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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TRF4. 5007525-71.2020.4...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. In casu, restou comprovado que a incapacidade laboral da parte autora remonta à data de cessação do benefício anterior. Além disso, a eventual demora nos trâmites processuais ou na realização das perícias judiciais jamais pode vir em prejuízo da parte autora, que, na época do ajuizamento da demanda, possuía a qualidade de segurada. 3. Reconhecido, in casu, o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença desde 10-06-2016 (dia seguinte ao da cessação do benefício anterior), o qual deverá ser mantido até a efetiva recuperação da capacidade laboral, o que somente poderá ser verificado por meio de nova perícia administrativa. (TRF4, AC 5007525-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007525-71.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELENIR MARIA BACH DE AZEVEDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 08-06-2021 (evento 214, OUT1), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, na data do início da incapacidade fixada pelo perito (14-01-2021), a autora não mais ostentava a qualidade de segurada.

Sustenta, em síntese, a apelante que é agricultora e manteve sua qualidade de segurada especial, o que comprova por meio da juntada aos autos de notas fiscais de produtor rural dos anos de 2016 a 2021. Pede, pois, a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual, a fim de comprovar sua qualidade de segurada especial. No que tange à incapacidade laboral, alega que recebeu benefício por incapacidade no período de 10-03-2016 a 09-06-2016 e trouxe aos autos diversos documentos comprovando que a incapacidade laboral remonta à data da cessação do benefício. Portanto, postula a concessão do benefício por incapacidade desde 10-06-2016 e a sua manutenção até que seja comprovada a recuperaçao da capacidade laboral, comprovação essa que somente será possível após a realização de nova perícia administrativa (evento 222, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 227, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, a autora peticiona postulando prioridade na tramitação do feito e junta atestado médico (e.231.1/2 e e.232).

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, ajuizada em 23-09-2016, a autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a contar de 10-06-2016 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença nº 613.603.187-0 recebido no período de 10-03-2016 a 09-06-2016).

Após a realização de perícia em 26-06-2019 (evento 62, LAUDOPERIC1), sobreveio sentença de improcedência (evento 76, OUT1), contra a qual a autora interpôs recurso de apelação (evento 83, APELAÇÃO1).

Em sessão realizada em 20-07-2020, esta Turma anulou, de ofício, a sentença, para determinar a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia (evento 110, ACOR1).

Em 01-04-2021, foi realizada nova perícia médica (evento 193, OUT1 e evento 204, LAUDOPERIC1), pelo Dr. Airton Luiz Pagani (CRM/SC 004851), especialista em ortopedia e traumatologia, o qual concluiu que a autora é portadora de dor lombar baixa (M54.5), lumbago com ciática (M54.4) e transtornos de discos lombares com radiculopatia (M51.1) e, em razão disso, está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, estimando um prazo de 6 meses de afastamento para tratamento. Disse, ainda, que o início da incapacidade poderia ser fixado em janeiro de 2021, com base no exame de ressonância da coluna realizado em 14-01-2021. Contudo, em laudo complementar, o perito disse ser possível confirmar a data de início da incapacidade somente a partir da data do exame físico pericial em 01-04-2021.

Na sentença (evento 214, OUT1), o magistrado julgou improcedente a ação, ao fundamento de que, na data de início da incapacidade laboral fixada pelo perito judicial (14-01-2021), a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, pois deixou de verter contribuições após o término do referido benefício de auxílio-doença, em 09-06-2016.

Inconformada, a autora alega que não deixou de ser segurada especial no intervalo entre 2016 e 2021, ressaltando, de qualquer sorte, que sua incapacidade laboral remonta à DCB.

Merece acolhida a insurgência.

Primeiramente, considerando que benefício anterior foi cessado em 09-06-2016, é evidente que, na data do ajuizamento da presente ação (23-09-2016), a autora ainda ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, por força do disposto nos incisos do art. 15 da Lei 8.213/91, e, portanto, a eventual demora no trâmite do processo ou na realização das perícias judiciais jamais poderia vir em seu prejuízo.

Note-se que entre a data do ajuizamento e a data da primeira perícia (a qual restou anulada) transcorreram quase três anos, sendo que a perícia com o especialista só veio a ser realizada quase cinco anos após a propositura da ação, sem que a autora tivesse tido qualquer responsabilidade pelo decurso do longo período.

Assim sendo, ainda que o perito tenha fixado a DII apenas em janeiro ou abril de 2021, não há que se cogitar de falta de qualidade de segurada da autora na referida data, merecendo revisão a sentença no ponto.

No que tange à incapacidade laboral, o perito concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o labor desde a data da perícia (01-04-2021) ou desde a data do exame de ressonância da coluna (14-01-2021).

Ora, no que pertine ao termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre salientar que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.

Com efeito, a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. [...] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5007386-55.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)

Assim sendo, não obstante as considerações esposadas pelo expert no que diz respeito à data de início da incapacidade laboral, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Pois bem. No que tange ao início da incapacidade laboral, a autora alega que remonta à cessação do benefício anterior (09-06-2016) - o qual foi concedido pelo CID M54.5 (dor lombar baixa) - e que persiste até atualmente, o que estaria comprovado pela seguinte documentação clínica:

a) evento 1, DEC10

b) evento 1, DEC8

c) evento 1, DEC11

d) evento 191, ATESTMED4

e) evento 191, ATESTMED3

Registro, ainda, que, embora a perícia realizada em 26-06-2019 tenha sido anulada, não se pode ignorar que, ao examinar a autora, o perito constatou que ela era portadora de discopatia lombar e cervical com protrusões (CID M51.2) e que apresentava redução da capacidade funcional.

Portanto, considerando que os documentos acima comprovam que a autora permanecia incapacitada para o labor na época da cessação do benefício (09-06-2016) e que a demora na realização da perícia judicial (a segunda), na qual foi confirmada a existência de incapacidade laboral da demandante, não se deu por sua responsabilidade, entendo que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data postulada (10-06-2016), o qual deverá ser mantido até a efetiva recuperação da capacidade laboral, o que somente poderá ser verificado por meio de nova perícia administrativa.

Não há parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 23-06-2016.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NBa definir
Espécieauxílio-doença
DIB10-06-2016 (dia seguinte ao da cessação do NB 613.603.187-0)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB-
RMIa apurar
Observações-

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença de improcedência, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde 10-06-2016, o qual deverá ser mantido até a efetiva recuperação da capacidade laboral, o que somente poderá ser verificado por meio de nova perícia administrativa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003091094v16 e do código CRC 5f04fefd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/3/2022, às 18:36:22


5007525-71.2020.4.04.9999
40003091094.V16


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007525-71.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELENIR MARIA BACH DE AZEVEDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de AUXÍLIO-doença. manutenção da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. In casu, restou comprovado que a incapacidade laboral da parte autora remonta à data de cessação do benefício anterior. Além disso, a eventual demora nos trâmites processuais ou na realização das perícias judiciais jamais pode vir em prejuízo da parte autora, que, na época do ajuizamento da demanda, possuía a qualidade de segurada.

3. Reconhecido, in casu, o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença desde 10-06-2016 (dia seguinte ao da cessação do benefício anterior), o qual deverá ser mantido até a efetiva recuperação da capacidade laboral, o que somente poderá ser verificado por meio de nova perícia administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003091095v3 e do código CRC 352857b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/3/2022, às 18:36:22


5007525-71.2020.4.04.9999
40003091095 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5007525-71.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELENIR MARIA BACH DE AZEVEDO

ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)

ADVOGADO: MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/03/2022, na sequência 12, disponibilizada no DE de 11/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:19.

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