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Apelação Cível Nº 5015927-73.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE: LORENI DA SILVA LUCERO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de 27/09/16 que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (30/08/11), por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de 20% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG (E4PROCJUDICI11, págs. 11/14).
Recorre a parte autora alegando em suma que é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, necessitando de tratamento contínuo e que a perícia judicial que concluiu pela capacidade laborativa chegou a essa convicção por meio de uma breve entrevista de aproximadamente 40 minutos, requerendo a procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Em 18-10-17, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício (E21=0001484-81.2017.4.04.9999/RS).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a esta Corte em nov/22.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (E29).
Diante do despacho do E30, as partes manifestaram-se e o INSS juntou documentos (E50/E51/E52).
Diante do despacho do E66, manifestou-se a parte autora (E76).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (30/08/11), por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 11/07/16, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E4PROCJUDIC10/11):
a) enfermidade: refere o perito CID 10 F33.0 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve) e F40.0 (Agorafobia);
b) incapacidade: diz o perito que Em relação à saúde mental, a autora não apresenta incapacidade laboral... Existe possibilidade de cura em relação aos dois transtornos mentais apresentados... Em relação à saúde mental, a autora não necessita do auxílio de terceiros para realizar as tarefas de vida diária... Quanto à saúde mental da autora, não é caso de concessão de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez... Trata-se de duas doenças desenvolvidas ao longo do tempo, sem existir uma única causa provável identificável... Não existe incapacidade laborativa... Em nenhum momento a autora apresentou incapacidade laborativa;
c) tratamento: afirma o perito que Quanto à saúde mental, a pericianda realiza tratamento regular com médico clínico geral de ESF de seu bairro. Ela relatou usar as seguintes medicações: paroxetina 20mg 1cp/dia e clonazepam 2,5mg/ml 8 gotas/noite. As patologias apresentadas pela autora são passíveis de melhora com o tratamento adequado.
Em 26/02/19, foi realizada outra perícia judicial por médico do trabalho, da qual se extrai que (E4PROCJUDIC14, pág. 14 e E4PET15, págs. 1/6, E4PROCJUDIC17, pág. 1):
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Ensino Fundamental - 4º ano
Última atividade exercida: Do lar
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Tarefas domésticas, de limpeza e organização de sua casa, preparo de refeições.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 20 anos
Até quando exerceu a última atividade? Permanece trabalhando de forma reduzida
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Auxiliar de limpeza
Motivo alegado da incapacidade: Dores articulares generalizadas; Depressão
Histórico/anamnese: Relata que permanece fazendo atividades doméstica de forma reduzida há nove anos devido a dores articulares generalizadas que iniciaram nessa época, com possível Fibromialgia. Tratou-se com pouca fisioterapia e com medicações. Não tem indicação de cirurgia. Possui ainda Depressão há mais de 20 anos, mas sem internação psiquiátrica prévia. Não recebeu benefício.
Utiliza as medicações: Levoid, Paroxetina, Atenolol, Clortalidona, Rivotril, Betaistina, Flancox, JÉLisador.
Documentos médicos analisados: Ecografia Ombros, em 10/11/2017:
Tendinite de supraespinhal.
Raio X Joelho Direito, em 10/09/2018:
Sem alterações.
Raio X Pés, em 10/09/2018:
Sinais de hallux valgus.
Raio X Mãos, em 10/09/2018:
Sem alterações.
O Atestado de Carlos Walker CREMERS 23721 de 18/09/2018:
Com Poliartralgia e refere dificuldade para o trabalho e encaminha para pericia.
Obs.: Demais atestados, laudos, receitas, exames e documentos juntados aos autos foram analisados e considerados na elaboração desde laudo
Exame físico/do estado mental: EXAME FISICO:
Peso 74 Kg
Altura 150 cm
Lucida, coerente, orientada
EMV 15
Mucosas úmidas, coradas e anictéricas.
Bom estado geral e regular nutricional.
Romberg negativo.
Ausência de nistagmo.
Pupilas isofotorreagentes.
Reflexos preservados.
Ausculta cardíaca: ritmo regular dois tempos, bulhas B2 hiperfonéticas, ausência de sopros ou estalidos.
Ausência de turgência jugular.
Ausência de edema periférico.
Ausculta pulmonar: murmúrio vesicular preservado, ausência de ruídos adventícios.
Ausência de frêmito brônquico.
Expansibilidade pulmonar preservada.
Dor a mobilização cervical, ausência de limitação funcional, flexo-extensao e lateralizacao preservados.
Força grau V em membro superior direito e grau V em membro superior esquerdo.
Dor a mobilização de ombro direito e esquerdo, sem edema, sem crepitação, sem limitação funcional, sem redução de amplitude de movimentos.
Teste de Jobe e Appley negativos.
Dor a mobilização de punho direito e esquerdo, sem edema, sem crepitação, sem instabilidade articular, sem redução de flexo-extensao.
Teste de Tinel e Phalen negativos.
Marcha atípica
EXAME DO ESTADO MENTAL ATUAL:
1. APARENCIA: adequada
2. ATITUDE: lamuriosa, poliqueixosa
3. ATENÇÃO: normovigil e normotenaz
4. SENSOPERCEPÇÃO: não refere perturbações perceptivas
5. MEMÓRIA: preservada
6. ORIENTAÇÃO: orientada auto e alopsiquicamente
7. CONSCIÊNCIA: lúcida, vigil
8. PENSAMENTO: conteúdo lógico, sem ideação suicida, sem delírios paranóides, místicos e de grandeza
9. LINGUAGEM: normolálica
10. INTELIGÊNCIA: clinicamente na média
11. HUMOR: triste
12. AFETO: modulado
13. JUIZO CRÍTICO: preservado
14. CONDUTA: sem retardo psicomotor
Diagnóstico/CID:
- M25.5 - Dor articular
- M79.7 - Fibromialgia
- F33 - Transtorno depressivo recorrente
- M75.1 - Síndrome do manguito rotado
- M20.1 Hallux valgo (adquirido)
DID - Data provável de Início da Doença: Dores Articulares - Há nove anos; Depressão - Há mais de 20 anos
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio
Observações sobre o tratamento: Fez pouca fisioterapia. Usa medicações.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o(a) autor(a) possuindo as patologias descritas acima, não apresenta incapacidade laborativa para seu trabalho de do lar, haja vista ausência de alterações importantes ao exame físico/mental atual e aos documentos médicos, sendo que tais documentos comprovam as doenças mencionadas, mas não comprovam incapacidade, nesse momento ou anterior a esta perícia, quando afastado(a) do trabalho, mas sem receber benefício. Suas patologias mostram-se estabilizadas diante do tratamento já utilizado e, não há impedimentos. Dessa forma, considerando quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado(a) APTO(A).
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM
- Quais? Todas as doenças descritas foram avaliadase não são incapacitantes.
- Por que não causam incapacidade? Porque estão compensadas pelo tratamento já
realizado.
(...)
Não há incapacidade para suas atividades, haja vista ausência de alterações importantes ao exame físico/mental atual e aos documentos médicos apresentados (detalhados acima).
(...)
Não comprova incapacidade no período em que esteve afastada do trabalho e que não recebeu benefício, pelos documentos médicos que possui.
(...)
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?Informações já detalhadas acima. O quadro está compensado, sem necessidade de outros tratamentos. Pode manter acompanhamento médico e tratamento pelo SUS, se preciso.
(...)
Pode continuar em suas atividades, pois não há incapacidade.
(...).
QUESITO COMPLEMENTAR DO JUIZO DEPRECANTE - EVENTO 20:
Se durante o período de 07/2011 a 02/2019 a autora esteve incapacitada para o trabalho conforme postulado à fl. 203/2049
R.: Pelos documentos médicos disponíveis, não há nenhuma comprovação de incapacidade no período. Os exames complementares não demonstram gravidade e não há nenhum indício que qualquer tipo de limitação estivesse presente naquela época.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora (E4=INIC1, PROCJUDIC1 a 4, 6 a 9, 11 e 12, 17 e 18, E38, E50, E51, E52):
a) idade: 50 anos (nascimento em 13/02/70);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada doméstica em 1988 e recolheu contribuições como contribuinte individual e facultativo entre 06/2008 07/20 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: gozou de auxílio-doença de 01/06/11 a 30/08/11; ajuizou a presente demanda em 22/09/11, postulando AD/AI desde a cessação administrativa; o INSS concedeu AD na via administrativa de 14-09-20 a 13-11-20, de 14-11-20 a 30-12-20, de 16-07-21 a 08-02-22 e de 01-07-22 a 08-03-23, tendo sido indeferidos os pedidos de 17-07-13 por perda da qualidade de segurada, de 20-01-15 por falta de carência, de 13-08-20, de 20-01-21 e de 10-03-22 por perícia contrária;
d) encaminhamento por ortopedista à perícia de 25/05/11 onde consta que refere lombalgia e dores articulares e incapacidade p/ seu trabalho. Em tratamento c/ medicamentos e fisioterapia. Necessita exame médico pericial p/ avaliação de incapacidade laborativa; atestado de urologista de 01/06/11 referindo CID K42.9 necessitando tratamento cirúrgico; atestado de reumatologista de 08/07/11 referindo quadro de fibromialgia e solicitando fisioterapia; encaminhamento por reumatologista à perícia de 09/07/11 referindo acompanhamento reumatológico regular com patologia compatível com CID 10 M79; atestado de 25/07/11 referindo em tratamento... devendo fazer uso contínuo de medicamentos e evitar esforços físicos. CID I10, F33.1, I47.9 e R07.2; atestado de psiquiatra de 09/08/16 referindo em tratamento médico... F32.3... sua doença é de caráter crônico, necessita de tratamento contínuo, sem previsão de alta. Não apresenta condições laborais; atestado de psiquiatra de 15/12/16 referindo em tratamento médico... F32.3...necessita de tratamento contínuo, não apresenta condições laborais; laudo de reumatologista de 14/04/21 referindo portador de CID M25.5 e M79.7. Solicito afastamento das atividades laborais por 6 meses;
e) receitas de 01/06/11, de 09/07/11 e sem datas;
f) laudos do INSS de 06/06/11, 21/06/11, 19/07/11, 01/08/11 e 30/08/11, cujos diagnósticos foram de CID M25.5 (dor articular); laudo de 31-07-13, com diagnóstico de CID H83.0 (labirintite); laudo de 31-07-13, com diagnóstico de CID K42 (hérnia umbilical); laudo de 28-01-21, com diagnóstico de CID M79.7 (fibromialgia); laudo de 22-07-21, com diagnóstico de CID G56 (mononeuropatias dos membros superiores); idem os de 19-10-21, de 16-11-21; laudo de 31-05-22 com diagnóstico de CID G56.0 (síndrome do túnel do carpo); idem o de 08-03-23.
Diante do conjunto probatório, a ação foi julgada improcedente por sentença de 27-09-16, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa.
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de M25.5 - Dor articular; M79.7 - Fibromialgia; F33 - Transtorno depressivo recorrente; M75.1 - Síndrome do manguito rotado; e M20.1 Hallux valgo (adquirido), nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que as moléstias incapacitem o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.
Observe-se que o perito judicial afirmou que as patologias apresentadas pela autora mostram-se estabilizadas diante do tratamento já utilizado não ocasionando impedimento para o trabalho e os atestados médicos juntados aos autos são anteriores à perícia oficial ou referem-se a período em que a autora gozou de auxílio-doença, não sendo suficientes para afastar tal conclusão.
Além disso, como referido no parecer do MPF "O fato trazido pela autora, de que está recebendo benefício de auxílio-doença desde 04/2021 com data de cessação em 30/11/2021, em nada altera o quadro, visto que as conclusões aqui fundamentadas se referem ao período estabelecido pela inicial protocolizada em 2011, com exame datado de 08/05/2019, vale dizer, em momento diverso do agora relatado".
Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa no período em que postulado o benefício de auxílio-doença, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8º, §2º e §11º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5015927-73.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE: LORENI DA SILVA LUCERO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos e, após detida análise da documentação juntada ao processo, voto por acompanhar o eminente relator.
Não há nos autos documentos médicos capazes de infirmar as duas perícias judiciais realizadas nos autos e que constataram a ausência de incapacidade da parte autora para a realização de suas atividades laborais habituais.
As datas dos atestados juntados pela autora que indicam necessidade de afastamento laboral coincidem com os períodos em que a segurada esteve em gozo de benefícios por incapacidade temporária concedidos administrativamente, não havendo demonstração de que, em outros intervalos, não apresentasse condições laborais.
Ante o exposto, acompanhando o ilustre relator, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004199009v2 e do código CRC 4b8c7b2e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015927-73.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE: LORENI DA SILVA LUCERO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
- São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Precedentes deste TRF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003669482v6 e do código CRC c2c52a5a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/12/2023, às 9:25:21
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2023 A 23/08/2023
Apelação Cível Nº 5015927-73.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: LORENI DA SILVA LUCERO
ADVOGADO(A): LORENI TEREZINHA VOLKMER (OAB RS030020)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2023, às 00:00, a 23/08/2023, às 16:00, na sequência 264, disponibilizada no DE de 04/08/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Pedido Vista: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5015927-73.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: LORENI DA SILVA LUCERO
ADVOGADO(A): LORENI TEREZINHA VOLKMER (OAB RS030020)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1160, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:01:00.