| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019198-25.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSMAR EVARISTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício alterado para a data da cessação administrativa. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8209974v4 e, se solicitado, do código CRC 2EEE6C56. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019198-25.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSMAR EVARISTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta contra a sentença que, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 23-09-11;
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês;
c) pagar os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 76 do TRF4).
Recorre o INSS, requerendo a aplicação da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 23-09-11.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A sentença teve a seguinte fundamentação (fls. 126/132):
As partes são capazes e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de existência e de validade do processo.
Através da presente demanda, busca a parte autora a concessão do beneficio de auxílio-doença, com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez
Para concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se faz necessário a presença de dois requisitos: a) qualidade de segurado no período de carência; b) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No caso presente, não existe dúvida quanto à qualidade de segurado do autor, conforme resta comprovado através dos documentos acostados aos autos, não tendo a Autarquia contestado tal ponto.
Relativamente à aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, os artigos 42 e 59, da LBPS (Lei nº 8.213/91) assim dispõem:
"Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Para avaliar e aferir a atual capacidade do autor, o mesmo foi submetido a perícia médica, sobrevindo aos autos laudo pericial (fls.103/116), dessa forma, cabe trazer à colação as respostas do Perito aos quesitos apresentados pelo INSS (fl. 54):
"1- Está o(a) autor(a) devidamente identificado e reconhecido como tal? Qual a atividade exercida pelo autor (a) antes do seu afastamento? A autora está trabalhando? Há sinais visíveis neste sentido (mãos, rosto, etc)?
R.: Sim, OSMAR EVARISTO DOS SANTOS. O autor laborava como servente industrial na fábrica de Balas Berbau em Erechim-RS no período de 17/12/2009 à 20/02/2012. Não.
2- Qual a causa de afastamento do trabalho? A incapacidade, se presente, tem origem no trabalho desenvolvido pela autora? Outra causa?
R.: O Autor refere que à época que se afastou de suas atividades, o afastamento ocorreu devido à dor na coluna lombar com perda de força em ambas as pernas, sem relação com acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza - informações prestadas pelo próprio periciando.
3- O autor estava incapaz em 01/08/2012 ou em 24/09/2012 (data do requerimento dos benefícios)? E atualmente? Estava inválida nas datas citadas?
R.: Sim, o Autor estava incapaz em 01/08/2012 e em 24/09/2012 (data de requerimento dos benefícios), bem como se encontra incapaz na atualidade, porém não estava inválido nos períodos acima citados.
4- A incapacidade, se existente, é permanente ou temporária? Qual o prazo para recuperação?
R.: A incapacidade laborativa do Autor é temporária, podendo haver retorno provável ao mercado de trabalho, desde que corretamente realizadas as recomendações médicas, repouso e tratamento medicamentoso, atitudes já indicadas por seu Médico assistente, levando-se em conta a resposta individual do organismo, bem como a possibilidade de realizar de outras medidas terapêuticas para a patologia disco vertebral lombar que o mesmo apresenta.
4.1. Considerando que a autora usufruiu de benefício por mais de 01 ano, realizou tratamento? Qual? Em caso negativo, há tratamento que pode ser realizado a fim de recuperar sua força de trabalho?
R.: O Autor referiu fazer uso de medicamentos para as patologias alegadas, porém não soube especificar o nome dos mesmos, bem como não portava consigo receitas médicas recentes no ato pericial. Foge do escopo pericial, pois não compete ao Médico Perito Judicial a investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, sendo que tais perícias tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente è a habilitação a um benefício pretendido.
5- O autor está trabalhando informalmente?
R.: Sem elementos para responder.
6- Outros esclarecimentos que o Perito entender necessários. FAVOR FUNDAMENTAR AS RESPOSTAS.
R.: Sem mais esclarecimentos". (grifei)
No mesmo sentido as respostas apresentadas pelo Perito aos quesitos formulados pelo autor (fls. 65), vejamos:
"1) O(A) periciado(a) se encontra/encontrava acometido(a) de alguma doença? Qual? R.: O Autor apresenta Discopatia degenerativa da coluna lombar com Espondilólise e Espondilolistese grau I/II L5-S1 com sinais clínicos e radiológicos de compressão de raízes nervosas (radiculopatia). CID 10 M 43.0 M 43.1 e M 51.1.
2) esta doença o(a) incapacita/incapacitou para o trabalho? R.: Sim.
3) Esta doença provoca/provocou dores ou é assintomática? R.: Sim, as patologias do Autor provocam dor, porém a dor é conceituada de acordo com o Comitê de Taxonomia da Associação Internacional para o Estudo da Dor (IASP), como "experiência sensitiva e emocional desagradável decorrente ou descrita em termos de lesões reais ou potenciais". A definição de dor enquanto sintoma é a de uma sensação subjetiva, que requer a presença de consciência para sua interpretação. A dor é influenciável por estados emocionais como a depressão, por exemplo, e de ter seu limiar exacerbado ou minimizado por uma ampla gama de variáveis. A dor, portanto, não é passível de comprovação objetiva, a qual é necessária para a conclusão pericial.
4) Desde quando o(a) periciado(a) é/era portador(a) da doença e há quanto tempo estaria incapacitado(a)? R.: A data real de início da patologia do Autor não pode ser especificada através da análise dos exames complementares apresentados no ato pericial e acostados aos autos do processo em epígrafe, porém o Autor apresentou a este Jurisperito (Anexos) exames complementares que demonstram que o mesmo apresenta tais patologias desde o ano de 2007. A incapacidade remonta à agudização de sua patologia e existe desde 23/09/2011, através da análise de exames complementares apresentados no ato pericial (Anexos) e prontuários médicos acostados aos autos do processo em epígrafe.
5) Desde quando se manifestaram as sequelas da doença? R.: O Autor não apresenta sequelas.
6) Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença? E de suas sequelas? Especifique. As sequelas da doença podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? R.: Sim. Não. Foge do escopo pericial, pois não compete ao Médico Perito Judicial a investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, sendo que tais perícias tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido.
7) Houve/há redução na capacidade laborativa do autor? Se houve, qual o grau? R.: Sim. Incapacidade total.
8) Tal doença incapacita-o(a) temporariamente, permitindo recuperação, ou permanentemente? R.: A incapacidade laborativa da Autora é total e temporária.
9) Há chance de reabilitação profissional? R.: Sim.
10) A incapacidade é/era restrita a algum(ns) tipo(s) de atividade(s); ou é/era plena, para qualquer atividade laboral? R.: A incapacidade laborativa da Autora é temporária e Multiprofissional.
11) A doença de que o autor padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? R.: Prejudicado.
12) Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que podem ser úteis à solução da lide? R.: Não.
13) Está o(a) Autor(a) incapacitado(a) para a vida independente? R.: Não. O Autor não apresenta incapacidade para os atos da vida independente.
14) O(A) Autor(a) necessita de constante assistência de terceira pessoa? R.: Não. O Autor não necessita da assistência permanente de terceira pessoa para a realização de suas atividades habituais.
15) O requerido submeteu a requerente a algum tipo de reabilitação? Em que consistiu tal reabilitação? R.: Não. É necessário aguardar a resposta terapêutica da parte Autora às propostas sugeridas pelo Médico Assistente para verificação da eventual necessidade de reabilitação profissional".
Em que pese a presunção de veracidade das conclusões da perícia médica no âmbito administrativo (o que decorre dos atos administrativos), a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório é inequívoca no que diz respeito a atestar incapacidade em razão da patologia que a acomete.
Dessa forma, destaca-se que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Sendo assim, tendo o laudo médico pericial atestado a existência de incapacidade temporária para o exercício da atividade laboral, merece guarida o pedido inicial de concessão de auxilio-doença.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora concluiu pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho, tendo em vista ser o autor portador de depressão associada à lombalgia, que o incapacita para o trabalho que habitualmente exerce (serviços gerais em supermercado), razão pela qual é devida a concessão do benefício. (...) (TRF4, APELREEX 0021825-07.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 10/09/2013) (Grifei)
Sendo assim, condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao Autor a partir de 23/09/2011, data de início da incapacidade do Autor, conforme laudo pericial (fl. 114), devendo ser descontadas as parcelas recebidas em sede de tutela antecipada.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, exceto quando ao marco inicial do benefício. Com efeito, restou comprovada a qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa temporária, em razão de que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
Quanto ao marco inicial do benefício, é de ser dado parcial provimento à remessa oficial para alterá-lo para a data da cessação administrativa (23-03-12), conforme pedido inicial.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Assim, dou provimento ao recurso.
Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, dou provimento ao recurso.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019198-25.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035947420128210120
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSMAR EVARISTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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