| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016712-33.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JANDIRA SALETE MATTOS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | José Antonio Schuster |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinar a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123074v5 e, se solicitado, do código CRC 6DE6E4F8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016712-33.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade nem redução da capacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Requer a apelante a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER, alegando, em suma, que restou comprovada sua incapacidade laborativa nos documentos juntados aos autos e suas condições pessoais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas três perícias médicos-judiciais. Da primeira, realizada por psiquiatra em 05-06-12, juntada às fls. 113/114, extraem-se as seguintes informações sobre o caso:
a) enfermidade: diz o perito que Transtorno dissociativo misto conversivo F 44.7;
b) incapacidade: afirma o perito que Não há incapacidade... A parte autora é portadora de patologia que não a impede de exercer atividade laboral;
c) tratamento: refere o perito que Antidepressivos... Não há medicação específica... Faz uso de medicação, porém necessitaria de acompanhamento psicoterápico.
Da segunda perícia judicial, realizada por médico do trabalho em 25-02-13 (fl. 134), juntada às fls. 136/138, extraem-se as seguintes informações sobre o caso:
a) enfermidade: diz o perito que... conclui-se que apresenta hipertensão e algum grau de insuficiência cardíaca, porém os exames apresentados nada demonstram... O exame físico foi completamente normal... Não foi verificada alteração orgânica pelo exame físico realizado e pela documentação médica disponibilizada;
b) incapacidade: refere o perito que Do ponto de vista clínico (orgânico) não há contra-indicação para o trabalho... Não há dados objetivos que demonstrem a restrição às atividades laborais Por conta do uso de Digoxina, apesar de os exames não relevarem insuficiência cardíaca, indicaria como prudência até ter exames mais precisos, uma contra-indicação para as atividades que necessitem esforço físico intenso... Não foi verificada incapacidade. Por prudência, até ter exames mais precisos, indico contra-indicação para as atividades que necessitem de esforço físico intenso;
c) tratamento: afirma o perito que Apresenta cartão de controle de hipertensão arterial do município de Arroio do Tigre (há apenas uma única medida em 03/12/2012 e que esta normal) e prescrição de Atenolol 25, Amitriptilina 25 uma vez ao dia, Fluoxetina 20 mg uma vez ao dia, Dimeticona meio comprimido ao dia e mais duas medicações com nomes ilegíveis... baixou hospital 3 vezes por dor na coluna e coração... Sim (anti-hipertensivo e Digoxina)... Tratamento medicamentoso.
Da terceira perícia judicial, realizada por médico do trabalho em 24-06-15 (fl. 206), juntada às fls. 210/215, extraem-se as seguintes informações sobre o caso:
a) enfermidade: refere o perito que A autora apresenta Discopatia degenerativa da coluna lombar, sem evidência de clínica e radiológica de compressão radicular associada (CID 10 M 51.8) e Transtornos internos dos joelhos (CID 10 M 23.9), patologias atualmente compensadas (estabilizadas ou residuais)... Não há como estabelecer a data real de início das patologias apresentadas...;
b) incapacidade: afirma o perito que... não tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas específicas realizadas durante o exame físico e análise dos exames apresentados no ato pericial, e acostados aos autos (e-PROC) sua incapacidade para realização do gesto laboral na atualidade ou a época de requerimento do benefício previdenciário pleiteado na inicial... ausência de patologia de cunho ortopédico incapacitante, no momento, destarte apta para o labor... Não há limitações físicas ou mentais decido as patologias alegadas... A autora não apresenta incapacidade laborativa... As patologias da Autora se encontram estabilizadas ou residuais, não determinando redução de sua capacidade laboral na atualidade... A autora não apresenta sequela, redução da capacidade laboral ou incapacidade laborativa devido as patologias alegadas;
c) tratamento/reabilitação: diz o perito que Não é necessária reabilitação profissional, pois não foi constatada no presente exame médico pericial a existência de incapacidade laborativa... Fluoxetina 20 mg ao dia, Proflan 100 mg de 12/12h, Miosan CAF 5/30 mg 1 comprimido de 8/8h e Tramadolol 50 mg de 6/6h.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 54 anos (nascimento em 10-09-63 - fl. 31);
b) profissão: agricultora (fls. 32/41);
c) histórico de benefícios: a autora requereu o benefício de auxílio-doença em 28-04-10, tendo sido indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 30, 43/51 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 11-08-10;
d) atestado de 20-02-10 (fl. 16), referindo ser portadora de cardiopatia hipertensiva com insuficiência cardíaca e de quadro depressivo, estando em tratamento contínuo, necessitando de afastamento do trabalho por estar incapacitada; atestado de 22-07-10 (fl. 20), referindo ser portadora de HAS e cardiopatia, com quadro depressivo, devendo ser afastada do trabalho por período indeterminado; atestado de 23-05-13 (fl. 148), solicitando avaliação e tratamento especializado com psiquiatra; atestado de 01-08-13 (fl. 155), referindo estar incapacitada para suas atividades em razão de CID 10 F33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos); atestado de 09-10-14 (fl. 195), referindo realização de acompanhamento especializado, necessitando ser acompanhado por familiar; atestado de 03-10-14 (fl. 196), referindo dor lombar irradiada para coxa direita e dor em joelho;
e) ressonância magnética de coluna lombo-sacra de 09-10-14 (fls. 190/191), referindo abaulamentos discais posteriores e artrose, com hipertofria articular moderada; ressonância magnética de joelho direito (fl. 250), referindo aumento do líquido intra-articular e edema da bola gordurosa intrapatelar;
f) encaminhamento ao perito do INSS em razão de CID 10 I10 (hipertensão essencial-primária), I50 (insuficiência cardíaca) e F33 (transtorno depressivo recorrente), para avaliação de benefício previdenciário; exames de 2010/2011 e 2013/2014 (fls. 17, 19, 25/29, 99/101, 157/161, 187/189 e 251); receitas de 2010 e 2013/2014 (fls. 18, 22/24, 154, 156 e 192); requisição de exames de 2013 (fls. 118/120 e 147); ocorrência policial de 2013 (fl. 149); solicitação de encaminhamento para psiquiatra de 2013 (fl. 153); solicitação de encaminhamento para ortopedista de 2014 (fl. 193);
g) laudo do INSS de 06-05-10 (fl. 48), cujo diagnóstico foi de CID I 10 (hipertensão essencial).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que a parte autora tem razão em seu apelo.
Com efeito, há provas suficientes nos autos de que a autora está incapacitada para o seu trabalho habitual, em especial os laudos judiciais quando referem que ela é portadora de transtorno dissociativo misto conversivo, hipertensão arterial, discopatia degenerativa da coluna lombar e transtornos internos dos joelhos, além dos atestados de 20-02-10 (fl. 16), referindo ser portadora de cardiopatia hipertensiva com insuficiência cardíaca e de quadro depressivo, estando em tratamento contínuo, necessitando de afastamento do trabalho por estar incapacitada e o atestado de 22-07-10 (fl. 20), referindo ser portadora de HAS e cardiopatia, com quadro depressivo, devendo ser afastada do trabalho por período indeterminado.
Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa para o trabalho, em razão de que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (28-04-10).
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinar a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123073v4 e, se solicitado, do código CRC 8BAE4DB8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016712-33.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00103613020108210143
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JANDIRA SALETE MATTOS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | José Antonio Schuster |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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