APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062761-13.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO MARQUES |
ADVOGADO | : | MARI CLAUDIA SOARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. DESCONTO.
Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacitou para o trabalho temporariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data da perícia judicial até seis meses após a data da sentença, sendo incabível qualquer desconto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356381v4 e, se solicitado, do código CRC F2209C2B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062761-13.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO MARQUES |
ADVOGADO | : | MARI CLAUDIA SOARES |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença (de junho/2017) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da perícia judicial (17/12/2015) até seis meses após a sentença;
b) pagar as parcelas vencidas, com correção monetária pelo IPCA-E e com juros na forma da Lei 11.960/2009;
c) arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula nº 111 do STJ);
d) pagar as custas processuais por metade;
e) arcar com os honorários periciais.
Apela o INSS, requerendo, em suma, a improcedência do pedido porquanto sustenta que não restou comprovada a incapacidade laborativa. Ademais, sustenta que o autor mantinha vínculo empregatício à época da realização da perícia judicial, o que descaracterizaria o percebimento do benefício. Não sendo este o entendimento, requer seja excluído do pagamento o período em que a parte autora exerceu atividade remunerada e recolheu contribuições e a fixação do marco final do benefício em seis meses após a data da perícia judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de junho/2017) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da perícia judicial (17/12/2015) até seis meses após a sentença.
No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quando à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Da perícia judicial realizada em 17/12/2015, extraem-se as seguintes informações (E3- LAUDPERI11):
a) enfermidade: diz o perito que a autor é portador de Síndrome do impacto no ombro esquerdo. CID-10 M75-4;
b) incapacidade: afirma o perito que Sim... A incapacidade laboral apresentada somente pode ser comprovada a partir da data de realização desta perícia médica, há vista que o próprio autor relatou, durante a realização da perícia médica, estar laborando até o momento. Não... Parcial... Temporária... Está incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que não demandem realizar a elevação do membro superior esquerdo... A fratura previamente sofrida na clavícula esquerda já consolidara, não implicando em déficit funcional;
c) tratamento/recuperação: diz o perito que Sim, desde que realize o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso), no período estimado de seis meses.
Da laudo judicial complementar realizado em 05/10/2016, extraem-se as seguintes informações (E3-LAUDPERI15):
a) enfermidade: diz o perito que Trata-se de patologia de origem inflamatória, acometendo o ombro esquerdo do autor, implicando em dor local... Já apontado no laudo médico pericial... De origem inflamatória;
b) incapacidade: afirma o perito que Há redução de 17,5% da sua capacidade laboral, segundo a tabela da SUSEP, de modo temporário... No momento, não... Não... No momento, incapaz para o labor...Sim... Apresenta impedimento para realizar atividades que demandem a elevação do membro superior esquerdo... Multiprofissional... Não. Poderá ser readaptado, enquanto realiza o tratamento indicado para o caso, a atividade em que não realize a elevação do membro superior esquerdo;
c) tratamento/recuperação: diz o perito que A realização de tratamento fisioterápico e medicamentoso, no período de seis meses, poderá trazer a melhora do quadro clínico da parte autora.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3- ANEXOS PET4, CONTES/IMPUG6, PET12, 16, 17, 22 e 24):
a) idade: 38 anos (nascimento em 23/10/1979);
b) profissão: empregado/alimentador de peixes de 27/03/2007 a 20/05/2014 em períodos intercalados, e metalúrgico de 01/10/2015 a 02/18;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 11/10/2013 a 15/11/2013 e requereu auxílio-acidente em 19/02/2014, indeferido por não enquadramento no Decreto 3.048/99; ajuizou a ação em 30/09/2014; e de 08/06/2015 a 16/09/2015 gozou de outro auxílio-doença;
d) documento de referência e contra-referência de clínico geral (sem data); atestado de clínico geral (sem data) referindo, em suma, trauma com fratura de costelas e clavícula; ficha de atendimento ambulatorial de 05/09/2013;
e) RX do tórax de 05/09/2013; RX das costelas, tórax, ossos da face e braço de 06/09/2013 constatando, em suma, fraturas no 2º e 3º arcos das costelas e enfisema subcutâneo direito; TC do tórax de 06/09/2013 constatando, em suma, pequeno pneumotórax bilateral, pneumomediastino, enfisema de tecidos moles, fratura de arcos costais bilaterais, pequeno derrame pleural bilateral e opacidades atelectásicas nos lobos inferiores; RX do tórax de 07/09/2013; RX da clavícula e mão ou quirodactilos de 09/09/2013; RX do tórax de 09/09/2013; RX do tórax de 10/09/2013; RX do tórax, coluna cervical, coluna dorsal e coluna lombo-sacra referindo, em suma, discopatia em L1-L2 e L2-L3 na coluna lombo-sacra; laudo radiológico da mão de maio/2015 e de 14/09/2015;
f) laudo do INSS de 05/03/2013, cujo diagnóstico foi de CID S420 (Fratura de clavícula); idem o de 30/10/2013;
Diante de tal quadro foi concedido o benefício de auxílio-doença desde a data da perícia judicial (17/12/2015) até seis meses após a data da sentença, o que não merece reforma, pois comprovado a incapacidade laborativa temporária da parte autora desde tal época.
A perícia judicial foi realizada em 17/12/2015 e conforme CNIS, o autor teve vínculo empregatício de 01/10/2015 a 06/03/2016 e de 01/07/2016 a 02/2018. A sentença (de 30/06/2017) deferiu o auxílio-doença desde a data da perícia até seis meses após a sentença, ou seja, até 30/12/2017.
Assim, quanto ao desconto dos meses em que o autor teria trabalhado, sem razão o INSS em seu apelo, pois o fato de constarem vínculos empregatícios não significa que ele tenha realmente trabalhado e se o fez, certamente o foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência, já que seu benefício tinha sido cancelado em 16/09/2015, e o laudo judicial realizado em 17/12/2015 confirmou a sua incapacidade laborativa temporária.
Quanto ao pedido de fixação de marco final do benefício em seis meses após a data da sentença, resta prejudicado o apelo, pois a sentença assim determinou.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062761-13.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032368920148210104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO MARQUES |
ADVOGADO | : | MARI CLAUDIA SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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