APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003053-66.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSALINA DE FATIMA SCHEFFMAN DA ROSA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam parcial e definitivamente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Considerando as condições pessoais da parte autora, trata-se de hipótese de encaminhamento a processo de reabilitação profissional, devendo o auxílio-doença ser mantido até a efetiva reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, ou, se considerada não-recuperável, até que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 62, da LBPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar a implantação do benefício, vencidas a relatora e a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9039356v3 e, se solicitado, do código CRC 4D51A270. | |
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Apelação Cível Nº 5003053-66.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROSALINA DE FATIMA SCHEFFMAN DA ROSA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a moléstia que lhe acomete a incapacita para o trabalho.
Com contrarrazões remissivas à contestação subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em Medicina do Trabalho, Evento 54 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (auxiliar de cozinha - nascida em 1971) não se encontra incapaz para o exercício da sua atividade laboral.
Colhe-se do laudo:
Idade: 43 anos. Escolaridade: 1° grau incompleto. Atividade laboral: auxiliar de cozinha; parou há 02 meses. História da Moléstia: referiu problemas na coluna lombar há 10 anos e trombose em perna esquerda de longa data. Ficou internada em março de 2014.
EXAME FÍSICO: Peso: 58 kg. Altura: 1,60 metros. Coluna Lombar /Cervical: Inspeção estática/dinâmica: sem alterações. Flexão: sem limitação. Extensão: sem limitação. Rotação: sem limitação. Lateralização: sem limitação. Palpação: rigidez paravertebral lombar. Agilidade: preservada.
Em resposta aos quesitos asseverou a perita:
1) O examinado apresenta alguma deficiência, enfermidade ou seqüela? Especificar, inclusive, com o CID e o estágio atual?
R: Vide conclusão.
2) No estágio em que a patologia verificada se manifesta, gera alguma espécie e grau de incapacidade? De que tipo?
R:Vide conclusão.
3) Especificar a data do início da doença e a data do início da incapacidade e como auferiu as datas anteriormente especificadas.
R: Não há como precisar é degenerativa.
4) Na eventualidade de ocorrer a constatação de que houve redução na sua capacidade laboral, esta foi decorrente de acidente de trabalho ou acidente de espécie diversa ? Caso positivo, a seqüela produziu-lhe redução da força ou dos movimentos funcionais ou capacidade laborativa habituais, em que extensão?
R: Não.
5) A doença ou moléstia é passível de tratamento ou é irreversível? Especificar o tipo de tratamento.
R: Controle medicamentoso.
6) Se possível o tratamento, este diminuiria o quadro da doença possibilitando o(a) autor(a) ter retomado as atividades específicas ou qualquer outra atividade laborativa?
R: Sim.
7) As seqüelas porventura existentes são consolidadas? Explique.
R:Doença crônica ativa.
8) A doença ou moléstia guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento de benefício indeferido junto ao INSS?
R: Sim.
9) Quais tipos de movimentos e a relação entre o desempenho e atividades assim como a graduação da incapacidade e a patologia por ele(a) apresentada(a):
R: Esforços.
10) Determinar dentro da patologia nexo/causa a graduação da possível incapacidade laboral.
R: Não é objeto.
11) A eventual incapacidade é permanente e irreversível?
R: Sim.
12) Havendo incapacidade, é possível especificar, ainda que de forma aproximada, uma data para o início da recuperação do(a) autor(a)? Ou, ainda, é possível especificar um período mínimo durante o qual deveria ser mantido o benefício previdenciário por incapacidade a fim de possibilitar a recuperação a recuperação do(a) demandante?
R: Vide conclusão.
13) Há indícios que o(a) Autor(a) tenha exercido atividade laborativa recentemente? Com base em que dados é possível esta afirmação?
R: Afirmou que não trabalha há 02 meses.
14) Houve agravamento do estado de saúde do(a) segurado(a)? Em caso positivo, é possível fixar-se a data em que isto teve início?
R: Não.
15) As patologias das quais o(a) Autor(a) é portador(a) são passíveis de controle medicamentoso? Se positivo, estes diminuem os sintomas da doença, possibilitando o exercício de atividades laborativas? De que tipo?
R: A sintomatologia.
16) Em sendo positiva a resposta ao quesito acima, quais medicamentos de que o(a) Autor(a) se utiliza para controlar a patologia da qual é portador(a)? Estes medicamentos estão sendo usados pelo(a) Autor(a) em dose otimizada ou ainda não atingiu a dose máxima preconizada? Se já faz uso da dose máxima, é possível a troca de medicação?
R: Analgésicos.
17) As seqüelas/patologias das quais o(a) Autor(a) é portador(a) são impeditivas de Reabilitação Profissional?
R: Não.
18) Após a alta da perícia médica o(a) Autor(a) realizou ou está realizando algum tipo de tratamento médico? Explique.
R: Sim.
19) Descreva os exames realizados no(a) periciado(a) que embasaram o presente laudo, apresentando seus resultados em juízo?
R: Vide laudo.
20) Informe o perito se é especialista na área da moléstia que acomete a parte autor.
R: Não é objeto.
21) Informe o perito se já atendeu a parte autora em momento anterior ao laudo - em seu consultório ou hospital que gerencie/trabalhe - e caso positivo favor juntar aos autos seu prontuário.
R: Não.
Quesitos da parte autora
1. Descreva o Sr(a). Perito(a) as condições de saúde atuais da Requerente?
R: Vide laudo.
2. A Requerente apresenta ou apresentou doença, lesão ou seqüela que possa gerar incapacidade para o trabalho?
R: Sim.
3. A eventual incapacidade é temporária ou permanente? Parcial ou total?
R: Vide conclusão.
4. Surgiu do agravamento de anterior doença, lesão ou seqüela?
R: Não.
5. É possível fixar-se o início da eventual incapacidade e a gravidade da mesma?
R: Não precisamente. Afirmou que não trabalha há 02 meses.
6. As patologias/seqüelas das quais a examinada é acometida são passíveis de reabilitação profissional para a mesma profissão que antes exercia?
R: Sim.
7. Possuía ou possui condições de desenvolver sua profissão? Continuando a exercê-la, existe risco de agravamento?
R: Sim.
8. Existiu ou existe incapacidade para as atividades habituais?
R: Parcial.
9. Pode desenvolver outras atividades que não envolvam conhecimento "intelectual", serviços braçais?
R: Sim.
10.Existe necessidade de exames complementares para melhor diagnóstico do examinado?
R: Não.
11.Após o surgimento da patologias/seqüelas a examinada permaneceu sob tratamento médico?
R: Sim.
Conclui o expert que:
Patologia(s): Osteoartrose. M47. Trombose Venosa Crônica. I82. Incapacidade em relação à atividade habitual: parcial (12,5%) e permanente; deve evitar tarefas que cursam com sobrecarga lombar. Incapacidade em relação a atividades em geral: parcial (12,5%) e permanente; deve evitar tarefas que cursam com sobrecarga lombar. Readaptação: facilitada pela idade.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial. A conclusão pericial é clara no sentido de que a autora possui limitação para atividades com esforço, podendo realizar a sua atividade habitual, assim como outras que não demandem esforços.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
Conclusão
Improvida a apelação, e condenada a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003053-66.2016.4.04.9999/PR
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar os autor e, com a vênia da nobre relatora, ouso divergir.
Trata-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho, em 06.07.2015, juntada no evento 54, de onde se extrai que a autora é portadora de doença crônica ativa (CID M47 e I82), estando parcial e permanentemente incapacitada tanto para sua atividade habitual quanto para atividades em geral, devendo evitar tarefas que cursam com sobrecarga lombar. Afirma o perito tratar-se de doença degenerativa, com tratamento medicamentoso.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 45 anos (nascimento em 30.08.1971);
b) profissão: auxiliar de cozinha
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 09.05.2012 a 25.06.2012, 08.08.2013 a 13.10.2013 e de 31.03.2014 a 16.05.2014; em 20.08.2014 ajuizou a presente demanda, sendo o pedido julgado improcedente.
Para instruir seu pedido, juntou os seguintes documentos:
- atestado médico de 19.03.2014, informando a internação hospitalar em 16.03.2014, com quadro compatível de CID I82.9, solicitando o afastamento do trabalho por 90 dias (ev1, OUT6, fl. 14);
- atestado médico de 19.05.2014, informando a necessidade de afastamento do trabalho por prazo indeterminado, em face de doença classificada no CID I80 (ev1, OUT6, fl. 17);
Assim, demonstrado nos autos pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstia que o incapacita parcial e definitivamente para atividades laborativas, entendo, com a vênia da nobre relatora, que deva ser julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício da parte autora, a contar do cancelamento administrativo de 16.05.2014, na medida em que não há prova da incapacidade em momento anterior.
Observe-se que, como sua incapacidade é parcial e definitiva, e considerando as condições pessoais da parte autora, deve o INSS submetê-la a processo de reabilitação profissional, devendo o auxílio-doença ser mantido até a efetiva reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laborativa que garanta a subsistência da segurada, ou, se considerada não-recuperável, até que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez.
Ressalto que, nos termos do art. 62 da LBPS: Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Dos consectários legais
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Invertida a sucumbência, incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
Apelação Cível Nº 5003053-66.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012269220148160110
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ROSALINA DE FATIMA SCHEFFMAN DA ROSA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003053-66.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012269220148160110
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ROSALINA DE FATIMA SCHEFFMAN DA ROSA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 999, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9002027v1 e, se solicitado, do código CRC E4D592E6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Apelação Cível Nº 5003053-66.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012269220148160110
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ROSALINA DE FATIMA SCHEFFMAN DA ROSA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. VENCIDAS A RELATORA E A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 08/03/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
Voto em 25/05/2017 14:31:49 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia da Relatora.
Voto em 29/05/2017 17:49:54 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia da Relatora, acompanho a divergência.
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