| D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013555-52.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INES KUHN |
ADVOGADO | : | Ivonir Luiz Maestri e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Diante de todo o conjunto probatório, a parte autora faz jus ao auxílio-doença previdenciário desde 07/07/2015 (DER). 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício previdenciário e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8987719v6 e, se solicitado, do código CRC 2C37F701. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/06/2017 15:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013555-52.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INES KUHN |
ADVOGADO | : | Ivonir Luiz Maestri e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (espécie 91), com efeito retroativo ao dia 15/08/2013;
b) pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e com juros, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009;
c) arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmulas 110 e 111 do STJ);
d) pagar as custas processuais por metade.
Apela o INSS, requerendo, em suma, a nulidade da sentença aduzindo o seu caráter extra petita, bem como o afastamento do enquadramento acidentário feito pelo juízo a quo na medida em que alega se tratar de matéria previdenciária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que determinou a concessão à parte autora do benefício de auxílio-doença desde 15/08/2013.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, não é caso de remessa necessária.
A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (fls. 87/91):
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a implantação de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com pagamento de prestações atrasadas, por estar inapta ao trabalho em razão de patologias em seus membros superiores.
Conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Sobre o tema, colhe-se do escólio de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, in verbis:
Utilizando-se do conceito de Russomano, 'aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser
constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata. Assim, via de regra, concede-se inicialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporária -- auxílio-doença -- e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retorno à atividade laborativa, transforma-se o benefício inicial em aposentadoria por invalidez. Por esse motivo, a lei menciona o fato de que o benefício é devido, estando ou não o segurado em gozo prévio de auxílio-doença. (Manual de Direito Previdenciário, 11. ed., Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 578-579).
Portanto, segundo os ditames da Lei n. 8.213/1991, a qual dispõe sobre planos de benefícios previdenciários, é devida a aposentadoria por invalidez ao segurado estando ou não em gozo da benesses de auxílio-doença, quando: a) esteja incapacitado para qualquer atividade laboral, e; b) não possua condições de reabilitação profissional.
No concernente ao benefício de auxílio-doença, dispõe o art. 59 da Lei 8.213/1991, ser necessária a demonstração do nexo etiológico entre a patologia diagnosticada no obreiro ou acidente de trabalho e a atividade laborativa exercida pelo segurado, bem assim a comprovação de que o obreiro encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual.
Eis o teor do art. 59 da Lei 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Demais disso, acerca do nexo causal, estabelece a doutrina tratar-se do "vínculo fático que liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional). Decorre de uma análise técnica, a ser realizada, obrigatoriamente, por médico perito ou junta médica formada por peritos nesta matéria" (op cit., p. 545-546).
A condição de segurada e a carência restaram devidamente comprovadas pelos documentos acostados às fls. 46 e 76-79, hábeis a caracterizar tal condição, aliado ao fato de que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido." (art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
No presente caso, a autora verteu 4 (quatro) contribuições mensais ao RGPS (fl. 78), na condição de contribuinte individual, equivalentes a 1/3 das 12 contribuições exigidas para fins de carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, a teor do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, sendo suficiente, portanto, para o aproveitamento de todas as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada.
Demais disso, destaco que o fato do ente previdenciário frisar em diversas oportunidades tratar-se a autora de contribuinte individual (fls. 74-75 e 86) em nada obsta a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que somente a benesse de auxílio-acidente não se encontra abarcada no art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
O âmago da discussão reside, portanto, em determinar a existência da incapacidade laborativa da demandante, de forma temporária ou permanente, em decorrência da patologia que a acomete, como também em estabelecer a data do início dessa incapacidade, reunindo condições legais para a concessão dos benefícios.
Convém salientar que nas causas desta natureza, o julgador, via de regra, firma seu convencimento com esteio na prova técnica pericial realizada ao longo da instrução processual, a qual, embora não possua caráter absoluto, assume papel fundamental no deslinde do feito, tendo em vista que, a princípio, fornece os dados necessários à constatação da real situação clínica da parte postulante.
Acerca do quadro clínico da segurada, extrai-se da prova técnica que a autora possui 48 (quarenta e oito) anos e exercia atividade laborativa como cabeleireira.
Informou o perito que a queixa clínica foi referida como dor e limitação funcional dos ombros, notadamente à direita. Ao analisar os exames de imagem
apresentados, constatou que a Ressonância Magnética de 15/05/2015 apresentou alterações intra-articulares, inclusive com lâmina de derrame articular. Por sua vez, o exame de Eletroneuromiografia, datado de 21/07/2015, apresentou alterações compatíveis com as queixas referidas.
Ao realizar o exame físico, atestou expert que a autora apresenta limitação funcional sobre os ombros com repercussão negativa para os membros superiores. Outrossim, afirmou que há déficit de força muscular e do arco de movimento e que sua atividade como cabeleireira, exigindo esforços físicos continuados e o trabalho eminentemente braçal, não há negar, podem agravar a patologia. Neste sentido, inclusive, há como se reconhecer o nexo etiológico entre a moléstia e sua atividade laborativa habitual.
Demais disso, afirmou o perito que a patologia a incapacita ao menos desde a data do requerimento, ou seja, 07/07/2015, pois, pela evolução natural da doença fazendo-se comparativo com seu estado atual e exames anteriormente descritos é possível afirmar que a incapacidade estava presente e arrasta-se até a atualidade.
Concluiu, ademais, tratar-se de incapacidade temporária e total, a qual pode ser tratada e amenizada, devendo ficar afastada das atividades profissionais pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a contar da cessação do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente.
Assim, tendo em vista que o déficit funcional da parte demandante é temporário e suscetível de recuperação, não lhe é devida, ao menos por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Vale mencionar, por oportuno, que o colendo Tribunal de Justiça Catarinense já decidiu no mesmo sentido, mutatis mutandis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUTOR QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE AUXILIAR DE CONTROLE DE PRODUÇÃO EM AGROINDÚSTRIA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, PORÉM, TEMPORÁRIA, PASSÍVEL DE RECUPERAÇÃO. REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO PREENCHIDOS. [...]. Não estando o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência, tendo a perícia médica atestado que a moléstia da qual padece é apenas temporária e passível de reabilitação profissional, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez.
Do corpo do acórdão se extrai:
Desta feita, dessume-se a incapacidade temporária de o demandante exercer sua atividade laborativa, necessitando submeter-se a tratamento para promover a sua reabilitação profissional. Sobre o tema, Sérgio Pinto Martins leciona que 'O segurado em gozo do auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Caso seja considerado irrecuperável, será aposentado por invalidez'. (Direito da Seguridade Social. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 331)" (Apelação Cível n. 2012.034377-0, de Capinzal, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 22-07-2014) [grifei].
Todavia, havendo limitação temporária para o exercício da atividade laboral habitualmente exercida, faz jus a demandante ao benefício de auxílio-doença de origem acidentária até o momento em que ocorrer a sua plena recuperação ou a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos moldes do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/91.
Neste ponto, é a lição de Sério Pinto Martins:
O segurado em gozo do auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Caso seja considerado irrecuperável, será aposentado por invalidez. (Direito da Seguridade Social. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 331).
A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte Catarinense:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - "SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO" E "TENOSSIVITE NOS OMBROS" - SEGURADA QUE EXERCE A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO - REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO PREENCHIDOS (ART. 42, DA LEI N. 8.213/91). LAUDO MÉDICO-PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, PORÉM, TEMPORÁRIA, PASSÍVEL DE RECUPERAÇÃO- NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - TRANSMUDAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA O EQUIVALENTE ACIDENTÁRIO (ART. 59 DA LEI N. 8.213/91) E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A CONTAR DA CESSAÇÃO DAQUELE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "A Lei n.8.213/9, no art. 62, fixa que o auxílio-doença só cessará quando o segurado se encontrar apto a retornar as suas habituais funções, caso contrário, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional. Desta forma, o benefício deve ser mantido até que nova perícia comprove o retorno da capacidade laborativa da obreira, ficando excluído do pagamento o lapso temporal em que retornou ao mercado de trabalho". (AC n. 2009.037114-0, de Capinzal, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 07.05.2010)" [...] (Apelação Cível n. 2010.019271-3, de Videira, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-09-2011). [grifei].
Logo, o dies a quo para a concessão do benefício deve ser a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente, no caso, em 14/08/2013 (fl. 46), ou seja, o auxílio-doença acidentário retroagirá a 15/08/2013.
(...)
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, exceto quanto ao marco inicial do benefício e quanto à sua natureza. Com efeito, o pedido inicial foi de concessão do benefício desde a DER (07-07-15- fl. 11) e, havendo provas nos autos de que a incapacidade da parte autora remonta a tal época, esse deve ser o termo inicial. Assim, dou parcial provimento ao recurso, pois a sentença foi "ultra petita" e não "extra petita", não sendo caso de nulidade, mas apenas de adequação ao pedido inicial.
Conforme se vê da petição inicial a causa de pedir e o pedido fora de natureza previdenciária e não acidentária. Assim, com razão o INSS em seu apelo nesse ponto.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício previdenciário e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013555-52.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03013373520158240016
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INES KUHN |
ADVOGADO | : | Ivonir Luiz Maestri e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO, NO PONTO, O RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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