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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que a segurada está incapacitada para suas atividades habituais como agricultora, mas que há grande possibilidade de reabilitação profissional, considerando a efetividade do tratamento e a idade, é devida a concessão de auxílio-doença desde a data da incapacidade. 2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, APELREEX 0016059-36.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016059-36.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SENILDE BADZIAK BOGER
ADVOGADO
:
Angelo Eugenio Zomer
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada está incapacitada para suas atividades habituais como agricultora, mas que há grande possibilidade de reabilitação profissional, considerando a efetividade do tratamento e a idade, é devida a concessão de auxílio-doença desde a data da incapacidade.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423241v5 e, se solicitado, do código CRC E6BB59EB.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:13




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016059-36.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SENILDE BADZIAK BOGER
ADVOGADO
:
Angelo Eugenio Zomer
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, desde a data do ajuizamento da ação.

A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 17/08/2008, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC, e com incidência de juros de mora a 1% a.m., até 07/2009, quando para ambos os cálculos deve incidir o disposto na Lei 11.960/09. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a sentença, e das custas processuais, por metade (fls. 141/150).

Apelou o INSS alegando a ausência da qualidade de segurada, bem como a preexistência da doença em relação à filiação no RGPS, já que estaria presente desde sua infância (fls. 153/157).

Apresentadas contrarrazões (fls. 162/164).

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora acostou os documentos de fls. 121/127 consistentes em: certidão de casamento, datada de 01 de maio de 2004, em que a autora e o esposo são qualificados como agricultores; notas fiscais datadas do ano de 2011, referentes à comercialização de fumo; comprovante de pagamento de anuidades do Sindicato Rural de Orleans, desde o ano de 2004 até 2011; documento de matrícula no Sindicato Rural em nome do esposo da autora.
(...)
Afirmou o perito que a autora é portadora de luxação de quadril esquerdo, apresentando dor à mobilização, encurtamento do membro inferior esquerdo e marcha claudicante (CID S73.0) (fl. 30, item 1; fl. 33, itens 1 a 1.a). Por esta razão, encontra-se a autora incapacitada de forma total e definitiva, considerando sua profissão de agricultora (fl. 31, itens 3 e 4). Entretanto, o perito referiu que a doença pode ser congênita, pois a periciada relatou dor no membro lesionado desde a infância.
(...)
Importante ressaltar que, ainda que a moléstia verificada fosse congênita, a incapacidade decorreu do seu agravamento, senão por certo o ente previdenciário teria reconhecido a incapacidade da autora por esse motivo quando essa foi submetida à perícia médica administrativa que ensejou a concessão do auxílio-doença indicado à fl. 99.
(...)

Passo, inicialmente, à comprovação estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurada para o momento seguinte.

Foi realizada perícia médica judicial, acostada às fls. 30/34 dos autos, onde o especialista em medicina interna informou que a autora apresenta luxação na articulação coxo-femural esquerda com diplasia, moléstia degenerativa que a incapacita total e definitivamente para o exercício de suas atividades habituais como agricultora. Extrai-se, ainda, que embora não seja suscetível de retorno para o próprio trabalho, é viável a reabilitação profissional, considerando a possibilidade de realização de cirurgia reparadora.

Ademais, a autora é jovem (34 anos, nascida em 08/06/1982), o que exsurge maior probabilidade da sua reintegração no mercado de trabalho.

Quanto ao início da incapacidade, contudo, não soube o perito fixar uma data, declarando estar prejudicada sua resposta. A primeira notícia dos autos que se tem em relação à presença da doença é em 21/09/2007, data do atestado mais antigo juntado (fl. 07), e em relação à incapacidade é na data da realização da perícia, em 16/05/2008. Considerando isso, e ressaltando que a doença é degenerativa, não tem razão o INSS ao alegar o caráter congênito desta, tampouco seu surgimento na infância.

Portanto, restou comprovado que a autora está temporariamente incapacitada para o labor desde, aproximadamente, maio de 2008. Resta perquirir se, naquela data, a autora gozava da qualidade de segurada do RGPS. Em relação a isto, foram trazidos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento (fl. 121), datada de 06/05/2004, onde consta a sua profissão como agricultora;
b) Notas fiscais de produtor rural em seu nome (fls. 122/125), datadas março e maio de 2011;
c) Comprovante do pagamento das anuidades do Sindicato Rural de Orleans (fl. 126), referente aos anos de 2004 a 2011;

Além disso, as testemunhas ouvidas em audiência (fl. 116) afirmaram, de forma unânime, que a autora sempre trabalhou na agricultura.

Assim, presente início de prova material, corroborada com prova testemunhal, verifico que não prospera o argumento quanto à falta da comprovação da atividade rural para fins de demonstração da qualidade de segurada especial.

Diante do narrado, entendo correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde 17/08/2008.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o seu cumprimento imediato, no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com data de início do pagamento na data do presente julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016059-36.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00020022120078240044
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SENILDE BADZIAK BOGER
ADVOGADO
:
Angelo Eugenio Zomer
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500007v1 e, se solicitado, do código CRC 70CC6C92.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:29




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