REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006823-58.2012.404.7105/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | FLORENTINA CASTANHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
: | NARA MARIA DIEL | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DFESCABIMENTO.
1. Comprovado que na data do indeferimento a segurada se encontrava incapacitada, pela mesma patologia reconhecida na perícia judicial, é devida a concessão do auxílio-doença desde a DER.
2. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315640v5 e, se solicitado, do código CRC B8A347EB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/02/2015 16:11 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006823-58.2012.404.7105/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | FLORENTINA CASTANHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
: | NARA MARIA DIEL | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (31/05/2011), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e indenização por dano moral.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente, para conceder o auxílio-doença de 31/05/2011 até 21/10/2014, determinando em antecipação da tutela para imediata implantação do benefício, e negar o pleito de indenização por dano moral. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação; a partir de 01/07/2009, juros de mora em incidência única pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios divididos em partes iguais e compensados entre si, na forma do art. 21 do CPC, não remanescendo condenação a este título." Demanda isenta de custas.
Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Mérito
A sentença julgou a ação parcialmente procedente, com base na perícia judicial que concluiu pela incapacidade temporária da autora, nos seguintes termos:
" (...)
Realizada perícia médica nestes autos (LAUDPERI1 - evento 34), em 21.10.2013, o Sr. Perito constatou que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente (episódio atual grave com sintomas psicóticos) e personalidade histriônica - CID: F33.3 e F60.4.
Aduz o expert que a parte autora se encontra incapaz temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas, devendo manter-se afastada do trabalho pelo período de 12 (doze) meses para tratamento.
Com relação à data de início da incapacidade, registrou o Sr. Perito que a incapacidade da demandante remonta ao ano de 2011, conforme análise dos exames apresentados.
Nesse contexto, considerando que seriam necessários 12 (doze) meses de afastamento, constato que evidenciado está o direito da parte autora, em atendidos os demais requisitos, de obter a concessão do benefício auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (31.05.2011) e fixar termo final para o benefício, o qual deverá ser mantido pelo período de 12 (doze) meses após a emissão do laudo pericial, ou seja, até 21.10.2014.
Por fim, em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, impõe referir que não há constatação da existência de incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho. O expert do INSS, reitero, refere que há incapacidade temporária para o trabalho específico da parte autora. E como o pressuposto de concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91, é a incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação, e a parte autora não apresenta essa condição, tenho que deva ser indeferido o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez. " (sublinhei)
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
No caso dos autos, a conclusão do perito judicial não deixou dúvidas acerca da incapacidade total e temporária da autora, que está impossibilitada de exercer suas atividades habituais, por apresentar "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos, " mesma patologia diagnosticada na perícia administrativa.
Esclareceu, contudo, que a incapacidade é temporária e o tratamento psicoterápico e medicamentoso por um período de 12 meses, além de consultas médicas frequentes, podem melhorar seu quadro clínico, possibilitando a remissão dos sintomas e seu retorno ao trabalho.
Deste modo, comprovado que na data do requerimento administrativo já se encontrava incapacitada para o trabalho pela mesma patologia, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido indeferimento.
Quanto ao termo final do benefício, inexistindo recurso da parte autora, e vedada a reformatio in pejus, fica mantido nos termos da sentença em 21/10/2014.
Da Indenização por Danos Morais
No tocante ao pleito indenizatório, também não merece reforma a sentença, seja porque a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral, seja pela inexistência de recurso da parte autora.
Tutela Antecipada
Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, fica mantida a antecipação da tutela já deferida.
Consectários Legais
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439.
Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Mantida a sentença quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, pois fixados consoante entendimento desta Corte.
Sucumbência
Mantenho a sentença quanto à compensação recíproca e proporcional dos honorários advocatícios, ante a inexistência de recurso da parte autora e a vedação da reformatio in pejus, ressaltando que a parte autora é beneficiária da AJG.
Isenção de custas mantida nos termos da sentença, pois de acordo com o entendimento desta Corte.
Assim examinados os autos, mantenho integralmente a sentença, inclusive quanto aos consectários legais.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315639v2 e, se solicitado, do código CRC F2D85B56. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/02/2015 16:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006823-58.2012.404.7105/RS
ORIGEM: RS 50068235820124047105
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | FLORENTINA CASTANHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
: | NARA MARIA DIEL | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 991, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379923v1 e, se solicitado, do código CRC D3A10024. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/02/2015 15:58 |
