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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 0011518-23.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:36:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Sentença anulada em razão de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de complementação de laudo judicial absolutamente incompleto e por médico especialista na área da moléstia. (TRF4, APELREEX 0011518-23.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011518-23.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JUSSARA GROSS
ADVOGADO
:
Anderson Mangini Armani
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Sentença anulada em razão de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de complementação de laudo judicial absolutamente incompleto e por médico especialista na área da moléstia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7510051v3 e, se solicitado, do código CRC C65828C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2015 16:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011518-23.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JUSSARA GROSS
ADVOGADO
:
Anderson Mangini Armani
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DER;
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelo IGP-DI/INPC, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, a partir de julho/2009, nos termos da Lei nº 11.960/09;
c) arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ);

d) pagar honorários periciais no valor de R$ 300,00.

Recorre o INSS, arguindo, preliminarmente, que é caso de reexame necessário e a nulidade do processo e do laudo judicial. Sendo outro o entendimento, requer a revogação da multa diária fixada na sentença e o aumento do prazo para no mínimo 45 dias, a redução dos honorários periciais, a improcedência do pedido de auxílio-doença ou a fixação do marco inicial do benefício na data da juntada do laudo judicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DER.

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

O INSS arguiu preliminar de nulidade do processo e do laudo judicial, alegando que seu pedido de realização de perícia por médico especialista na área da doença e complementação da perícia foi ignorado pelo magistrado.

No caso, tenho que o INSS foi efetivamente cerceado em seu direito de defesa, diante da falta de complementação do laudo judicial e análise quanto à postulação de realização por médico especialista na área da doença.

Em 16-03-2013 foi proferida decisão que indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação do INSS, intimação das partes para apresentação de quesitos e que designou audiência de instrução e julgamento (fls. 57/62). Foi expedida intimação do INSS em 17-03-2013, com prazo de 10 dias (fl. 63) e intimação para o procurador da parte, com igual prazo de 10 dias (fl. 64), foi agendada audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07-06-2013 (fl. 67) e, após, foi juntado o laudo judicial em 16-05-2013 (fl. 152). As partes foram intimadas do laudo oficial (fls. 166/168, 170/172), tendo o INSS requerido a realização de novo laudo judicial por médico especialista na área da doença e complementação no que diz respeito à incapacidade (fl. 173), assim como requereu a parte autora a complementação da prova pericial porque incompleta (fl. 179) e contestado o feito (INSS) em 27-05-2013, tendo sido proferida a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença a contar da DER.

Assim, entendo que houve realmente cerceamento de defesa, pois o laudo judicial é absolutamente incompleto, e proferido por médico não especialista na área da moléstia, em razão do que a realização de novo laudo médico pericial, a ser realizado por médico especialista na área da moléstia (ortopedista), conforme requereu o apelante, é imprescindível para a análise judicial da alegada incapacidade laborativa.

Dessa forma, não há como não acatar a tese do INSS de que houve cerceamento de defesa, devendo ser dado provimento ao recurso e à remessa oficial, para anular a sentença que se fundamentou em perícia judicial incompleta, a fim de ser reaberta a instrução com a realização de novo laudo pericial judicial por médico especialista na área da doença (ortopedista).

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7510050v2 e, se solicitado, do código CRC FA6D6E8D.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2015 16:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011518-23.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015847120138160052
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JUSSARA GROSS
ADVOGADO
:
Anderson Mangini Armani
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614562v1 e, se solicitado, do código CRC 7A7C945D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 06:49




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