APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051930-03.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLEONIR CONCEICAO MENDES |
ADVOGADO | : | RODRIGO JACINTO GOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença a contar da DII fixada no laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204450v7 e, se solicitado, do código CRC F589D70F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051930-03.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLEONIR CONCEICAO MENDES |
ADVOGADO | : | RODRIGO JACINTO GOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença de janeiro/2017 que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DII fixada no laudo judicial (11/05/16);
b) pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente pela TR a partir dos vencimentos, e com juros moratórios de acordo com os índices da caderneta de poupança, desde a citação;
c) pagar as custas por metade;
d) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas.
Apela a parte autora, alegando em suma que há nos autos provas materiais (exames/atestados/receitas médicas) que demonstram que a incapacidade remonta pelo menos à data de 03/10/2013, que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de complementação do laudo judicial, que o laudo judicial não foi suficientemente esclarecedor e que será difícil a reinserção da autora no mercado de trabalho, tendo em vista as suas condições pessoais. Requer a concessão de auxílio-doença a contar de 03/10/13 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alternativamente a manutenção do benefício por período mínimo de um ano ou a anulação do laudo judicial para realização de nova perícia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença de janeiro/2017 que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DII fixada no laudo judicial (11/05/16).
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho em 11/06/16, da qual se extraem as seguintes informações (E2 - LAUDPERI102 a LAUDPERI108):
a) enfermidade: refere o perito Síndrome do manguito rotador em ombro direito CID: M75;
b) incapacidade: afirma o perito que Patologia de etiologia multicausal, entre elas o labor da autora agiu como concausa... Total e temporária. A autora relata estar trabalhando atualmente, porém com dor, principalmente em dias em que as embalagens são maiores... Prazo de seis meses com tratamento efetivo, com fisioterapia e medicação analgésica e antiinflamatória... A autora relata patologia com início há aproximadamente 3 anos, com períodos de melhora e piora. Podemos constatar conforme história clínica e exames de imagem mais relatório médico que houve quadro de agudização em maio de 2016. Portanto podemos concluir que a incapacidade laboral iniciou-se em maio de 2016... Poderá retornar após tratamento para a atividade habitual.
Do exame dos autos se extraem, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora (E2 - OUT2/OUT27, OUT49, OUT73/OUT81, OUT94/OUT99 e CNIS/SPlenus):
a) idade: 43 anos (nascimento em 08/12/73);
b) profissão: a autora trabalhou como costureira por períodos intercalados entre 10/2003 e 05/2013, recolheu como contribuinte individual em 04/2014 e mantém vínculo empregatício como alimentadora de linha de produção em indústria de embalagens desde 11/2014;
c) histórico de benefícios: a autora teve indeferidos os pedidos de 09/10/13, de 02/12/13, de 07/05/14 e de 07/10/14 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente demanda em 04/11/14;
d) atestado médico de 09/10/13 referindo tratamento clínico e fisioterápico para CID M65 (sinovite e tenossinovite); atestado de 29/11/13 referindo tratamento medicamentoso e encaminhamento à fisioterapia em razão de CID M75.4 (síndrome de colisão do ombro), sugerindo afastamento de qualquer atividade onde tenha que submeter os ombros a esforços; atestado de 25/04/14 referindo incapacidade laborativa por 180 dias por CIDs M75.1, M25.5 e M65.9 (síndrome do manguito rotador, dor articular e sinovite e tenossinovite não especificadas); atestado de 17/05/16 referindo CID M75.43 e sugerindo que se mantenha afastada de toda e qualquer atividade de natureza braçal devido ao risco de lesões espontâneas, elegível para reabilitação profissional;
e) US dos ombros de 03/10/13; RX de coluna cervical de 15/04/14; US do punho esquerdo e ombros de 25/04/14; cartão de fisioterapia listando sessões em abril e julho de 2014; US do tornozelo esquerdo e ombros de 23/10/14; receituários de 09/10/13, 13/11/13, 29/11/13, 24/03/14, 25/04/14, 04/08/14, 09/09/14 e 13/10/14; US dos ombros de 11/05/16; RX dos ombros de 10/07/16; RX de coluna lombossacra de 17/05/16;
f) laudos do INSS de 25/10/13 e 29/10/13, cujos diagnósticos foram de CID M65 (sinovite e tenossinovite).
Diante desse contexto a ação foi julgada parcialmente procedente para conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DII (11/05/16).
Apela a parte autora, requerendo em suma a concessão de auxílio-doença a contar de 03/10/13 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alternativamente a manutenção do benefício por período mínimo de um ano ou a anulação do laudo judicial para realização de nova perícia.
Não deve ser acolhido o pedido de anulação da perícia médico-judicial, tendo em vista que essa foi realizada por perito imparcial e de confiança do juízo, sendo clara e completa e as partes juntaram documentos, bastando para a análise judicial.
Sem razão a apelante ao requerer a alteração do marco inicial do benefício para 03/10/13. Nesse ponto, reporto-me à sentença, mantendo-a por seus próprios fundamentos (E2, SENT114):
No que diz respeito à impugnação das conclusões do laudo, especialmente no que diz respeito à data do início da incapacidade, não houve apresentação de elementos que pudessem derruir a conclusão do expert. Ademais, como se observa nos autos, a autora, atualmente (mês 06/2016), está laborando (fl. 160), o que ocorre desde longa data, não prosperando a tese de que a atual incapacidade remonta ao ano de 2013. Prevalece, dessa forma, o marco assinalado pelo d. perito (05/2016, conforme fl. 160, letra "h"), até porque, a própria autora declara ao médico que há 3 (três) anos, quando houve indícios de início da doença, houve períodos de melhora e piora, não devendo o INSS ampará-la no lapso pretendido (fl. 160, letra "h").
Da mesma forma, não há como acolher o pedido de fixação de prazo mínimo de um ano para a percepção do benefício. Isso porque o auxílio-doença é benefício de natureza temporária, cuja cessação está vinculada à realização de perícia administrativa que conclua pela recuperação da capacidade laborativa, procedimento que pode ser realizado pelo INSS a qualquer tempo (art. 71 da Lei 8.212/91 e art. 100 da Lei 8.213/91). Desse modo, não há impedimentos à realização de perícia administrativa antes do período requerido pela parte autora.
Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, entendo que a requerente não faz jus a esse benefício, pois o que restou comprovado nos autos foi incapacidade laborativa de caráter temporário.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DII fixada no laudo judicial (11/05/16).
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051930-03.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03024365020148240024
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. RODRIGO JACINTO GOLIN - Videira/SC |
APELANTE | : | CLEONIR CONCEICAO MENDES |
ADVOGADO | : | RODRIGO JACINTO GOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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