Apelação Cível Nº 5021990-51.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: EDENI MARIA RIBEIRO DE SOUZA (Sucessão) E OUTROS
ADVOGADO: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929)
ADVOGADO: ANGELA DAL PAI GIUGNO TOLEDO (OAB RS061212)
ADVOGADO: ALESSANDRA BORGHETTI CARDOSO (OAB RS048107)
ADVOGADO: EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (exigibilidade suspensa em face da gratuidade). Sustenta a parte autora, em síntese, que faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER (28-5-2018) até a data do óbito (19-7-2019). Houve resposta.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (EVENTO 2 - MANIF_MPF4, fls 28-31), realizada em 28-10-2019, por especialista em fisiatria, apurou que a de cujus, cozinheira, nascida em 27-3-1957, era portadora de Tendinopatia de membros superiores e Discopatia degenerativa lombar (CID-10: M75.1, M77.1, M51.1 e M43.1), e concluiu que ela esteve incapacitada para o exercício da atividade habitual desde 28-5-2018 até a data de seu óbito.
Considerando que o expert não referiu o nexo causal objetivo e direto com a atividade profissional da autora (quesitos 'd' e 'e' do INSS), bem assim que as lesões são degenerativas, não há falar em acidente do trabalho, razão pela qual remanesce a competência da Justiça Federal para examinar o pedido de concessão de auxílio-doença deduzido na apelação
Assim, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária com início em maio de 2018, seria devido à de cujus o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
Desse modo, tenho que merece reforma a sentença para determinar a concessão do auxílio-doença desde a DER (28-5-2018) até a data do óbito da segurada (19-7-2019).
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados a título de honorários periciais.
Sobre as parcelas vencidas do auxílio-doença (desde a DER) (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.
De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é a própria segurada.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003076715v8 e do código CRC 47443321.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5021990-51.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: EDENI MARIA RIBEIRO DE SOUZA (Sucessão) E OUTROS
ADVOGADO: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929)
ADVOGADO: ANGELA DAL PAI GIUGNO TOLEDO (OAB RS061212)
ADVOGADO: ALESSANDRA BORGHETTI CARDOSO (OAB RS048107)
ADVOGADO: EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5021990-51.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: EDENI MARIA RIBEIRO DE SOUZA (Sucessão)
ADVOGADO: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929)
ADVOGADO: ANGELA DAL PAI GIUGNO TOLEDO (OAB RS061212)
ADVOGADO: ALESSANDRA BORGHETTI CARDOSO (OAB RS048107)
ADVOGADO: EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286)
APELANTE: LEANDRA RACHEL DE SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929)
ADVOGADO: EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286)
ADVOGADO: ANGELA DAL PAI GIUGNO TOLEDO (OAB RS061212)
ADVOGADO: ALESSANDRA BORGHETTI CARDOSO (OAB RS048107)
APELANTE: VIVIANE RAQUEL DE SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929)
ADVOGADO: EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286)
ADVOGADO: ANGELA DAL PAI GIUGNO TOLEDO (OAB RS061212)
ADVOGADO: ALESSANDRA BORGHETTI CARDOSO (OAB RS048107)
APELANTE: WILLIAM JOSE DE SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929)
ADVOGADO: EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286)
ADVOGADO: ANGELA DAL PAI GIUGNO TOLEDO (OAB RS061212)
ADVOGADO: ALESSANDRA BORGHETTI CARDOSO (OAB RS048107)
APELANTE: ALEX LUIS DE SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929)
ADVOGADO: EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286)
ADVOGADO: ANGELA DAL PAI GIUGNO TOLEDO (OAB RS061212)
ADVOGADO: ALESSANDRA BORGHETTI CARDOSO (OAB RS048107)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1251, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:26.