| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008471-07.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LOURDES LORENA KONIG |
ADVOGADO | : | Ana Dilene Wilhelm Berwanger |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
1. Não restando preenchido o requisito da qualidade de segurado, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
2. Restando evidente que a autora apenas recuperou vínculo com o RGPS com o intuito de receber benefício previdenciário, tendo em vista o longo período que ficou sem contribuir e a preexistência de doença, resta impossível a concessão dos benefícios postulados, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873103v6 e, se solicitado, do código CRC E9E0304E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008471-07.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LOURDES LORENA KONIG |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 24/04/2014.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido à fl. 30.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade face à Assistência Judiciária Gratuita (fls. 87/88).
Apelou a parte autora alegando que preenche todos os requisitos para receber o benefício, pois sua incapacidade restou comprovada e possui qualidade de segurada, tendo em vista que recebeu benefício previdenciário até 30/01/2014, o qual foi cessado por revogação de tutela. Desta forma, alega ter mantido a qualidade de segurada, destacando que, enquanto se está em gozo de benefício por incapacidade, não pode contribuir para o sistema. Por fim, requereu a reforma da sentença para ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença (fls. 90/94).
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Fundamentação
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:
"(...) O pedido deduzido na inicial não merece prosperar. Com efeito, as medidas antecipatórias têm natureza provisória e seus efeitos são precários e revogáveis, a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado da sentença prolatada na respectiva ação. A parte que postula tais medidas tem plena ciência dessa precariedade, assumindo o risco de eventual insucesso futuro. Portanto, não se mostra viável utilizar o período de percepção de benefício previdenciário, com base em decisão que antecipou a tutela, como argumnetou à manutenção da qualidade de segurado da previdência.
(...)
O que se pode discutir, no caso, é a questão pertinente ao recolhimento das contribuições no período em que a parte goza do benefício por força de decisão antecipatória de tutela, inclusive sob o ponto de vista consignatório, evitando-se, dessa forma, a perda da qualidade de segurado durante o recebimento precário do benefício. É impossível, no entanto, modificar os efeitos inerentes ao instituto da antecipação de tutela (ex tunc) salvo quando houver expressa menção, em contrário, na decisão judicial final. Exemplo disso ocorre quando se nega a devolução de valores de natureza alimentar recebidos, de boa-fé, pelo administrado.
Enfim, como a autora reconhece que, sem considerar o período de percepção do benefício pela via da antecipação de tutela, teria perdido a qualidade de segurada, é imperativo o julgamento de improcedência da ação.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos artigos 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação ajuizada por Lourdes Lorena Konig contra o INSS, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (...)"
Na espécie, não se discute se há existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais, restringindo-se a controvérsia à condição de segurada da parte autora.
A autora alega que recebeu benefício previdenciário até 01/2014, entendendo que mantinha há época do seu acidente, fixado como início da incapacidade (16/03/2014), segundo laudo pericial do INSS (fl. 73), qualidade de segurada.
Quanto ao benefício recebido por força de antecipação de tutela posteriormente revogada (01/2014), tenho que este não pode ser reconhecido para fins de manutenção de qualidade de segurado, tendo em vista tratar-se de uma medida antecipatória com efeitos provisórios e revogáveis a qualquer tempo (até o trânsito em julgado), devendo a parte autora retornar a sua condição anterior em casos de revogação da mesma, conforme bem esclareceu o decisum do juízo a quo.
Da análise do CNIS da autora (fl. 40), constata-se que a autora verteu contribuições de 06/1993 a 11/1993, depois contribuiu um ano, de 01/1994 a 12/1994, após contribuiu de 02/1995 a 12/1997, perdendo a qualidade segurada.
Em 06/2007 fez apenas uma contribuição, reingressando ao sistema alguns anos depois, em 04/2011, quando já contava com 80 anos, contribuindo apenas 6 meses, quando veio a requerer administrativamente o recebimento de benefício previdenciário.
Assim, cabe referir, por oportuno, que as patologias que acometem a demandante não acarretam um estado incapacitante que se configura repentinamente, mas sim um quadro mórbido que se desenvolve ao longo do tempo, conforme laudo pericial do INSS (fl. 73). Isso leva a crer que a demandante já tinha ciência do agravamento de seu estado de saúde quando optou por reingressar no RGPS.
Ora, o exposto está a indicar que a autora apenas retomou o vínculo com o RGPS com o intuito de obter o benefício previdenciário. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, art. 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
Nesse sentido, consoante jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011198-41.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/06/2013).
Por tais razões, entendo como correta a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício.
Ônus Sucumbenciais
Mantido o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte Autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008471-07.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028942620148210089
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Jane Berwanger. |
APELANTE | : | LOURDES LORENA KONIG |
ADVOGADO | : | Ana Dilene Wilhelm Berwanger |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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