| D.E. Publicado em 03/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021993-38.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BERNARDETE CONTINI SPEZIA |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Lange dos Santos |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada temporariamente para o labor, devida é a concessão do auxílio-doença.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais e adequar a incidência de juros e correção monetária, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021993-38.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença, acrescido de abono anual, desde o indeferimento do requerimento administrativo, ocorrido em 14/01/2013.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, no período de 13/08/2013 a 13/06/2014. Estipulou que as parcelas deveriam ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de metade das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em sede de apelação, fls. 80-91, o INSS alegou, em síntese, que na data do início da incapacidade a autora já não ostentava a qualidade de segurada. Além disso, afirmou que a requerente não pode ser enquadrada como segurada especial, visto que possui vários vínculos urbanos e que seu marido é titular de aposentadoria por tempo de contribuição no ramo comerciário. Requereu a aplicação integral do art.1º-F da Lei nº 4.494/97, a isenção do pagamento das custas processuais e, por fim, o prequestionamento da matéria suscitada.
Apresentadas contrarrazões pela autora (fls. 101-103) e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
A condição de segurado especial da autora é incontroversa nos autos, eis que, os documentos juntados às fls. 48-51 dão conta de sua contribuição ao réu como segurada especial em regime de economia familiar.
O laudo pericial, que é a prova mais eficiente para elidir as questões debatidas, foi claro ao afirmar sobre a existência de incapacidade temporária para a ocupação habitual ou mesmo redução da possibilidade da capacidade laboral da requerente (fls. 59/62).
Disse o perito, ao concluir seu minucioso laudo: ... Conclui-se de que a autora apresenta incapacidade temporária a partir da data atual para realizar adequado tratamento de suas queixas lombares com fisioterapia e perda de peso, além de realização investigação neurológica para o quadro evidenciado... Sugere-se afastar a periciada de suas atividades temporariamente por tempo de 10 meses a contar da data atual.
Desta feita, da análise em conjunto da perícia produzida nos autos e atestados juntados pela autora, verifica-se que a mesma encontra-se com incapacidade parcial e temporária para suas atividades laborais (agricultura), tendo em vista as moléstias de que é portadora, de modo que evidenciado o seu direito à obtenção do auxílio-doença.
(...)
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial 13/08/2013 até porque não há demonstração, por afirmação médica, de incapacidade laboral anterior à data da perícia.
Outrossim, nos termos do laudo pericial, o benefício é devido por 10 meses, a contar da data da perícia, tempo suficiente e necessário para tratamento, diminuição de peso, realização de fisioterapia e investigação do quadro neurológico.
(...)
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurada para o momento seguinte.
Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, a perícia foi realizada e juntada às fls. 59-62, dos autos. Do laudo pode-se extrair que a autora sofre de dor lombar associada à obesidade, bem como alterações neurológicas ainda não investigadas, o que, segundo o expert a incapacita total e temporariamente para suas atividades laborais, sugerindo a data da perícia como a de início da incapacidade, isto é, 13/08/2013. Por fim, estimou a recuperação em 10 meses a contar da perícia.
Assim, entendo que restou comprovada a existência de incapacidade laborativa temporária desde 13/08/2013. Resta perquirir se, naquela data, gozava a parte autora da qualidade de segurada do RGPS.
Visando comprovar sua qualidade de segurada, verifica-se que a parte autora acostou os seguintes documentos:
1) Cópia da CTPS, contendo o vínculo de "servente de limpeza", durante o período de 04/08/2003 a 07/06/2010;
2) declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ilópolis, referindo que a autora trabalhou em regime de economia familiar durante o período de 2011 a 2012, na propriedade Posse Gomes - São João, em Ilópolis;
3) notas fiscais demonstrando a aquisição de grande quantidade de erva mate in natura, em nome próprio, datadas de 30/09/2011, 26/03/2013, 14/11/2012 (fls. 48/50).
A testemunha Dionir Dal Ponte afirmou que conhece a autora há uns vinte anos; que a autora trabalhava na agricultura, colhendo erva mate; que as terras do marido foram herdadas do sogro da autora e eles trabalhavam em família; que vendiam erva mate; que autora não tem conseguido trabalhar porque não tem condições de caminhar por causa da doença, que o marido também tira o sustento da roça; que plantavam feijão, arroz, coisas para a subsistência; que atualmente o marido é quem trabalha na agricultura; que a condição da família é de média para ruim porque tiram pouca erva, em função do marido trabalhar sozinho; afirmou que a autora foi operada nas pernas e engordou e por isso teve que parar de trabalhar; que antes de ficar doente a autora trabalhava na agricultura.
A testemunha Ivete Isoton afirmou que a autora trabalhava na roça desde que nasceu, pois sua família trabalhava na roça; que atualmente a autora não consegue mais trabalhar; que o marido da autora trabalha na agricultura; que a terra é deles, plantam erva mate para vender e coisas para o sustento da casa; que não são ricos, são classe média; que a autora tem problema na perna e não consegue caminhar, também sofre de diabetes e pressão alta; que antes de adoecer a autora trabalhava na agricultura; que na casa da depoente ela e o marido trabalham na agricultura; que é muito difícil uma pessoa sozinha trabalhar na agricultura, pois entre os dois, um ajuda o outro.
Do exame das provas, entendo que, apesar da autora ter tido vínculo urbano acabou retornando às atividades rurais, ao menos no período que precede a incapacidade, o que fica comprovado pelas notas fiscais de 2011, 2012 e 2013, as quais são posteriores ao último labor urbano.
O fato de o cônjuge da autora ter desempenhado atividade urbana no lapso de tempo reconhecido, e recebido remuneração em razão desse vínculo inferior a dois salários mínimos (CNIS fl. 92-98 e verso), não afasta a condição de segurada especial da demandante, uma vez que a percepção da referida renda não se mostra suficiente para afastar o trabalho da autora na lavoura, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura pode ser considerado dispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso.
Deste modo, considerando que o surgimento da incapacidade e o requerimento administrativo se deram quando a autora ainda gozava da qualidade de segurada, faz jus ao benefício pleiteado.
Portanto, entendo correta a sentença de procedência que condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença durante o período de 13/08/2013 a 13/06/2014. Apenas esclareço que o termo final resta mantido por ausência de recurso da parte autora.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Portanto, reforma-se o ponto, dando-se parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para adequar a incidência de juros e correção monetária.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por força da remessa oficial e do recurso do INSS, reforma-se o ponto para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais e adequar a incidência de juros e correção monetária, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021993-38.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005840520138210082
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BERNARDETE CONTINI SPEZIA |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Lange dos Santos |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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