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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO. (TRF4, AC 5021990-51.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021990-51.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: EDENI MARIA RIBEIRO DE SOUZA (Sucessão) E OUTROS

ADVOGADO: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929)

ADVOGADO: ANGELA DAL PAI GIUGNO TOLEDO (OAB RS061212)

ADVOGADO: ALESSANDRA BORGHETTI CARDOSO (OAB RS048107)

ADVOGADO: EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (exigibilidade suspensa em face da gratuidade). Sustenta a parte autora, em síntese, que faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER (28-5-2018) até a data do óbito (19-7-2019). Houve resposta.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial (EVENTO 2 - MANIF_MPF4, fls 28-31), realizada em 28-10-2019, por especialista em fisiatria, apurou que a de cujus, cozinheira, nascida em 27-3-1957, era portadora de Tendinopatia de membros superiores e Discopatia degenerativa lombar (CID-10: M75.1, M77.1, M51.1 e M43.1), e concluiu que ela esteve incapacitada para o exercício da atividade habitual desde 28-5-2018 até a data de seu óbito.

Considerando que o expert não referiu o nexo causal objetivo e direto com a atividade profissional da autora (quesitos 'd' e 'e' do INSS), bem assim que as lesões são degenerativas, não há falar em acidente do trabalho, razão pela qual remanesce a competência da Justiça Federal para examinar o pedido de concessão de auxílio-doença deduzido na apelação

Assim, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária com início em maio de 2018, seria devido à de cujus o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.

Desse modo, tenho que merece reforma a sentença para determinar a concessão do auxílio-doença desde a DER (28-5-2018) até a data do óbito da segurada (19-7-2019).

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados a título de honorários periciais.

Sobre as parcelas vencidas do auxílio-doença (desde a DER) (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.

De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é a própria segurada.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003076715v8 e do código CRC 47443321.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:47:51


5021990-51.2021.4.04.9999
40003076715.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021990-51.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: EDENI MARIA RIBEIRO DE SOUZA (Sucessão) E OUTROS

ADVOGADO: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929)

ADVOGADO: ANGELA DAL PAI GIUGNO TOLEDO (OAB RS061212)

ADVOGADO: ALESSANDRA BORGHETTI CARDOSO (OAB RS048107)

ADVOGADO: EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003076716v4 e do código CRC 3556295e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:47:51


5021990-51.2021.4.04.9999
40003076716 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5021990-51.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: EDENI MARIA RIBEIRO DE SOUZA (Sucessão)

ADVOGADO: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929)

ADVOGADO: ANGELA DAL PAI GIUGNO TOLEDO (OAB RS061212)

ADVOGADO: ALESSANDRA BORGHETTI CARDOSO (OAB RS048107)

ADVOGADO: EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286)

APELANTE: LEANDRA RACHEL DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929)

ADVOGADO: EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286)

ADVOGADO: ANGELA DAL PAI GIUGNO TOLEDO (OAB RS061212)

ADVOGADO: ALESSANDRA BORGHETTI CARDOSO (OAB RS048107)

APELANTE: VIVIANE RAQUEL DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929)

ADVOGADO: EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286)

ADVOGADO: ANGELA DAL PAI GIUGNO TOLEDO (OAB RS061212)

ADVOGADO: ALESSANDRA BORGHETTI CARDOSO (OAB RS048107)

APELANTE: WILLIAM JOSE DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929)

ADVOGADO: EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286)

ADVOGADO: ANGELA DAL PAI GIUGNO TOLEDO (OAB RS061212)

ADVOGADO: ALESSANDRA BORGHETTI CARDOSO (OAB RS048107)

APELANTE: ALEX LUIS DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929)

ADVOGADO: EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286)

ADVOGADO: ANGELA DAL PAI GIUGNO TOLEDO (OAB RS061212)

ADVOGADO: ALESSANDRA BORGHETTI CARDOSO (OAB RS048107)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1251, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:26.

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