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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5003350-74.2015.4.04.7003...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5003350-74.2015.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003350-74.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VIVIANE PEREIRA PARDINHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre, alegando em suma estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, requerendo a concessão do benefício desde a cessação em 09/13 ou a anulação da sentença para que seja realizada outra perícia judicial.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O julgamento restou suspenso após sustentação oral na sessão do dia 26-09-18 e, na sessão de 17-10-18, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício ((E25) .

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a esta Corte.

Em 30-04-19, este Relator determinou a devolução dos autos à Vara de origem, para que a referida decisão seja cumprida nos seus exatos termos, através da realização de perícias judiciais por reumatologista e por gastroenterologista (E34).

O processo retornou à vara e, após a reabertura da instrução, foram devolvidos a este TRF em março/20.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foram realizadas quatro perícias judiciais, a primeira por psiquiatra, em 26-02-16, da qual se extraem as seguintes informações (E47):

(...)

XIII – DISCUSSÃO:
Periciada relata estar em uso de medicações psicotrópicas: Clonazepan e Haldol há 01 ano, porém não apresenta documentação comprobatória e em seguida verbaliza não fazer acompanhamento psiquiátrico desde 2013.
A mesma refere ser portadora de Depressão e Ansiedade e fazer uso Clonazepan e Haldol há 01 ano, porém ambos não são medicações antidepressivas e mesmo assim durante toda a entrevista a periciada não exteriorizou nenhum sinal ou sintoma de Ansiedade e ou Depressão. Vide exame psíquico.
Após estudo do quadro não ficou caracterizado que a periciada apresenta doença mental.
O laudo pericial foi embasado nos autos, entrevista com a periciada, documentação médica: atestados, receitas, literatura médica: psiquiatria clínica e forense e experiência profissional.

(...)

Resposta: Periciada não apresenta doença mental.

(...)

Resposta: Sim, a periciada é professora e não apresentou qualquer alterações em seu exame psíquico, portanto encontra-se apta a exercer a função.

XV– CONCLUSÃO:
Não ficou caracterizado que a periciada apresenta doença mental e ou incapacidade laboral.

Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 19-01-18, extraem-se as seguintes informações (E107):

1.A parte é(foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental?
Esclarecer do que se trata e qual(is) é(são) o(s) órgão(s) afetado(s) e a(s) implicação(ões).
R. A parte autora, pedagoga, 27 anos, solteira, mora com os pais, é portadora de múltiplas queixas dolorosas pelo corpo todo e relata também problemas psiquiátricos. Relata que tem depressão e ansiedade desde a idade de 18 anos. Relata artrite psoriática, espondiloartrite, e mais recentemente descobriu que tem doença de Crohn. Por essas queixas, relata que não trabalha há 3 anos. Tentou auxilio-doença em 2013 e foi deferido de 20/09/2013 a 25/09/2013. Depois disso, segundo registro em sua carteira de trabalho, laborou na Associação dos Amigos da Pastoral da Criança entre 02/06/2014 a 10/12/2014, como orientadora lúdica. Psoríase é uma doença crônica de pele,de causa desconhecida e não é contagiosa. Em algumas regiões a pele fica com vermelhidão e descamativa. A artrite psoriásica acomete aproximadamente 30% das pessoas que tem psoríase. Caracteriza-se por apresentar dor, rigidez e inchaço em torno das articulações e não possui uma causa exata. O estresse e o uso de antidepressivos podem ser causas desencadeadoras. Doença de Crohn é uma inflamação crônica intestinal que pode afetar qualquer segmento do sistema digestivo, mas que ocorre mais acomete a parte distal do intestino delgado (ileíte, enterite regional) e do cólon (colite). Pode provocar dores abdominais com intensidades variadas, diarréia. O especialista que faz o acompanhamento da Doença de Crohn é Gastroenterologista. Fez exame de colonoscopia em 30/12/2016, com diagnóstico de proctite e ileíte ulceradas compatíveis com Doença de Crohn e a biópsia de mucosa ileal mostrou Ileíte crônica acentuada, ativa, ulcerada, com ectasia de vasos linfáticos (compatível com Doença de Crohn).

2.Há quanto tempo o(a) autor(a) sofre(u) do problema de saúde? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando) ou está estabilizada?
R. Relata que tem problemas psiquiátricos desde 2009, sem internamentos e que teve piora clinica em março de 2012 em ambiente de trabalho. Vem sendo acompanhada clinicamente por psiquiatra e faz uso de medicamentos para depressão (venlafaxina). Também já passou por perícia psiquiátrica em 26/02/2016, e não foi constatado incapacidade laborativa. As queixas ortopédicas são bastante genéricas (dor no corpo todo !), principalmente dores nas costas, nos quadris e bacia. Fez exame de cintilografia óssea com fluxo sanguíneo para quantificação das articulações sacroilíacas em 08/01/2016, com seguinte resultado: preservados o fluxo sanguíneo e a permeabilidade vascular locorregional ao segmento lombar da coluna vertebral e aos ossos da bacia e prováveis processos inflamatórios e/ou osteo-degenerativos nas articulações sacroiliacas.
Fez também exame de Ressonância de coluna lombar (06/10/2017): sem alterações significativas, ou seja, normal. A Ressonância de bacia (06/10/2017): minima tendinopatia/peritendinite glútea, sacroileíte (sinovite) com grau discreto inflamatório.
Em 2016 teve episodio de cólica intestinal intensa e após video-colonoscopia (30/12/2016) teve diagnóstico de proctite e ileíte ulceradas compatíveis com a doença de Crohn. A biópsia intestinal (06/01/2017) teve diagnóstico de ileíte crônica acentuada, ativa, ulcerada, com ectasia de vasos linfáticos, sendo compatível com a
doença de Crohn. Para esse tratamento está tomando Mesalazina 800 mg e Azatioprina 50 mg. Apresentou laudo emitido pelo Neurologista Dr. Valter Clímaco CRM: 14982, relatando tratamentos diversos para dor crônica intratável (R 52 1). Do ponto de vista ortopédico, a parte autora não tem incapacidade laborativa para o seu trabalho de pedagoga. Todos os problemas acima elencados podem ser tratados ambulatorialmente .
3.Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que esta sofre em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui(ía).
R. Ortopedicamente a parte autora não tem incapacidade laborativa para atividade de pedagoga (professora). Nem os exames de Ressonâncias e nem a cintilografia mostram alterações que justifiquem incapacidade laborativa.
4.Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Prestar esclarecimentos.
R. A parte autora pode continuar o tratamento clinico ambulatorial com reumatologista para acompanhamento da artrite psoríasica e outras dores articulares. Pode continuar tratamento com médicos que lidam com dor crônica, mas não apresenta lesões ortopédicas que justifiquem incapacidade para o trabalho de pedagoga. A doença de Crohn deve ter acompanhamento de gastroenterologista.
5.A parte autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de
forma constante? Esclarecer as necessidades do(a) autor(a).
R. Sim, pode continuar tratamento com as especialidades que a acompanham ambulatorialmente, como: neurologista, reumatologista, psiquiatra, gastroenterologista.
Do ponto de vista ortopédico está apto.
(...)

R. Os resultados dos exames para as queixas ortopédicas, elencados no quesito 2, não justificam incapacidade laborativa.
7.Levando-se em consideração o histórico profissional da parte autora, esclarecer se esta, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
R. Sim, pode continuar com seu trabalho de pedagoga.
8.Em algum momento a parte autora deixou de exercer o seu trabalho ou a atividade que lhe garantia subsistência, por mais de 15 (quinze) dias, em razão da moléstia/deficiência/lesão anteriormente mencionada? Informar o período.
R. Relata que não consegue trabalhar há 3 anos. Em 2013 teve auxilio-doença do INSS por 5 dias (2009/2013 a 25/09/2013). O seu trabalho habitual não exige esforço físico e portanto, não tem incapacidade laborativa .
9.Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou da atividade que lhe garante a subsistência, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Prestar esclarecimentos e citar exemplos.
R. Está apta ao trabalho habitual. Não há necessidade de reabilitação profissional.
(...)
R. Do ponto de vista ortopédico não tem nenhuma necessidade especial.
(...)
R. Capaz para o seu trabalho habitual de pedagoga e apta para os atos do cotidiano.
(...)
R. Novamente ratifico: do ponto de vista ortopédico não há comprometimento da
capacidade laborativa para sua função de pedagoga.

(...)

15.Qual a data do início da doença a que está acometido(a) o(a) autor(a)? Qual a a data do início de sua incapacidade ?
R. As queixas depressivas tiveram início em janeiro de 2009. As queixas de ortopédicas (dores nas costas e nos quadris são mais recentes, porém , não foram constatados e nem justificados nos exames de Ressonâncias de coluna lombar e de bacia, feitos no dia 06/10/2017 e descritas no quesito 2.
16.É possível fixar uma data ou um prazo para a cessação da incapacidade laborativa ? Esclarecer a data ou prazo, ou justificar a incapacidade de fazê-lo.
R. Ortopedicamente a parte autora está apta ao seu trabalho habitual de pedagoga.
17.Alguma de suas moléstias/deficiências/lesões pode ser relacionada à sua atividade profissional ou outro elemento nocivo à saúde ?
R. Não.
18.No que o exame pericial foi embasado (ex. depoimento da parte autora, exames, etc.)
R. Foi baseado no depoimento da parte autora (lúcida e bem situada no tempo e no
espaço), nos exames de Ressonâncias de coluna lombar e de bacia, feitos no dia 06/10/2017 e descritas no quesito 2. Foi baseado também no exame físico: tem 1,65
mts de altura e pesa 109 kgs (sobrepeso importante), deambula bem sem claudicação, lúcida, bem situada no tempo e no espaço, faz movimentos de flexão e extensão da coluna lombar sem dificuldade, mas faz um pouco de esforço na coluna dorsal que se encontra um pouco mais rígida, faz movimento de flexões dos joelhos normalmente e agachamento livre. Não apresenta deformidade ou atrofias em membros superiores e inferiores. Movimentos dos ombros e cotovelos normais, sem restrições. Apresenta pequenas lesões de pele por psoríase, levemente descamativas nos cotovelos, joelhos, dorso dos pés, regiões posteriores das pernas e no couro cabeludo, todos indolores e que não interferem nos movimentos articulares.
19.Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
R. Trata-se de autora portadora de vários problemas de saúde (psiquiátrica, neurológica, reumatológica, gastroenterológica e ortopédica), porém, as alterações existentes nos exames de imagens (ressonâncias de coluna lombar, bacia e cintilografia) da parte autora, não justificam incapacidade laborativa para a atividade de pedagoga, do ponto de vista da ortopedia.
(...)
R. Do ponto de vista ortopédico, poderá continuar como pedagoga.
i)Em caso de incapacidade permanente, para qualquer atividade laboral, o (a) autor(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa?
R. Não há incapacidade laboral e nem necessita da ajuda de terceiros.
j) Quais os exames que basearam as respostas dos quesitos?
R. Apresentou apenas exames de Ressonâncias de bacia e coluna lombar feitos no dia 06/10/2017. – RNM de bacia: discretas alterações na sínfise púbica ( parte anterior da bacia) : articulações dos quadris normais + mínima tendinopatia/peritendinite do músculo gluteo, e sacroileíte (crise de inflamação ?) ;
– RNM de coluna lombar: sem alterações significativas. – Cintilografia (08/01/2016): fluxos sanguineos e permeabilidade vascular preservados nos segmentos lombar da coluna vertebral e aos ossos da bacia; prováveis processos inflamatórios e/ou degenerativos nas articulações sacroilíacas .
l)Sendo constatada incapacidade, é possível afirmar que esta enfermidade torna o autor incapaz para o trabalho e para a vida independente?
R. Não foi constatada incapacidade laborativa como pedagoga, estando a mesma apta para retornar ao seu trabalho habitual e para a vida independente.
2. Conclusão: Analisando os exames complementares apresentados, juntamente com o depoimento da parte autora e confrontando com o exame físico atual, concluo que, do ponto de vista ortopédico, não há comprometimento da capacidade laborativa para a função de pedagoga (professora).

Em 08-07-19, foi realizada a terceira perícia judicial por gastroenterologista, da qual se extraem as seguintes informações (E169):

(...)

Motivo alegado da incapacidade: Diarréia + dor pelo corpo

Histórico/anamnese: Paciente com artrite psoriática de longa data + fibromialgia.
Com diagnósitco de doença de Crohn desde 2016, confirmado por colonoscopia e biópsia.
Em acompanhamento regular com especialista e medicação adequada: adalimumabe + azatioprina + prednisona
Último exame em 10/2018: doença em atividade importante( na época vc não usava o adalimumabe, usava infliximabe)
Refere que tem muitos episódios de diarréia que a impedem de ter uma vida normal.
Relata dor difusa pelo corpo, inclusive em abdome, em pontadas, mas sem cólicas associadas.
Encontra-se em bom estado geral, corada e afebril
Peso: 114 Alt: 1,65 IMC: 41 (obesidade mórbida)
Ao exame: corada, hidratada e afebril
Abdome flácido, sem massas palpáveis e com ruídos normais

Documentos médicos analisados: Tomografia 12/2016: sinais compatíveis com doença de Crohn
Colonoscopia: 12/2016: proctite e ileíte sugestivas de D Crohn AP: ielíte acentuada compatível com crohn
Colonoscopia 10/2018: íleo terminal com atividade inflamatória + subestenose AP: deonça de crohn

Exame físico/do estado mental: Normal
Obesidade
Peso: 114 Alt: 1,65 IMC: 41 (obesidade mórbida)
Ao exame: corada, hidratada e afebril
Abdome flácido, sem massas palpáveis e com ruídos normais

Diagnóstico/CID:

- K50.0 - Doença de Crohn do intestino delgado

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática

(...)

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Paciente com doença de Crohn confirmada, em tratamento com medicação adequada há 6 meses.
Sem exames recentes para confirmação do estado atual da doença.
Refere diarréia crônica, incapacitante, mas apresenta obesidade grau III
Refere dor abdominal em pontadas, mas sem cólicas ou sinais de suboclusão intestinal
Aparentemente está com a doença controlada com a medicação administrada.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

(...)

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Paciente com D Crohn de intestino delgado, com alterações nos exames mas sem sinais de sequelas graves
Doença aparentemente controlada.

Em 31-01-2020, foi realizada a quarta perícia oficial por reumatologista, da qual se extraem as seguintes informações (E211):

(...)

Motivo alegado da incapacidade: dores pelo corpo que limitam a realização das atividades laborais

Histórico/anamnese: Início há cerca de 10 anos de quadro doloroso generalizado, caracterizado por alodinea e hiperalgesia difusas por todo o corpo. Dores são contínuas, diárias, com piora aos esforços físicos e com stress emocional. Dor alivia parcialmente com repouso e medicamentos analgésicos. Outros sintomas concomitantes: dor em região lombossacral, rigidez matinal em região lombossacral, fadiga intensa, humor deprimido e ansioso, insônia grave, diarreia crônica.
Refere ter feito acompanhamento com médicos de diversas especialidades, entre elas Neurologia (Dr Valter Climaco), Especialista em dor crônica (Dr Orlando Colhado), Psiquiatria (Dra Julcileia), Gastroenterologista (Dr Andre Medeiros), Reumatologista (Dr Felipe Rocha Loures). Recebeu seguintes diagnósticos, baseados na história clínica e exames complementares: Transtorno misto Depressivo e Ansioso, Fibromialgia, Dor crônica, Psoríase, Espondilite Anquilosante e Doença de Crohn.
Pela doença inflamatória intestinal, iniciou uso de imunossupressores (mesalazina, azatioprina). Como não obteve melhora da diarreia, foi utilizado imunobiológico anti-TNF Infliximabe pelo período de 9 meses entre os anos de 2017-2018. Como persistiu com quadro inflamatório intestinal ativo, foi optado por trocar imunobiológico anti-TNF, sendo suspenso o Infliximabe, iniciando uso de Adalimumabe em abril/2019, sendo feito uso contínuo desde então.
Pelo transtorno depressivo e ansioso, fez uso de diversas medicações antidepressivas/ansiolíticas ao longo desse período, entre elas: clonazepam, amitriptilina, haloperidol, venlafaxina, duloxetina, pregabalina. Suspendeu uso das medicações citadas devido efeitos adversos ou ineficácia.
Quadro clínico atual: mantém mesmas queixas dolorosas difusas (hiperalgesia e alodinea), associado a fadiga intensa. Quadro intestinal parcialmente controlado com uso de Adalimumabe.

Documentos médicos analisados: ATESTADO DR VALTER MALAGUIDO CLIMACO 16/03/15 fibromialgia CID R52 / G47.3 (???) / G70 (???) incapacitada por tempo indeterminado
ATESTADO DR ORLADO COLHADO 12/02/15 CID M79.0
RECEITAS DR ANDRE MEDEIROS CRM 25598 (2016-2017) prednisona 20mg mesalazina 800mg 8/8h azatioprina 50mg 8/8h LME K50.0
RELATORIO REUMATO FELIPE ROCHA LOURES 19/07/2019 CID M07.0 K50 crises repetitivas falha ao infliximabe >> prescrito adalimumabe afastamento do trabalho por tempo indeterminado
PRESCRIÇÃO REUMATO DR FELIPE ROCHA LOURES 19/07/2019 pregabalina 75mg sulfassalazina 500mg prednisona 5mg adalimumabe 40mg esomeprazol 20mg
celecoxibe 200mg
PRESCRIÇÃO REUMATO DR FELIPE ROCHA LOURES 19/06/2019 metotrexato 6cp/sem ac folico 1cp/sem
LABS 24/09/2019
PCR 1.0 (vr<1) VHS 42 cr 0.6 tgo 39 tgp 64 u 18
hb 13.6 ht 41.1 vcm 80.0 leuco 9100 segm 7098 eos 0 linfo 1365 plaq 297.000
LABS 19/06/2019
hb 12.5 ht 38.2 vcm 80.8 leuco 6800 segm 4896 eos 68 linfo 1224 plaq 306.000
ac urico 4.7 cr 0.5 ferro 45 (50-170) ct 151 hdl 45 ldl 86 tg 100
pcr 0.5 (vr<1) tgo 19 tgp 14 u 30 ferritina 6.8 (10-241) hba1c 4.2%
FAN neg tsh 0.65 t4L 1.07 vhs 37 vit D 11.3 HLA-B27 negativo
urina normal
RNM SACROILÍACAS 17/07/2019
articulações sacroilíacas congruentes, relativamente assimétricas em amplitude, com aumento discreto do espaço articular à direita, aparentemente se associando a discreto derrame.
esclerose incipiente associada a irregularidades dos contornos ósseos, subcondrais, sobretudo na margem anterior e inferior bilateralmente, com erosões osteocondrais esparsas, também se associado a marcada lipossubstituição periarticular nestas regiões.
edema discreto, subcondral, sobretudo na margem inferior das interfaces sacroilíacas, com tênue realce pelo contraste paramagnético IV, relativamente simétrico
espessamento capsulo-ligamentar na margem inferior e postero-inferior das interfaces sacroilíacas, com realce pelo contraste paramagnético IV, um pouco mais evidente à direita
conclusão: mais compatível com etiologia inflamatória (sacroiliite + capsulite-entesite)
tênue esclerose nos contornos ósseos da interface sacrococcígea e também entre as peças coccígeas, provavelmente relacionada a sobrecarga mecânica (degeneração incipiente).
TC ABDOME TOTAL 19/10/2018
alças do intestino delgado no meso e hipogastro de paredes espessadas e contrastantes associado a borramento da gordura mesentérica, ingurgitamento de vasos do meso e pequenos acúmulos líquidos entre as alças intestinais e na região pélvica
achados sugestivos de processo inflamatório agudo (enterite)
não há perfuração ou oclusão intestinal
demais ndn
TC ABDOME TOTAL 15/12/16
segmentos do intestino delgado de paredes espessadas e contrastantes, predominando no ileo, incluindo ileo terminal
área de estreitamento e dilatação do intestino, com alguns níveis hidroaéreos
pequena quantidade de líquido livre intracavitário
achados compatíveis com doença de crohn
discreta esteatose hepática
demais ndn
COLONOSCOPIA 05/10/18
valvula ileocecal com morfologia alterada, com redução do calibre, com ulcerações em sua superfície, adentrada após inúmeras tentativas e n!ao percorrida pela redução do lúmen e ulcerações serpiginosas >>> sub-estenose ileal passível de dilatação com balão hidrostático
doença de crohn em franca atividade
ANATOMOPATOLOGICO 09/10/18
ileíte crônica ativa com úlceras aftóides e esboço de microgranulomas
quadro compatível com doença de crohn
COLONOSCOPIA 30/12/16
proctite e ileíte ulceradas compatíveis com doença de crohn
(múltiplas ulcerações em ileo terminal)
ANATOMOPATOLOGICO 06/01/17
ileíte crônica acentuada, ativa, ulcerada, com ectasia de vasos linfáticos
compatível com doença de crohn em atividade inflamatória
LABS 27/09/17
ferritina 24 vitB12 232 vit D 15,1 vit C 0,08 (0,50-1,50)
ac folico 7,08
tsh 0,66 pcr 1,8 (Vr<1,0) VHS 11
fator reumatoide neg
RX 26/09/17
bacia :: ndn
coluna lombar :: perda da lordose lombar (tendência à retificação)
RNM BACIA 06/10/17
discreto realce de aspecto laminar na articulação coxofemoral esq
minima tendinopatia/peritendinite glútea tb de leve predomínio a esq
alterações estruturais das sacroilíacas, inferindo antecedente de sacroiliite com leve realce da interlinha articular e subcondral, q pode estar relacionado a sinovite e edema subcondral, não se descartando atividade inflamatória em grau discreto.
RNM COLUNA LOMBAR 06/10/17
normal

Exame físico/do estado mental: Altura 1,60m Peso 110kg IMC 42,97 PA 160x110mmHg FC 88bpm
lúcida, colaborativa, orientada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica, corada
dor a palpação generalizada (tender points 18/18) >> hiperalgesia e alodinea difusas
sem sinovites ou deformidades articulares ou nódulos periarticulares
crepitação moderada em joelhos associado com genuvalgo leve
manobra de lasegue negativo, manobra de fabere positivo para sacroilíacas
restante do exame físico: nada digno de nota

Diagnóstico/CID:

- M46.8 - Outras espondilopatias inflamatórias especificadas

- M79.7 - Fibromialgia

- R52.2 - Outra dor crônica

- K50 - Doença de Crohn [enterite regional]

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): espondiloartrite axial com sacroiliíte na ressonância magnética é secundária à doença inflamatória intestinal (doença de crohn).
ambas são de origem autoimune, crônicas, progressivas, podendo causar morbidade acentuada se não forem tratadas.
há mutações genéticas conhecidas, com forte associação causal com a espondiloartrite secundária à doença de crohn.

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 06/10/2017

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: o benefício concedido (auxílio doença entre os dias 20/09/2013 a a 25/09/2013) é anterior ao diagnóstico da espondiloartrite axial secundária à doença de crohn, confirmado pela ressonância magnética de sacroilícas (bacia) realizada na data de 06/10/2017.

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Enquanto houver atividade inflamatória da doença (espondiloartrite), há limitações causadas por edema e rigidez articulares. Com o adequado tratamento imunossupressor, há total eliminação da inflamação, restando as sequelas articulares (deformidades) - se houver. O paciente pode retornar ao trabalho com algumas restrições ou readequação de função.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 06/10/2017

- Justificativa: é o exame mais antigo que evidencia inflamação nas articulações sacroilíacas da bacia, que é sinal típico para diagnóstico da Espondiloartrite.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: indeterminado

- Observações: a recuperação da capacidade laboral depende da resposta ao tratamento imunossupressor, com controle total da inflamação nas articulações afetadas.
conforme ressonância magnética de bacia realizada em 17/07/2019, ainda há sinais de inflamação em articulações sacroilíacas (edema ósseo, capsulite-entesite).

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM

- Quais? obesidade grau 3, deficiência de ferro, deficiência de vitamina D, osteoartrose de joelhos

- Por que não causam incapacidade? porque podem ser corrigidas com auxílio de medicamentos, atividade física e perda de peso.

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: não há

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? SIM

- Esclarecimento: o quadro doloroso generalizado e de forte intensidade é mais compatível com o diagnóstico de Fibromialgia, cuja dor é contínua e piora com esforços físicos e stress emocional.
a espondiloartrite provoca dor com padrão focal e inflamatório, ou seja, dor em repouso, rigidez matinal prolongada, melhora com atividade física, somente nas articulações inflamadas.
o quadro de fadiga é mais comumente relacionado à deficiência vitamínica (ferro e vitamina D) e à fibromialgia, do que com a espondiloartrite.
o excesso de peso também pode provocar dores pelo corpo e fadiga, pela sobrecarga causada nas articulações.

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: O termo Espondiloartrite é utilizado para denominar um grupo de doenças com características comuns, entre elas: inflamação nas articulações sacroilíacas e coluna vertebral, oligoartrite em membros inferiores, entesites e uveíte anterior aguda unilateral e recorrente. As doenças que compõe o grupo das Espondiloartrites são: espondilite anquilosante, artrite psoriásica, artrite reativa, artrite relacionada à doença inflamatória intestinal, espondiloartrite indiferenciada. O tratamento é feito com imunossupressores sintéticos e imunobiológicos. Incapacidade laboral permanente pode ocorrer em quadros avançados da doença, onde ocorre anquilose total (fusão completa dos ossos) da coluna vertebral e articulações sacroilíacas da bacia.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E21, E23, E56, E218):

a) idade: 29 anos (nascimento em 04-01-91);

b) profissão: empregada/operadora de caixa/orientadora lúdica/professora;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 20-09-13 a 25-09-13, tendo sido indeferido o pedido de 12-02-15 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 15-04-15;

d) encaminhamento ao INSS por neurologista de 16-03-15, onde consta CID R52 (dor não classificada em outra parte), (?) e (?) com incapacidade por tempo indeterminado; laudo médico de 12-02-15, referindo CID M79.9 (transtornos dos tecidos moles não especificados) que lhe impede de trabalhar; atestado de psiquiatra de 20-09-13, onde consta CID F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo) e sintomas incapacitantes ao desempenho de suas atividades laborais; laudo do assistente técnico/neurologista de 2016, referindo acompanhamento desde 25-11-11, incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência por artrite e fibromialgia; atestado de reumatologista de 27-02-20, referindo em tratamento especializado desde novembro de 2014, apresenta os CID M79.7, CID M52.2, CID K50 e CID M46.8, com crises repetitivas, fazendo uso de medicações de uso contínuo e medicação biológica, estando impossibilitada em exercer suas atividades físicas normais e profissionais por tempo indeterminado;

e) laudo do INSS de 31-10-13, com diagnóstico de CID F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo); idem o de 25-09-13; laudo de 19-05-15, com diagnóstico de CID M79.0 (reumatismo não especificado);

f) cintilografia óssea com fluxo sanguíneo das articulações sacroilíacas de 08-01-16.

A ação foi julgada improcedente por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa.

Todavia, tendo em vista todo o conjunto probatório, em especial as perícias judiciais por gastroenterologista e por reumatologista, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, em razão do que é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER (15-02-15).

Sem razão a autora ao postular o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 09/13, pois não há provas suficientes nos autos de que sua incapacidade laborativa remonte a tal época. Ao contrário, verifica-se no CNIS que ela teve vínculo empregatício até 10-12-14.

Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo para condenar o INSS a conceder o benefício, nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001702358v11 e do código CRC 5d716612.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003350-74.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VIVIANE PEREIRA PARDINHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa comprovada. tutela específica.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, com ressalva do entendimento da Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001702359v3 e do código CRC b8adfb4b.Informações adicionais da assinatura:
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40001702359 .V3


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação Cível Nº 5003350-74.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VIVIANE PEREIRA PARDINHO (AUTOR)

ADVOGADO: ARY LUCIO FONTES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 17/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado o julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

Apelação Cível Nº 5003350-74.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL: ARY LUCIO FONTES por VIVIANE PEREIRA PARDINHO

APELANTE: VIVIANE PEREIRA PARDINHO (AUTOR)

ADVOGADO: ARY LUCIO FONTES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após a leitura do relatório e a sustentação oral, o julgamento foi suspenso.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5003350-74.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: VIVIANE PEREIRA PARDINHO (AUTOR)

ADVOGADO: ARY LUCIO FONTES (OAB PR012601)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva em 05/05/2020 13:18:05 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o relator quanto à concessão temporária do benefício, com ressalva. Considerando que foi apenas na quarta perícia que foram trazidos elementos indicativos de incapacidade parcial, e tendo em conta que a segurada tem 29 anos e pode receber tratamento adequado, este me parece um dos casos em que seria importante fixar uma estimativa de DCB, sem prejuízo de ela buscar a prorrogação antes que a data se implemente.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:39.

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