APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000287-96.2016.4.04.7135/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CRISTINE KONZEN |
ADVOGADO | : | RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial e demais elementos probatórios demonstram que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200429v6 e, se solicitado, do código CRC 24E35F43. | |
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| Data e Hora: | 11/12/2017 20:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000287-96.2016.4.04.7135/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CRISTINE KONZEN |
ADVOGADO | : | RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) proferida com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento 43), resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, inc. I), para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, NB 31/603.932.896-0, DER em 01/11/2013, desde o seu cancelamento em 01/07/2016, autorizando-se a realização imediata de nova perícia administrativa.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
Os honorários advocatícios são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015. O INSS pagará honorários em favor da parte autora, contadas as prestações devidas até a presente data. Enquanto a parte autora pagará honorários em favor dos advogados públicos, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida, também nesta data, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).
Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento de 2/3 e a autora de 1/3 dos honorários periciais (R$ 200,00 - duzentos reais, em fevereiro de 2017 - Evento 60, PGTOPERITO1), adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A parcela de responsabilidade da parte autora fica suspensa em virtude da AJG.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, (...)"
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a aplicabilidade integral da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária.
A parte autora, ao seu turno, requer seja reconhecido o direito à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que resta demonstrada a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa (enfermeira), em decorrência da doença de crohn. Em petição apresentada (evento 4), refere o agravamento do quadro de saúde, juntando receituários e encaminhamento médico à emergência para a avaliação da autora.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Tenho que deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos:
"(...)
A autora alegou sofrer de doença de cunho gastroenterológico, que a incapacita, de forma total e definitiva, para o trabalho.
Pois bem. De posse do laudo pericial, elaborado por médica especialista em gastroenterologia (Evento 31, LAUDPERI1), verifico que a autora apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa que lhe assegure a subsistência. A Sra. Perita esclareceu que a demandante é portadora de doença de Crohn de localização não especificada (K509) e de artropatia na doença de Crohn - enterite regional (M074), que a impedem, de forma total e temporária, de exercer a sua atividade profissional habitual de enfermeira de modo regular e produtivo. Salienta a experta que a incapacidade se faz presente desde 03/09/2009 (DII) e que era recomendável realizar nova perícia em 07/04/2017.
Quanto à carência, restou cumprida, porquanto fixado o início da incapacidade em setembro de 2009, momento no qual a autora já havia recolhido bem mais do que doze contribuições e havia qualidade de segurada, pois à época era empregada da Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul/Sociedade Educação e Caridade (SEC), a teor do CNIS anexado ao Evento 42, CNIS1.
Ademais, cumpre ressaltar, que o próprio INSS deferiu auxílio-doença à parte autora em 12/09/2009 (NB 31/537.319.084-1), demonstrando que não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na DII.
Outrossim, os documentos particulares trazidos pela demandante (Evento 1, ATESTMED7/ATESTMED17 e Evento 16, EXMMED2), não afastam as conclusões da perita judicial. A propósito, devem ser prestigiadas as informações exaradas pela expert, uma vez que adequadamente embasadas e suficientemente fundamentadas, até porque a perita é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Nesta senda, é devido à parte autora o restabelecimento do auxílio-doença NB 603.932.896-0, DER em 01/11/2013, desde o seu cancelamento administrativo em 01/07/2016 (Evento 5, HISCRE3, p. 2) - limite do pedido (Evento 5, HISCRE3). Note-se que o vistor judicial sugeriu a realização de nova avaliação médica, com efeito a partir de 07/04/2017.
Vale destacar que a autora é pessoa jovem (32 anos) e possui curso superior, sendo adequada a tentativa de se submeter ao serviço de reabilitação mantido pelo INSS, a fim de voltar a exercer atividade produtiva, solução sempre preferível à inativação.
Tendo em vista que a incapacidade da autora é total e temporária, indefiro o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. (...)"
Desse modo, tendo a perícia judicial esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação (01/07/2016 NB 603.932.896-0).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Incabível a majoração da verba honorária, considerando que não é caso de reexame necessário e a apelação não atacou o mérito.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000287-96.2016.4.04.7135/RS
ORIGEM: RS 50002879620164047135
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CRISTINE KONZEN |
ADVOGADO | : | RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1063, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268739v1 e, se solicitado, do código CRC C5246763. | |
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