
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5038437-52.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA ESTELA NUNES MARTINS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e danos morais, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa nem a redução da capacidade, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora recorre, alegando em suma que conforme se extrai dos atestados e exames anexos e, segundo informações da Parte Autora, esta continua doente e sem condições de trabalho. Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o benefício de auxílio-doença/auxilio acidente.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e danos morais, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa nem a redução da capacidade.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No que tange ao auxílio-acidente, dispõe o art. 86 da LBPS:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por clínico-geral/médico do trabalho em 16-09-19, da qual se extraem as seguintes informações (E29, E44):
(...)
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Ens. Med. Incompleto
Última atividade exercida: Doméstica
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Limpar, arrumar, cozinhar.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 10 anos
Até quando exerceu a última atividade? 2010
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Varredora de rua.
Motivo alegado da incapacidade: Hérnia no abdômen
Histórico/anamnese: Esteve em benefício previdenciário de 2009 a 2010.
Relata que é doméstica, e fazia todo o serviço na casa de idosos.
Informa que sofreu um ferimento por arma branca, desferido pelo ex-namorado (presidiário).
Refere que é ameaçada de morte pelo mesmo, que ao encontrá-la na rua, já bateu na mesma.
Relata que já operou 3x hérnia no abdômen, e que houve recidiva.
Depois de alta do benefício, fez bicos, o último como varredora de rua e recicladora.
É portadora de asma desde a infância. Faz uso de Aerolin.
Documentos médicos analisados: 04/07/19 - RMS Nº 4301996 - CID K.42.9.
11/06/19 - RMS Nº 4301996 - CID K.42.9
05/10/09 - Hospital de Pronto Socorro - Ferimento por arma branca - lesão heática G1. Hemoperitônio. Laparotomia exploradora.
04/05/16 - Ecografia abdominal total - sem particularidades.
19/11/16 - AM CRM 36167 - Submetida a procedimento cirúrgico em 17/11/16 e necessita de afastamento de sua atividade por 30 dias.
05/10/09 - Internação no HPS por Ferimento por arma branca - ferimento perfurante no abdômen.
17/11/16 - Histerectomia total.
23/07/19 - Raio X de Joelho direito - Osteófitos marginais incipientes na patela e espinhas tibiais. Pequena exostose óssea no fêmur distal.
Exame físico/do estado mental: Eutimica. Eupneica.
Bom estado geral.
Lúcida , orientada no tempo e espaço.
Peso: 79 Altura: 1,55 PA 110 x 80 . FC 76
Sobe e desce da maca sem dificuldade. Levanta da cadeira sem restrições.
Deambula sem auxílio. Marcha normal.
Ausculta cardíaca: bulhas normofonéticas.Ritmo regular dois tempos.
Ausculta pulmonar: murmúrio vesicular presente sem ruídos adventícios.
Abdômen: globoso, depressívo, ausência de visceromegalias. Cicatriz cirúrgica paramediana do externo à região supra-púbica. Em bom estado cicatricial. Diastase de retos abdominais. Abaulamentos incisionais em abdômen.
Mucosas hidratadas e normocoradas. Sem sinais de cianose e ou icterícia. Ausência de linfonodos palpáveis em região cervical.
Membros superiores: sem particularidades
Membros inferiores: sem particularidades
Coluna Lombar: sem particularidades
Coluna Cervical: sem particularidades
Diagnóstico/CID:
- K42.9 - Hérnia umbilical sem obstrução ou gangrena
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2009
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de tratamento
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Apresenta doenças crônicas sem sinais de agudização. Não apresenta atestados e/ou exames que evidenciem o seguimento das doenças. Ao exame físico sem elementos de convicção para estabelecer incapacidade laborativa. Não apresenta boletins de atendimento em emergências por agravamento do quadro clínico.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: A autora não comprova estar aguardando tratamento cirúrgico para a diástase de retos abdominais e prováveis hérnias incisionais.
(...)
2- A autora foi agredida pelo ex-namorado, com arma branca. As lesões que apresenta são diástase de retos abdominais e hérnias incisionais, que segundo a mesma já foram operadas três vezes, e houve recidiva.
3- Temporário
4- Não
5- A critério do INSS
6- A autora possui hérnias abdominais recidivadas, passíveis de tratamento cirúrgico.
7-Não apresenta comprovante de encaminhamento para cirurgia e/ou documento que demonstre impedimento para realizar a mesma.
8- Não há enquadramento. Não houve perda funcional dos órgãos infra abdominais, vide ecografia abdominal (2016).
(...).
- Após ciência dos documentos juntados ao Evento 39, ratifico as conclusões do laudo pericial apresentado no Evento 29.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E39, E58, E63, CNIS=E2):
a) idade: 44 anos (nascimento em 06-11-77);
b) profissão: trabalhou como empregada/serviços gerais/doméstica entre 1997 e 30-09-09 em períodos intercalados e recolheu como CI de janeiro a março de 2019 e como empregada de 02-01-21 a 09-03-21;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 07-12-09 a 21-01-10, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de reconsideração de 09-02-10 e o de 20-05-16 em razão de perícia contrária; requereu outro em 07-08-16, indeferido por não comparecimento à perícia; ajuizou a ação em 14-06-19, postulando AD/AAc desde a cessação administrativa e danos morais; requereu outro AD em 09-12-21, indeferido em razão de incapacidade preexistente ao reingresso;
d) atestado médico de 11-06-19 referindo em suma que está incapacitada ao trabalho, pois apresenta hérnias recidivadas. Já operada anteriormente por 2 vezes e atualmente aguardando nova cirurgia. CID 10 K42.9... diagnosticada com raízes e hérnias recidivadas que a comprometem de realizar esforços físicos e não podendo trabalhar... também sofre de asma na qual usa...; laudo médico de 13-11-19 referindo que sofreu um acidente por arma branca... em 2009. Perfurou o fígado e foi indicada cirurgia. Possui várias hernias abdominais e encontra-se impossibilitada ao trabalho. Está esperando cirurgia, já solicitada; laudo médico de 04-07-19 referindo em suma incapacitada ao trabalho desde do ano de 2010. Desde essa época, fez cirurgia de hérnias na qual atualmente encontra-se recidivadas, aguardando nova cirurgia CID10 K42.9... também diagnosticada com raízes herniares que a impossibilita de realizar esforços. Por este motivo não podendo trabalhar... também sofre de asma, com uso contínuo de...; laudo médico de 23-07-20 referindo em suma hérnia umbilical incisional. Já realizou procedimento cirúrgico prévio... Refere dores abdominais, ... aos esforços. Está em aguardo para cirurgia. Apresenta RX de joelho direito ..., ocasionando dificuldade de locomoção. CID K46 e M85;
e) laudo para emissão de AIH de 05-10-09; protocolo/prontuário de hospitalização de 05 a 08-10-09; consulta em 18-08-16; solicitação médica à UBS para avaliação cirúrgica eletiva de 16-05-16; solicitação médica de consulta com cirurgião geral de 23-04-19 onde consta R10.4 - outras dores abdominais e as não especificadas. Quadro clínico: paciente refere incapacidade ao trabalho devido a um acidente m 2009, há 2 anos fez uma cirurgia de hernia na qual resulta dores até hoje, necessitando de consulta com cirurgião para avaliação e conduta; RX do joelho D de 23-07-19; solicitação médica de avaliação em medicina interna de 06-10-20 onde consta Pré-op. Cirurgia com anestesia geral de grande porte - hernioplastia incisional. Obesidade. DBPOC; TC do abdome superior de 09-10-20, cuja ID foi de Esteatose hepática. Múltiplas hérnias na parede abdominal; solicitação médica de exames de 20-10-20;
f) laudo do INSS de 21-01-10, com diagnóstico de CID S31.8 (ferimento de outras partes e de partes não especificadas do abdome); idem o de 12-03-10; laudo de 15-06-16, com diagnóstico de CID D25 (outros transtornos articulares não classificados em outra parte).
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que não há provas suficientes de que a autora estivesse incapacitada ao trabalho desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 2010 e, ainda que haja prova de incapacidade laborativa temporária na DER de 2016 (realização de cirurgia), a autora já tinha perdido a qualidade de segurada, já que após a cessação do auxílio-doença em 21-01-10 retornou ao mercado formal somente em 01/19.
O laudo judicial realizado em 2019 constatou que a parte autora padece de - K42.9 - Hérnia umbilical sem obstrução ou gangrena, e que não haveria incapacidade atual.
Todavia, há atestados médicos de 2019 e de 2020 referindo incapacidade laborativa em razão de hérnia recidivada e segundo o laudo judicial: A autora foi agredida pelo ex-namorado, com arma branca. As lesões que apresenta são diástase de retos abdominais e hérnias incisionais, que segundo a mesma já foram operadas três vezes, e houve recidiva.
Dessa forma, entendo possível a concessão do auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação em 14-06-19 (pois não houve requerimento administrativo em tal ano), já que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária desde tal época.
Ressalto que não há falar em carência (a autora recolheu CI entre janeiro e março de 2019), pois a hérnia recidivada decorreu do acidente que sofreu (facada), havendo a dispensa de tal requisito, nos termos do art. 26 da LBPS.
Assim, dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação (14-06-19), com o pagamento dos valores atrasados.
DCB
Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.
A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:
Art. 60 (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.
O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.
Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.
Dessa forma, diante da impossibilidade de fixar-se uma DCB, deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido por prazo indeterminado, até a efetiva recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, mas que não poderá ser aplicada indistintamente nos casos judicializados.
Registro que a convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | - |
Espécie | 31- Auxílio-Doença |
DIB | 14-06-19 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | prazo indeterminado |
RMI | A apurar. |
Observações | - |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003137088v27 e do código CRC 14c3d104.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/4/2022, às 21:1:59
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5038437-52.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA ESTELA NUNES MARTINS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de AUXÍLIO-DOENÇA. Incapacidade laborativa comprovada. marco inicial.
Não comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remontou ao cancelamento administrativo em 2010, mas que haveria incapacidade laborativa temporária após o reingresso em 01/2019, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003137089v7 e do código CRC 4becb785.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/4/2022, às 21:1:59
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022
Apelação Cível Nº 5038437-52.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: MARIA ESTELA NUNES MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: ANDREIA DE SOUZA FEIJO (OAB RS106309)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 298, disponibilizada no DE de 28/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2022 04:01:11.