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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COPROVADA. TRF4. 5001393-18.2018.4.04.7105...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COPROVADA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade psiquiátrica que a incapacitava temporariamente para o trabalho desde a cessação administrativa em 24-08-15 até a data do laudo judicial, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder/pagar o benefício de auxílio-doença nesse período. (TRF4, AC 5001393-18.2018.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001393-18.2018.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARLENE GUISOLFI RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre, alegando em suma estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, requerendo a concessão do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

A parte autora juntou documentos e o INSS manifestou-se.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por clínico-geral em 14-08-18, da qual se extraem as seguintes informações (E35):

(...)

Motivo alegado da incapacidade: Sintomas depressivos

Histórico/anamnese: Relata que desde 2007 sofre de sintomas depressivos, que pioraram a partir de 2015, e que se caracterizam por humor deprimido, ansiedade, insônia, avolia, anedonia, pensamentos de morte e de ruína, fobias. Mora com os pais em zona rural em propriedade própria.
Faz acompanhamento psiquiátrico com o Dr. Renato Salzano, quem atesta, mais recentemente, o CID de F33.2. Ao que parece, ao longo do tempo, seu diagnóstico mudou (saindo de F31.3 para F33, portanto).
Realiza acompanhamento psicológico semanal na URI.
Utiliza Fluoxetina 80 mg, Clonazepam gotas, Clorpromazina 25 mg, Carbamazepina 200 mg e Venlafaxina 150 mg.

Documentos médicos analisados: Atestados médicos, documentos, receitas e registros de pareceres anteriores em anexo.

Exame físico/do estado mental: Apresenta-se em bom estado geral, respondendo as perguntas de forma lúcida, orientada e coerente. Vestindo-se adequadamente para clima e ocasião. Boa aparência, com bom autocuidado, em boas condições de higiene e de nutrição. Deambulando normalmente, sem necessidade de auxílio. Boa estrutura músculo-esquelética. Eutrófica. Sem limitações físicas aparentes.
Lúcida.
Hipertenaz.
Sem alterações de sensopercepção.
Orientada auto e alopsiquicamente.
Memória preservada.
Inteligência aparentemente na média clínica.
Humor hipotímico.
Pensamento com curso ligeiramente alentecido. Forma normal e produção lógica.
Juízo crítico preservado.
Conduta colaborativa.
Normolálica. Lacônica.

Diagnóstico/CID: - F33 - Transtorno depressivo recorrente

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 2007

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Diante dos dados observados registrados em anexo e dos achados em exame pericial (exame do estado mental), entendo que a periciada não se encontra incapacitada para suas atividades habituais no momento. Apesar de possuir alterações em algumas funções do ego condizentes com o diagnóstico, estas não estão comprometendo globalmente suas funções psíquicas de modo significativo. Por isso entendo que, para as atividades habituais, encontra-se capacitada.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

(...)

10) O(a) autor(a) realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença? Este é o tratamento adequado ou o disponibilizado pelo SUS? Considerando o tratamento disponibilizado, em quanto tempo, aproximadamente, seria adequado reavaliar o(a) autor(a)?
Sim. Sim. Deve ser acompanhado periodicamente ambulatorialmente.
11) Caso o(a) autor(a) sofra algum tipo de doença mental/neurológica, deverá o(a) perito(a) responder se ele(a) está ou não incapaz para os atos da vida civil.
No momento, encontra-se capaz.

(...)

Transtorno Depressivo Recorrente.

(...)

É crônica, com intensidade oscilante. Não estão no momento causando incapacidade para suas atividades habituais.

(...)

6.- Houve agravamento ou desdobramento das patologias ou lesões após fevereiro/2008?
Sim, a partir de 2015.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E15, E41, E57, E3, E12, CNIS):

a) idade: 41 anos (nascimento em 01-01-79);

b) profissão: agricultora;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 03-10-00 a 30-11-00, de 15-01-02 a 15-04-02, de 20-08-07 a 20-01-08, de 07-05-15 a 24-08-15, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 21-02-08, de 05-08-08, de 05-02-14, de 15-10-15 e de 03-04-17, todos em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 16-03-18, postulando AD/AI desde o cancelamento de 20-01-08; está em gozo de auxílio-doença concedido na via administrativa desde 22-11-18, com alta programada em 12-03-20;

d) laudo médico de 14-11-16, onde consta em suma tratamento para patologia psiquiátrica de CID F31.3... Realizou tratamento no CAPS... de 2007 a 2009. Reinicio do tratamento em novembro de 2015. Em tratamento concomitante para Hipertensão Arterial Sistêmica... Sem condições atuais para o trabalho devido a sintomatologia; idem os de 10-08-15, de 07-05-15, de 05-10-15, de 07-04-16, de 25-04-16; atestados médicos de 12-02-08; atestado de psiquiatra de 08-01-18, onde consta que não se acha em condições para trabalhar, CID F32; atestado médico de 10-08-15, referindo que ficou impossibilitada de exercer suas atividades durante 30 (trinta) dias, a partir de 06/07/2015, CID F31.3; atestado médico de 20-08-15, referindo que ficou impossibilitada de exercer suas atividades durante 14... dias, a partir de 11/08/2015, CID F31.3; atestado médico de 30-07-07, onde consta CID F33; idem o de 28-11-07; atestado médico de 04-08-08, referindo tratamento para transtorno depressivo; atestado médico de 04-08-08, referindo necessidade de 30 dias para tratamento, CID F33; laudo médico de 08-08-18, onde consta em suma tratamento para patologia psiquiátrica de CID F33.2... Realizou tratamento no CAPS... de 2007 a 2009. Reinicio do tratamento em novembro de 2015. Em tratamento concomitante para Hipertensão Arterial Sistêmica... Não consegue trabalhar devido a sintomatologia; laudo médico de 19-09-18, onde consta em suma tratamento para patologia psiquiátrica de CID F31.4... Realizou tratamento no CAPS... de 2007 a 2009. Reinicio do tratamento em novembro de 2015... Não consegue trabalhar devido a sintomatologia; laudo médico sem data legível onde consta em suma sequela de fratura do rádio distal direito, dor crônica coluna, em programa de fisioterapia, CID S52.5; laudo médico de 22-05-19, onde consta em suma tratamento para patologia psiquiátrica de CID F31.3... Realizou tratamento no CAPS... de 2007 a 2009. Reinicio do tratamento em novembro de 2015. Trabalhava como agricultora. Está em tratamento contínuo e regular; idem o de 02-09-19;

e) lista de presença no CAPS de 2007/08; atestado do CAPS de 20-08-07, referindo tratamento para CID F33; declaração de clínica psicológica de 21-08-15, onde consta comparecimento regular desde abril de 2015 uma vez por semana; idem as de 11-05-15, de 15-12-15, de 26-04-17, de 17-10-18; informação do CAPS de 25-04-17, referindo tratamento desde 2007 por CID F33.2; receitas de 08-01-18, de 08-11-17, de 09-07-15, de 01-08-14, de 05-12-14, de 07-05-15, de 10-08-15, de 22-08-18 e com datas ilegíveis ou sem data; ficha de atendimento ambulatorial de 30-06-14; TC do crânio de 18-08-15; atestado de psicóloga do CAPS de 13-12-07, onde consta CID F33 em tratamento desde 2005; informação do CAPS de 04-03-16, onde consta CID F31 em tratamento desde 23-06-05; RX da coluna de 10-01-14; autorização de consulta com ortopedista de 22-06-19; US do punho direito de 19-02-19; solicitação de ortopedista de 20-02-19 de 10 sessões de fisioterapia para fratura de rádio direito; receitas de 29-05-19, de 09-01-19 e de 02-09-19; RX do punho direito de 19-02-19; solicitação médica de atendimento psicológico de 22-05-19;

f) laudo do INSS de 05-09-07, com diagnóstico de CID F33 (transtorno depressivo recorrente); idem os de 11-12-07, de 20-12-07 e de 15-01-16; laudo de 12-06-15, com diagnóstico de CID F31 (transtorno afetivo bipolar); idem os de 24-08-15, de 25-09-15, de 27-04-17; laudo de 10-02-14, com diagnóstico de CID M54 (dorsalgia); idem o de 07-03-14; laudo de 07-08-08, com diagnóstico de CID F32 (episódios depressivos); idem o de 13-08-08.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora no período entre a cessação do auxílio-doença em 24-08-15 e a data do laudo judicial (14-08-18).

Com efeito, no laudo judicial constou que a autora padece de Transtorno Depressivo Recorrente, que Não estão no momento causando incapacidade para suas atividades habituais e que houve agravamento a partir de 2015. Há atestados confirmando a incapacidade entre a cessação do auxílio-doença em 24-08-15 e a data do laudo judicial (14-08-18) e a autora está em gozo de auxílio-doença, mas em razão de fratura do punho desde 22-11-18.

Dessa forma, condeno o INSS a conceder/pagar o benefício, nos termos da fundamentação precedente, dando parcial provimento ao apelo.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001608390v16 e do código CRC 583af227.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/3/2020, às 11:21:16


5001393-18.2018.4.04.7105
40001608390.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001393-18.2018.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARLENE GUISOLFI RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Incapacidade laborativa temporária coprovada.

Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade psiquiátrica que a incapacitava temporariamente para o trabalho desde a cessação administrativa em 24-08-15 até a data do laudo judicial, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder/pagar o benefício de auxílio-doença nesse período.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001608391v5 e do código CRC 6789d857.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/3/2020, às 11:21:16


5001393-18.2018.4.04.7105
40001608391 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/03/2020

Apelação Cível Nº 5001393-18.2018.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: MARLENE GUISOLFI RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: ACADIO DEWES (OAB RS034270)

ADVOGADO: LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS (OAB RS075957)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/03/2020, na sequência 76, disponibilizada no DE de 17/02/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:46.

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