APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032256-39.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DOLORES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ELÓI JOSÉ PEREIRA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para trabalho, reforma-se a sentença para que seja concedido o auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256309v7 e, se solicitado, do código CRC 6113F956. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 06/02/2018 11:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032256-39.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DOLORES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ELÓI JOSÉ PEREIRA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A apelante sustenta, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a DER (04/03/15).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira por ortopedista, em 17/12/15, de onde se extraem as seguintes informações (E3- DESPADEC10, fls. 46/47 e E3PET11, fl. 59):
(...)
Diagnóstico:Queixa de dor nas costas. VID M 54.5.
Conclusão: Autora com queixas de dores nas costas, no entanto, sem alterações clinico-neurológicas e radiológicas que comprovem incapacidade laboral.
1) Agricultora.
2) Queixa de dores nas costas há 2 anos. CID M 54.5.
3) Autora com queixa de dores nas costas, no entanto, clinicamente e radiologicamente sem comprovação de incapacidade laboral.
8) Não está incapacitada.
(...).
Quesitos complementares parte autora
1) Autora relatou na perícia realizada no dia 17.12.2015 apenas a presença de dor junto a coluna lombar com 2 anos de evolução, no entanto, sem história de traumatismo.
2) O exame clínico e neurológico da autora foi considerado normal na data pericial. O exame radiológico da coluna lombar demonstrou apenas sinais iniciais de artrose, fato que é normal para a idade da autora.
(...)
8) Toda e qualquer medicação pode provocar náuseas, vômitos e gastrite, fato normal para tratamento de qualquer paciente.
(...).
Da segunda perícia oficial, realizada em 08/11/16, por ortopedista extraem-se as seguintes informações (E3-DESPADEC16):
(...)
A sintomalogia referida pela autora é a de dor no ombro direito, dor lombar e na nádega/quadril direito. Apresenta documentos que mantém tratamento ortopédico regularmente desde 2015. Ao exame físico, apresenta limitação discreta e dolorosa da rotação interna do ombro direito, dor lombar e deambula com claudicação. Os exames executados recentemente, apesar dos laudos descreverem alterações discretas, são normais para a faixa etária da autora e não acrescentam dados objetivos ao laudo pericial prévio, sugerindo alguma mudança na aptidão laboral da autora. O dado objetivo presente no exame físico encontra-se no ombro direito, mas não é suficiente para descrever incapacidade para o trabalho. Contudo, recomendei a autora que aprofunde a investigação diagnóstica nesta articulação. Conclusão: ausência de dados objetivos que caracterizem incapacidade para o trabalho.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3-ANEXOSPET4, PET6, PET11, PET15, DESPADEC16):
a) idade: 43 anos (nascimento em 28/03/1974);
b) profissão: agricultora;
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 27/01/15, indeferido por perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 07/07/15; O INSS concedeu, na via administrativa, auxílio-doença de 22/03/16 a 20/07/16;
d) atestado da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social (19/01/15), referindo que a autora encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades habituais por 30 dias ... CID-10. M47.9. Espondiloartrose; atestado de ortopedista (10/03/15), referindo que a autora se encontra em acompanhamento ortopédico devido a quadro de síndrome do impacto no ombro direito e espondiloartrose lombar. Prescrito repouso, tratamento fisioterápico e laborais, pelo período estimado de seis meses e; atestado de clínico geral (01/07/15), solicitando perícia para auxílio-doença, CID M54.5; atestado da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social (27/01/16), referindo que a autora apresenta espondiloartrose na coluna lombo sacra e osteoartrose gleno-umeral no ombro direito segundo o laudo radiográfico. Encontrando-se impossibilitada para fazer atividades na agricultura. CID-10: M47.9, M19.9; atestado de ortopedista (23/09/16), encaminhando a autora à perícia médica a fim de afastamento do trabalho ... (CID M54.4);
e) laudo radiográfico de coluna e joelho (15/12/14), referindo espondiloartrose e; laudo tomográfico (05/09/16), constatando flebólites na pequena bacia, imagens hiperdensas, ovaladas, no colo do fêmur direito e no osso público direito, que podem corresponder a ilhota óssea. Sinais incipientes de artrose nas articulações sacro-ilíacas, bilateralmente e na sínfise púbica; laudo de ressonância magnética (20/06/16), referindo desidratação parcial dos discos intervertebrais avaliados, notadamente no nível L5-S1, que apresenta altura relativamente preservada. Discreto abaulamento discal difuso em L4-L5, retificando a face ventral do saco dural. Abaulamento discal difuso com componente de protrusão discal de base larga póstero-central em L5-S1, sem rotura do seu ânulo fibroso, comprimindo a face ventral do saco dural;
f) receitas de 10/03/15, 07/01/16 e de 27/01/16.
Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Verificou-se no SPlenus que na perícia do INSS de 18/06/15 constou o CID M54.4 (dor lombar baixa) e na de 20/07/16, o CID Z54.0 (convalescença após cirurgia).
A apelante alega, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa, requerendo a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data DER.
No caso, diante de todo o conjunto probatório, entendo que é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER (27/01/15), pois comprovada a incapacidade temporária da parte autora, devendo ser descontados os valores pagos pelo INSS na via administrativa a título de auxílio-doença no período reconhecido.
Com efeito, os laudos judiciais confirmam que ela padece de problemas no ombro e na coluna, sendo que ela gozou de um auxílio-doença no curso da ação em razão de realização de uma cirurgia.
Dessa forma, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder o benefício, na forma de fundamentação, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/15 (art. 461, CPC/73), e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256308v6 e, se solicitado, do código CRC 31C2CB4E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 06/02/2018 11:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032256-39.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011636920158210150
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | DOLORES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ELÓI JOSÉ PEREIRA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302981v1 e, se solicitado, do código CRC F48F78E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/01/2018 19:28 |
