APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020153-68.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDIMAR TOSHIO HIRATA |
ADVOGADO | : | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
: | FABIO VIANA BARROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada de forma temporária para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER até a data em que o autor teve novo vínculo empregatício. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8666691v4 e, se solicitado, do código CRC A9FF0145. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 12:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020153-68.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDIMAR TOSHIO HIRATA |
ADVOGADO | : | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
: | FABIO VIANA BARROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que restou demonstrado através dos documentos inclusos nos autos, que apelante preenche todos os requisitos que autorizam a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e conseqüente aposentadoria por invalidez tendo em vista que seu estado de saúde não mudou para melhora, e sim piorou, não possuindo mais condições de exercer seu labor.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho em 02-04-12, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso (E1 - fls. 71/78 e E21):
a) enfermidade: diz o perito que CID: I 509 Insuficiência cardíaca não especificada... Portador de insuficiência cardíaca grau II de longa data, por problemas em válvula aórtica desde o 22 anos de idade. Agora com prótese metálica... Apresenta o reclamante sequela de doença denominada febre reumática que o acometeu com 07 anos de idade, passou por procedimento de valvoplastia dos 17 aos 30 anos por 04 vezes, estando atualmente acometido de miocardiopatia dilatada...;
b) incapacidade: afirma o perito que Início da incapacidade: 15/10/09... estando atualmente acometido de miocardiopatia dilatada que limita sua capacidade física para atividades moderada a pesadas, estando capacitado para o exercício de atividades leves com gasto energético de até 175 kcal/hora... O reclamante encontra-se com sequela resultante de doença cardíaca iniciada aos 07 anos de idade, estando acometido de complicações que limitam sua capacidade física para atividades moderadas a intensas, restando capacidade para atividades leves... Parcial e permanente... Parcialmente sim... Grave... Não, a incapacidade é parcial no momento, e permanente;
c) tratamento: refere o perito que medicação em uso coumadin 5mg cedo + 2,5 à tarde, lanitop 01 mg 1 cp 2x ao dia, nebilet 5mg 1 cp ap dia, vasteral MR 35 mg 1 cp ao dia, ancoron 200mg 1 cp em dias alternados, sinvastacor 20 mg 1 cp após o jantar, levoid 50 mcg 1 cp em jejum... Não. O uso de medicamentos melhora a função cardíaca e previne complicações.
d) reabilitação: esclarece o perito que... Setores como almoxarifado, contagem e separação de peças de volume pequeno, portaria, vigia, ou seja, somente sentado com alguma movimentação e trabalho com pesos leves. Também poderia preencher vaga como deficiente físico em empresas que necessitem de funcionários, pois a cardiopatia leva a deficiência física importante comprometendo a capacidade laborativa, enquadrando-se em nova orientação da delegacia do trabalho para preenchimento de vagas como deficiente.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1):
a) idade: 39 anos (nascimento em 01-11-77);
b) profissão: auxiliar de serviços gerais;
c) histórico de benefícios: o autor gozou do benefício de auxílio-doença de 28-07-05 a 20-07-06, tendo sido indeferido o pedido de 06-01-10 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 08-07-10;
d) documento com descrição de cirurgia de 22-06-05; laudos eletrocardiográficos de 22-06-05, de 23-06-05 e de 30-06-05; raio-x de tórax de 21-06-05, de 23-06-05, de 26-06-05 e de 05-12-09; atestado de 20-05-10, referindo miocardiopatia severa grau IV (grau máximo) e hipocinesia difusa, encontrando-se inapto para o trabalho por tempo indeterminado;
e) laudo do INSS de 31-03-10, cujo diagnóstico foi de CID I509 (insuficiência cardíaca não especificada).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que restou demonstrado através dos documentos inclusos nos autos, que apelante preenche todos os requisitos que autorizam a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e conseqüente aposentadoria por invalidez tendo em vista que seu estado de saúde não mudou para melhora, e sim piorou, não possuindo mais condições de exercer seu labor.
Com efeito, há provas suficientes nos autos de que a parte autora estava incapacitada de forma temporária para o seu trabalho habitual, em especial, o atestado de 20-05-10, referindo miocardiopatia severa grau IV (grau máximo) e hipocinesia difusa, encontrando-se inapto para o trabalho por tempo indeterminado e a perícia do INSS realizada em 31-03-10 que diagnosticou o CID I509 (insuficiência cardíaca não especificada). Além disso, o próprio perito judicial afirmou que havia incapacidade laborativa desde 15/10/09.
Verificado no CNIS que o autor retornou ao mercado de trabalho em 01-09-16, após o vínculo cessado em 2009, e tendo em vista a conclusão do laudo judicial de que ele poderia ser reabilitado para atividades leves, entendo que o auxílio-doença é devido até tal data.
Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa temporária para o trabalho, em razão de que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (06-01-10) até 01-09-16, data em que teve novo vínculo empregatício, dando-se parcial provimento ao recurso.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8666689v3 e, se solicitado, do código CRC F47F9A94. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 12:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020153-68.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00058970420108160045
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | EDIMAR TOSHIO HIRATA |
ADVOGADO | : | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
: | FABIO VIANA BARROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 869, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699866v1 e, se solicitado, do código CRC 8F9CF476. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/11/2016 00:10 |
