APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017647-33.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CRISTIANE BICA FLORES |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. DISPENSA DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, e considerando que esta incapacidade surgiu quando a mesma não gozava da qualidade de segurado do RGPS, indevido o restabelecimento ou concessão de benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8310102v5 e, se solicitado, do código CRC AC7397B0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 10/08/2016 19:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017647-33.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CRISTIANE BICA FLORES |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde o seu cancelamento em 30/11/2008 ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente a ação por falta de preenchimento do requisito qualidade de segurada. Condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, bem como ao ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários periciais adiantados. Decidiu o Juízo a quo a suspensão da exigibilidade de tais condenações, enquanto a parte autora permanecer beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A tutela antecipada restou prejudicada em face à improcedência da demanda.
Apelou a autora, alegando que deve ser afastada a conclusão do laudo pericial para fins de restabelecimento do auxílio doença, e afirma que a carência exigida é dispensada, pois a moléstia que acomete a autora está prevista no rol do artigo 151 da Lei 8.213/91(Evento 61, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões pelo INSS (Evento 66, CONTRAZ1), subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso interposto pela autora.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurada para o momento seguinte.
Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia, por especialista em psiquiatria (Evento 20, LAUDPERI1).
Dos laudos pode-se extrair que a autora sofre de Transtorno Afetivo Bipolar (F 31.5), moléstia que a incapacita total e temporariamente para o labor. O perito frisou, inclusive, que a paciente apesar de seu quadro psicótico, pode responder por atos da vida civil, tendo em vista que a mesma está com uma boa evolução de seu quadro, mas ainda incapaz para atividades laborativas.
Foi apontado pelo expert como a data de inicio da incapacidade, 05/2013, data em que a autora precisou ser internada. Anterior a esta data não há comprovações substanciais da incapacidade da autora.
Assim, entendo que restou comprovada a existência de incapacidade laborativa desde 2013. Resta perquirir se, naquela data, gozava a parte autora da qualidade de segurada do RGPS.
Da Qualidade de Segurado
Ando bem a sentença que julgou improcedente, em razão da perda da qualidade de segurado, merecendo transcrição do ponto, no intuito de evitar tautologia:
A qualidade de segurada resta demonstrada pelo extrato do CNIS, uma vez que estava vinculada ao RGPS em maio de 2013 (evento 24). Todavia, a demandante contribuiu para o RGPS até junho de 2009, retornando apenas em março de 2013; assim, houve perda da qualidade de segurada (art. 15 da Lei 8213/91) e para cômputo dos recolhimentos anteriores, deveria ter contribuído pelo menos quatros meses para a Previdência Social, nos termos do art. 24, parágrafo único c/c o art. 25, I da Lei 8213/91, o que não ocorreu até o início da incapacidade em maio de 2013.
No que se refere à dispensa da carência, tenho que não merecem prosperar as alegações da autora. Veja-se: Em que pese a doença que acomete a autora esteja vinculada à especialidade psiquiátrica, não se trata de alienação mental, moléstia elencada no artigo 151 da Lei 8.213/91, que a dispensaria da carência. Ao contrário, conforme laudo pericial, a autora está apta aos atos da vida civil e ainda laborou no ano de 2013 (Evento 24, CNIS2), contudo não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício.
Deste modo, considerando que o surgimento da incapacidade e o requerimento administrativo se deram quando a autora não gozava da qualidade de segurada, não faz jus ao benefício pleiteado.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantida a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e determinou o ressarcimento dos honorários periciais à Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da Assistência Judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8310101v4 e, se solicitado, do código CRC CDED3FA3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 10/08/2016 19:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017647-33.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50176473320134047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CRISTIANE BICA FLORES |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 941, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520273v1 e, se solicitado, do código CRC 516C9EB3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 12/08/2016 12:27 |
