Questão de Ordem em Apelação/Remessa Necessária Nº 5050914-82.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADILSON JESUS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ROSALINA SACRINI PIMENTEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8268731v3 e, se solicitado, do código CRC E5D142DD. | |
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Questão de Ordem em Apelação/Remessa Necessária Nº 5050914-82.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADILSON JESUS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ROSALINA SACRINI PIMENTEL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez).
Sustenta, em síntese, que não estão atendidos os requisitos para a antecipação de tutela, postulando a suspensão dos efeitos da decisão que a concedeu. Além disso, insurge-se contra a aplicação de pena de multa para a hipótese de descumprimento da decisão que concedeu a tutela. Alega, ainda, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, pois a incapacidade laboral seria apenas parcial, o que ensejaria a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, mas não de aposentadoria por invalidez. Por fim, pede a redução do valor fixado a título de honorários periciais (R$ 300,00) para o mínimo de R$ 58,70 e o máximo de R$ 234,80, conforme a complexidade do caso.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Apresento o feito como questão de ordem.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez acidentária desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho n. 554.026.310-0 (espécie 91, DCB em 01/02/2013).
Na perícia, o perito judicial afirmou que o autor sofreu acidente de trabalho típico e, em razão disso, ficou com sequelas.
A discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho. Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
Questão de Ordem em Apelação/Remessa Necessária Nº 5050914-82.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00042114820138160052
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADILSON JESUS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ROSALINA SACRINI PIMENTEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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