APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006028-27.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROGERIO PELLISSARI |
ADVOGADO | : | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS |
: | LUCIANO SILVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacitou temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação até a data do laudo judicial. 2. Indevido o auxílio-acidente, pois não restou comprovado nos autos que do acidente tenha restado qualquer sequela que implique redução da capacidade do autor em relação à atividade que exercia na época do acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, dar parcial provimento à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8894044v3 e, se solicitado, do código CRC 98E4DA98. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006028-27.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROGERIO PELLISSARI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a data da cessação administrativa (08-12-08) até 07-06-11;
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento, acrescidas de juros de mora a contar da citação, esses na forma da Lei 9.494/97, art. 1º-F;
c) arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença;
d) pagar as custas processuais.
Recorre a parte autora, requerendo a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 07-06-11.
Apela o INSS, alegando, em suma, que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, que devem ser descontados dos valores devidos os períodos em que o autor trabalhou e que deve ser aplicada a Lei 11.960/09 também quanto à correção monetária e que os juros não sejam capitalizados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
Na sessão de 18-11-15, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício.
Os autos baixaram à vara de origem e, após a complementação do laudo judicial, retornaram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (08-12-08) até 07-06-11.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto ao auxílio-doença, reza o art. 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo a análise da incapacidade laborativa.
Da perícia judicial, realizada em 02-06-11 (fl. 68), juntada às fls. 70/73, extraem-se as seguintes informações:
(...)
1 - R: Sim, vítima de acidente com moto em 2006, politraumatismo com fratura do fêmur esquerdo CID S72, lesão do ligamento anterior do joelho direito CID S83.5, fratura do úmero esquerdo CID S42.2.
1 - R: Requerente apresenta como já descrito em exame físico realizado no ato da perícia médica, discreto encurtamento do membro inferior esquerdo, com discreta perda da força deste membro e marcha claudicante devido este discreto encurtamento, perda discreta da flexo extensão dos joelho direito, que o impedem apenas de exercer trabalho que necessitem empregar extrema força física, com início da limitação desde a data do acidente em 2006.
3- R: (...) Portanto, baseado em exames trazidos pelo requerente e por mim avaliados no ato da perícia médica, mais exame físico, e relatório médico contido às fls. 19, concluo o inicio da incapacidade para seu trabalho habitual para 2006 e o término da incapacidade laboral para 2011.
4- R: Não. Requerente está apto para seu trabalho habitual.
5- R: Requerente não está incapaz.
6- R: Requerente esta recuperado.
(...)
8- R: Leve, apenas apresenta discreta perda da força em membro inferior esquerdo que pode ser recuperado com fisioterapia e discreto encurtamento do membro inferior esquerdo que com uso de palmilha poderá ser sanado, lesões estas que não acarretam incapacidade para o requerente que se encontra apto para retornar ao seu trabalho habitual devendo apenas evitar trabalho que necessite uso de extrema força física como, por exemplo, sacaria.
9- R: A única sequela grave que o requerente possuía era a não consolidação da fratura do fêmur evidenciada em radiografia trazida pelo requerente datada de 2008,.. acontece que foi solicitado novo exame radiográfico que evidenciou total consolidação da fratura, ou seja, fratura totalmente curada exame datado de 07/06/2011... requerente está curado e apto para o trabalho.
(...)
B) R: Não, requerente deve apenas evitar trabalho que necessite o uso de extrema força física, como por exemplo, sacaria.
(...)
J) R: Requerente está recuperado para o seu trabalho habitual.
(...)
Q) R: Requerente está apto para retornar ao seu trabalho habitual.
(...).
O laudo judicial foi complementado em 10-12-16, do qual extraio as seguintes informações (E1):
Requerente foi vítima de acidente de moto em 2006 e sofreu politraumatismo com fratura do fêmur esquerdo CID S72, lesão do LCA ligamento cruzado anterior do joelho direito CID S83.5 e fratura do úmero esquerdo CID S42.3, trata-se de lesões que com o tratamento efetuado obtiveram muito boa resolução são fraturas e lesões que tendem a se recuperar totalmente com o tempo e com o bom tratamento efetuado e são lesões que novamente, com o tempo e o bom tratamento efetuado não deixam seqüelas incapacitantes - diante do exposto considero o Requerente totalmente apto para o trabalho no momento atual e sem restrições.
Discretos encurtamentos do membro inferior, discretas deformidades ósseas ou discretas atrofias que por ventura ainda possam se apresentar não tem comprometimento anatômico e funcional importantes e não geram qualquer tipo de incapacidade ou diminuição da capacidade laborarativa ou a necessidade de maior esforço para realização de tarefas.
(...)
3- R: O autor se encontra totalmente recuperado das lesões sofridas e se encontra apto para o trabalho no momento atual, sem restrições.
Dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações acerca do autor:
a) idade: 30 anos (nascimento em 02-06-86 - fl. 11);
b) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 30-05-06 a 02-09-08 e de 08-10-08 a 08-12-08, na condição de rurícola, tendo sido indeferido o pedido de 02-07-09 (fls. 14/17 e 37/41); ajuizou a presente ação em 04-05-10;
c) relatório ortopédico de 30-09-09 (fl. 19), onde consta operação em joelho em 14-10-08, lesão esta ocorrida em acidente de moto em 2006;
d) laudo judicial em ação de danos morais, realizado em 15-09-09, em que consta fratura de fêmur (S72), encurtamento do membro inferior esquerdo e pseudoartrose de joelho esquerdo (fls. 20/24) e que há Limitação moderada para atividade de agricultor, não havendo limitação para a atividade de encarregador de produção.
Diante de tal quadro, foi concedido o auxílio-doença de 08-12-08 a 07-06-11.
Todavia, entendo que houve a comprovação de incapacidade laborativa temporária apenas a partir da data do ajuizamento da ação (04-05-10). Isso porque o autor trabalhou, após a cessação de seu benefício em 08-12-08, no período de 16-10-08 a 02-09 e de 01-06-09 a 21-01-10, requerendo outro auxílio-doença em 02-07-09, que foi indeferido em razão de perícia médica contrária. Assim, entendo que o autor faz jus à concessão do auxílio-doença de 04-05-10 até 07-06-11 (data referida no laudo judicial), dando-se parcial provimento à remessa oficial.
O autor postula a concessão de auxílio-acidente após 07-06-11.
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O magistrado a quo indeferiu o auxílio-acidente entendendo que as fls. 71 o Sr. Perito afirma no item 9 que a única sequela que havia restado (não consolidação da fratura do fêmur) não mais persiste estando a fratura curada sem sequelas, requisito para a concessão desse benefício... (fl. 115).
Segundo o laudo judicial Discretos encurtamentos do membro inferior, discretas deformidades ósseas ou discretas atrofias que por ventura ainda possam se apresentar não tem comprometimento anatômico e funcional importantes e não geram qualquer tipo de incapacidade ou diminuição da capacidade laborarativa ou a necessidade de maior esforço para realização de tarefas... O autor se encontra totalmente recuperado das lesões sofridas e se encontra apto para o trabalho no momento atual, sem restrições. Ou seja, não restou comprovado nos autos que do acidente tenha restado qualquer sequela que implique redução da capacidade do autor em relação à atividade que exercia na época do acidente (agricultor). Assim, sem razão a parte autora ao postular o auxílio-acidente.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos, dar parcial provimento à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006028-27.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019156420108160050
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ROGERIO PELLISSARI |
ADVOGADO | : | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS |
: | LUCIANO SILVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 599, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8995789v1 e, se solicitado, do código CRC D415870. | |
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