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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORR...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TRF4, AC 5018248-18.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018248-18.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELIANDRA DA SILVA MARTINS

ADVOGADO: MARICEL PEREIRA DE LIMA (OAB RS073738)

ADVOGADO: DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando auxílio-doença e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais (exigibilidade suspensa em face da gratuidade). Sustenta a autora, em suma, que esteve incapacitada para o trabalho. Requer a reforma da sentença no sentido de ser reconhecido o direito ao benefício postulado desde a DER. Não houve resposta.

É o relatório.

VOTO

Para demonstrar a incapacidade foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (EVENTO 5 - INIC1):

- Atestado médico, emitido em 1-2-2017, pela Dra. Alessandra Pölking, especialista em ginecologia e obstetrícia, CREMERS 24153, referindo que a autora "é gestante de 28sem e apresenta quadro de dor e parestesia MSD - S. Túnel Carpo na gestação. Repouso relativo do membro, imobilizar punho e analgesia. Solicito afastamento. DPP - 26/5/2017 - M70.0" (fl. 14);

- Atestado médico, emitido em 1-4-2013, pela Dra. Alessandra Pölking Kautz, ginecologista e obstetra, CREMERS 24153, relatando que a demandante "apresenta quadro de parestesia / dor em M Sup Direito provavelmente relacionado a "S. do Túnel do Carpo" devido à gestação. NÃO apta ao seu trabalho. O26.8 - DPP: 14/7/13" (fl. 20).

A perícia médica judicial (EVENTO 5 - RÉPLICA3, fls. 54-57 e 62), realizada em 23-10-2018, por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a demandante, vendedora, nascida em 22-11-1983, é portadora de Sinovite e tenossinovite não especificadas (CID-10: M65.9), e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos:

"(...)

Histórico/anamnese: PACIENTE REFERE QUE TRABALHAVA COMO VENDEDORA . PAROU DE TRABALHAR EM JANEIRO DE 2017 . VEM COM QUADRO DE DOR NO ANTEBRAÇO DIREITO . REFERE SINTOMAS HÁ 2 ANOS . A DOR NÃO É CONSTANTE . EM TRATAMENTO COM FISIOTERAPIA E MEDICAMENTOS PARA DOR , COM ALÍVIO DOS SINTOMAS . HOJE ,AO PRESENTE EXAME , ESTÁ ASSINTOMÁTICA .

Documentos médicos analisados: LAUDO MÉDICO
#LAUDO MÉDICO DRA ALESSANDRA POLKING 17/05/2017 : ATESTO QUE A PACIENTE APRESENTOU QUADRO DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO ASSOCIADO À GESTAÇÃO .
#ATESTADO DR LUIZ CESAR (04/10/2018): INCAPAZ PARA O TRABALHO NO DIA 04/10/2018
SEM EXAMES PARA APRESENTAR

Exame físico/do estado mental: BOM ESTADO GERAL
EXAME NEUROLÓGICO SEM PARTICULARIDADES
SEM EDEMA NO ANTEBRAÇO
SEM ATROFIA MUSCULAR QUE INDIQUE DESUSO
TESTES FILKEINSTEIN NEGATIVO
PHALAN E TINNEL NEGATIVOS
AMPLITUDE DE MOVIMENTOS PRESERVADOS
DEMAIS SEM PARTICULARIDADES

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: OUTUBRO DE 2016

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: PACIENTE HÍGIDA NO PRESENTE EXAME , SEM SINTOMAS RELACIONADO AS DORES NO ANTEBRAÇO , SEM PROCESSO INFLAMATÓRIO EM ATIVIDADE

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: PACIENTE HÍGIDA NO PRESENTE EXAME . EXAME FÍSICO NORMAL , SEM SINAIS DE PROCESSO INFLAMATÓRIO EM ATIVIDADE

(...)" - grifei.

Cumpre registrar que o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 17-4-2013 a 7-7-2013, em razão de "quadro de síndrome do túnel do carpo relacionado à gravidez" (CID-10: O26.8).

Em que pese o perito tenha concluído pela aptidão da autora para o trabalho na atualidade, entendo que o restante do conjunto probatório demonstra que a requerente era portadora da mesma patologia diagnosticada atualmente e indica a existência de incapacidade laboral à época do requerimento do benefício, em 15-2-2017.

Desse modo, tenho por reformar a sentença para determinar a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo (15-2-2017) até a data do laudo médico (17-5-2017) que atestou a recuperação da capacidade laboral da autora, devendo ser descontados os valores já pagos por força da tutela de urgência deferida.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Sobre as parcelas vencidas desde a DER (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação) e juros (a partir da citação). Devem ser descontadas as parcelas inacumuláveis (auxílio-doença).

Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados a título de honorários periciais.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003159359v8 e do código CRC faf24ae4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 7:21:54


5018248-18.2021.4.04.9999
40003159359.V8


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018248-18.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELIANDRA DA SILVA MARTINS

ADVOGADO: MARICEL PEREIRA DE LIMA (OAB RS073738)

ADVOGADO: DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003159360v3 e do código CRC def58b2f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2022, às 7:21:54


5018248-18.2021.4.04.9999
40003159360 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5018248-18.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: ELIANDRA DA SILVA MARTINS

ADVOGADO: MARICEL PEREIRA DE LIMA (OAB RS073738)

ADVOGADO: DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:24.

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