| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006423-80.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ILSE GRIEBLER |
ADVOGADO | : | Rudimar Borcioni |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece de moléstia que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8749321v3 e, se solicitado, do código CRC B1124527. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 16/12/2016 11:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006423-80.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ILSE GRIEBLER |
ADVOGADO | : | Rudimar Borcioni |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados estes em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Recorre a parte autora, requerendo seja anulada a perícia judicial por ter sido realizada em audiência e por perito não especialista em neurologia. Quanto ao mérito, sustenta que não pode mais trabalhar, requerendo a concessão do auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Na sessão de 22-05-13, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 111/117).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de outra perícia judicial, retornaram a esta Corte em nov/16.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A preliminar de nulidade da perícia judicial já foi rejeitada quando do julgamento da Questão de Ordem (fls. 112/114).
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Considerando não haver qualquer discussão acerca da condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se desde logo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho, em audiência realizada em 07-03-12, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso (fls. 88/89 e 109/110):
JUIZ:O que o senhor pode relatar do exame?
GERSON LUIZ WEISSHEIMER: A D. Ilse refere como suas doenças o M478 - CID, que é outras espondiloses, M79.0, que é reumatismo não especificado, fibromialgia, e o M54.4, que é lumbago com ciática. Ao exame de (inaudível) pericial, a autora Ilse (inaudível), (inaudível), apresentando (inaudível), (inaudível) a presença de (inaudível). Encaminhamos (inaudível), sem auxílio de aparelhos, ausência de (inaudível) do tronco, (inaudível), (inaudível) sem dificuldades, (inaudível) musculaturas de membros superiores (inaudível) e inferiores presentes e normais. Não notamos presença de espasmos musculares. Ausência de sinais inflamatórios em articulações de membros superiores, membros inferiores, quadril, mãos e pés, ausência de comprometimento articular (inaudível) pela negatividade dos testes (inaudível) e pela presença de reflexos bilaterais patelares (inaudível). Não se nota deformidades articulares em mãos e pés nem sinais inflamatórios. (inaudível). A ressonância da coluna lombossacra, realizada em 09-02-2011, corrobora o exame clínico, pois mostra sinais de imagem de pequenas modificações degenerativas sem (inaudível) patogênica, de cunho eminentemente constitucional, mostrando a não compatibilidade das queixas da autora, (inaudível) exame clínico (inaudível). Após o relatado, (inaudível).
JUIZ: A autora (inaudível)? As indicações: proliferação osteofitária anterior e artrose interapofisária, incidente em L5, S1, nódulos de (inaudível) e desidratação discal não são indícios de incapacidade para o trabalho na agricultura?
GERSON LUIZ WEISSHEIMER: Não, doutor, são apenas alterações (inaudível), como eu falei, (inaudível) mostra que apenas aparecem nos exames de imagem, não significando esses sinais dores incapacitantes. Eles podem estar presentes e aparecem até mesmo muitas vezes em pessoas assintomáticas, sem sintoma nenhum (inaudível). Não significam alterações incapacitantes.
JUIZ:Pela documentação apresentada pela autora no processo e pela documentação trazida hoje é possível indicar que, em algum momento, a partir da cessação do benefício administrativo até os dias atuais, se ela esteve incapacitada?
GERSON LUIZ WEISSHEIMER: A gente não consegue avaliar isso, Doutor, porque não existem, pela própria característica da doença, documentos médicos (inaudível) que possam dar a certeza para nós de (inaudível) do quadro da dor. Essa doença é (inaudível) sintomas (inaudível). Então, a gente não pode precisar períodos em que ela pudesse estar incapacitada pela (inaudível).
Da segunda perícia judicial, realizada em 02-12-15, extraem-se as seguintes informações (fls. 153/155 e 165):
a) enfermidade: diz o perito que Fibromialgia... A paciente refere inicio dos sintomas em 2007;
b) incapacidade: responde o perito que Temporária e parcial, além de mialgia generalizado a mesma possui quadro depressivo moderado... Não pode exercer... Sendo sua incapacidade temporária;
c) tratamento: refere o perito que Patologias (fibromialgia/depressão) melhoram com tratamento médico, porém precisa de acompanhamento de colega psicólogo (mais de uma vez por semana) psiquiatra... Tempo 6 meses (tratamento).
Dos autos, constam outras informações sobre a parte autora:
a) idade: 51 anos (nascimento em 24-02-65 - fl. 18);
b) profissão: agricultora (fls. 10/17);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 30-12-08 a 31-01-09, de 26-04-09 a 25-06-09 e de 17-11-09 a 16-03-10, tendo sido indeferidos os pedidos de 04-11-08 e de 26-03-10 em razão e perícia médica contrária (fls. 09, 19/26 e 40/48); ajuizou a presente ação em 13-09-10;
d) atestado de reumatologista de 26-01-10 (fl. 07), onde consta necessidade de repouso por 150 dias por apresentar incapacidade para o trabalho em razão do CID M47.8 e M79.0; idem o de 23-04-10 (fl. 08);
e) laudo do INSS de 29-04-10 (fl. 48), cujo diagnóstico foi de CID M79.9 (reumatismo não especificado - fibromialgia); laudo de 05-02-09 (fl. 115), cujo diagnóstico foi de CID M79.1 (mialgia) e M79 (outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte); laudo de 19-06-09 (fl. 116), cujo diagnóstico foi de CID F33.9 (transtorno depressivo recorrente sem especificação) e M79.0 (reumatismo não especificado).
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora está temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão do que faz jus à concessão do auxílio-doença desde a DER (26-03-10).
Dessa forma, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder o benefício, nos termos da fundamentação, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8749319v3 e, se solicitado, do código CRC B830C375. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 16/12/2016 11:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006423-80.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012183520108240013
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ILSE GRIEBLER |
ADVOGADO | : | Rudimar Borcioni |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 2410, disponibilizada no DE de 06/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8772595v1 e, se solicitado, do código CRC FCC0EA29. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 15/12/2016 00:03 |
