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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:10:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DFESCABIMENTO. 1. Comprovado que na data do indeferimento a segurada se encontrava incapacitada, pela mesma patologia reconhecida na perícia judicial, é devida a concessão do auxílio-doença desde a DER. 2. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral. (TRF4 5006823-58.2012.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006823-58.2012.404.7105/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
FLORENTINA CASTANHO DA SILVA
ADVOGADO
:
REGIS DIEL
:
NARA MARIA DIEL
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DFESCABIMENTO.
1. Comprovado que na data do indeferimento a segurada se encontrava incapacitada, pela mesma patologia reconhecida na perícia judicial, é devida a concessão do auxílio-doença desde a DER.
2. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315640v5 e, se solicitado, do código CRC B8A347EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:11




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006823-58.2012.404.7105/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
FLORENTINA CASTANHO DA SILVA
ADVOGADO
:
REGIS DIEL
:
NARA MARIA DIEL
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (31/05/2011), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e indenização por dano moral.

A sentença julgou a ação parcialmente procedente, para conceder o auxílio-doença de 31/05/2011 até 21/10/2014, determinando em antecipação da tutela para imediata implantação do benefício, e negar o pleito de indenização por dano moral. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação; a partir de 01/07/2009, juros de mora em incidência única pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança.

Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios divididos em partes iguais e compensados entre si, na forma do art. 21 do CPC, não remanescendo condenação a este título." Demanda isenta de custas.

Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário.

É O RELATÓRIO.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

A sentença julgou a ação parcialmente procedente, com base na perícia judicial que concluiu pela incapacidade temporária da autora, nos seguintes termos:

" (...)
Realizada perícia médica nestes autos (LAUDPERI1 - evento 34), em 21.10.2013, o Sr. Perito constatou que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente (episódio atual grave com sintomas psicóticos) e personalidade histriônica - CID: F33.3 e F60.4.
Aduz o expert que a parte autora se encontra incapaz temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas, devendo manter-se afastada do trabalho pelo período de 12 (doze) meses para tratamento.
Com relação à data de início da incapacidade, registrou o Sr. Perito que a incapacidade da demandante remonta ao ano de 2011, conforme análise dos exames apresentados.
Nesse contexto, considerando que seriam necessários 12 (doze) meses de afastamento, constato que evidenciado está o direito da parte autora, em atendidos os demais requisitos, de obter a concessão do benefício auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (31.05.2011) e fixar termo final para o benefício, o qual deverá ser mantido pelo período de 12 (doze) meses após a emissão do laudo pericial, ou seja, até 21.10.2014.
Por fim, em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, impõe referir que não há constatação da existência de incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho. O expert do INSS, reitero, refere que há incapacidade temporária para o trabalho específico da parte autora. E como o pressuposto de concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91, é a incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação, e a parte autora não apresenta essa condição, tenho que deva ser indeferido o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez. " (sublinhei)

Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

No caso dos autos, a conclusão do perito judicial não deixou dúvidas acerca da incapacidade total e temporária da autora, que está impossibilitada de exercer suas atividades habituais, por apresentar "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos, " mesma patologia diagnosticada na perícia administrativa.

Esclareceu, contudo, que a incapacidade é temporária e o tratamento psicoterápico e medicamentoso por um período de 12 meses, além de consultas médicas frequentes, podem melhorar seu quadro clínico, possibilitando a remissão dos sintomas e seu retorno ao trabalho.

Deste modo, comprovado que na data do requerimento administrativo já se encontrava incapacitada para o trabalho pela mesma patologia, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido indeferimento.

Quanto ao termo final do benefício, inexistindo recurso da parte autora, e vedada a reformatio in pejus, fica mantido nos termos da sentença em 21/10/2014.

Da Indenização por Danos Morais

No tocante ao pleito indenizatório, também não merece reforma a sentença, seja porque a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral, seja pela inexistência de recurso da parte autora.

Tutela Antecipada

Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, fica mantida a antecipação da tutela já deferida.

Consectários Legais

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439.

Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Mantida a sentença quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, pois fixados consoante entendimento desta Corte.

Sucumbência

Mantenho a sentença quanto à compensação recíproca e proporcional dos honorários advocatícios, ante a inexistência de recurso da parte autora e a vedação da reformatio in pejus, ressaltando que a parte autora é beneficiária da AJG.

Isenção de custas mantida nos termos da sentença, pois de acordo com o entendimento desta Corte.

Assim examinados os autos, mantenho integralmente a sentença, inclusive quanto aos consectários legais.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315639v2 e, se solicitado, do código CRC F2D85B56.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006823-58.2012.404.7105/RS
ORIGEM: RS 50068235820124047105
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
FLORENTINA CASTANHO DA SILVA
ADVOGADO
:
REGIS DIEL
:
NARA MARIA DIEL
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 991, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379923v1 e, se solicitado, do código CRC D3A10024.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:58




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