APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052032-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLACI PREDIGER |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma temporária, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313301v7 e, se solicitado, do código CRC 351997B2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052032-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (de abril/17) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses em R$937,00, suspendendo a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o abrigo da AJG.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença, requerendo a concessão do auxílio-doença desde a DER. Alternativamente, requer a reabertura da instrução, para a realização de nova perícia por psiquiatra.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 19/05/14, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E3-LAUDPERI21):
(...)
1) HISTÓRICO E CRONOLOGIA DA DOENÇA A PARTIR DO RELATO DO(A) PERICIADO(A):
Autora refere dores no corpo, mas acentuada na região coluna Lombo-Sacra, com início há 02(dois) anos não sabendo precisar a data, dia ou mês.
Também refere estar fazendo uso de medicação para depressão, apresentando a medicação:
-Carbolitium; Paroxetina; Escitalopram; Risperidona e Akineton. Ao exame físico em regular estado geral, lúcida em condições de entendimento e de se fazer entender. Durante a entrevista relatando referir dor na região da Coluna Lombar quando em atividades com levantamento de peso e em atividades de flexões da Coluna. A inspeção para Coluna Vertebral, sendo esta sem desvios anormais, abaulamentos ou retrações.
Ao exame para compressão, irritação medular - sinal de laségue não presente (Negativo).
- Deambulação normal;
- Flexão da Coluna normal;
Trouxe consigo um exame de Tomografia da Coluna Cervical e Tomografia de Crânio.
Refere acompanhamento no CAPS (Psicológico).
2) RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR:
1) Resposta: Refere dores lombares e faz tratamento para estado depressivo, podendo haver limitações para suas atividades habituais.
2) Resposta: Conforme quesito anterior.
3) Resposta: É analfabeta.
4) Resposta: Não há como afirmar. O tratamento foi instituído e há necessidade de acompanhamento médico.
5) Resposta: A autora refere início de dores há maios ou menos 02 (dois) anos, e tratamento para depressão não foi possível precisar o início.
3) RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO RÉU:
(...)
3) Resposta: Agricultora.
(...)
5) Resposta: Lombalgia - CID: M 54. Transtorno Mental - Depressão não específica - CID: F32.9.
6) Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa?
Resposta: Não.
7) Resposta: Provável início ao longo tempo.
(...)
12) Resposta: Há possibilidade de melhor com tratamento adequado.
(...)
15) Resposta: Poderá haver limitações.
16) Resposta: Poderá haver limitações sendo possível melhora com tratamento.
(...).
Do laudo complementar realizado em 05/11/15, consta o seguinte (E3-LAUDPERI28):
(...)
A autora no momento do exame pericial apresentou-se lúcida/coerente referindo como primeira queixa, a de problema lombar e também fazendo uso de medicação para episódios de depressão. Sendo avaliados todos os exames anexados nos autos, observadas a anamnese clínica e exame físico considerando na data apta para as atividades de vida civil sob ponto psicológico e sob exame das queixas funcionais traumatológicas, apesar de ainda na data da perícia estar em tratamento.
(...).
Dos autos, constam outras informações sobre a parte autora (E3-ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG23, PET24):
a) idade: 53 anos (nascimento em 11/03/64);
b) profissão: agricultora;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 30/06/05 a 24/08/05 e, em 15/06/12, 09/08/12, 24/09/12 e 07/01/13, teve indeferidos administrativamente seus pedidos em razão de perícia médica contrária; ajuizou a ação em 03/04/13;
d) atestado de neurocirurgião (20/03/13), referindo que a parte autora está em tratamento para a doença de CID M79 e F33. Em virtude da doença encontra-se incapaz de exercer suas atividades profissionais por tempo indeterminado; atestado de neurocirurgião (15/06/12), referindo que ela está em tratamento para a doença de CID M79 e F33. Em virtude da doença encontra-se incapaz de exercer suas atividades profissionais por noventa dias; atestado de neurocirurgião (14/01/13), referindo que ela é portadora da Doença de CID F32.3. Necessita uso contínuo por prazo indefinido dos medicamentos prescrito a baixo, sob pena de complicações neurológicas, diminuição da expectativa de vida e morte precoce;
e) receitas (09/01/13, 14/01/13); tomografia da coluna cervical (08/08/12); ultrassonografia abdômen total e pélvica (26/11/07); ficha de internação em 04/02/14 e alta em 22/11/14 e prontuário; hematologia (06/02/14); raio-x (21/02/14).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que a parte autora tem razão em seu apelo.
A parte autora postula a reforma da sentença, requerendo a concessão do auxílio-doença desde a DER.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que a autora está incapacitada para o trabalho de forma temporária, em razão do que faz jus à concessão do auxílio-doença desde a DER (07/01/13).
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052032-25.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018695420138210075
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | CLACI PREDIGER |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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