D.E. Publicado em 08/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003084-40.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VALDIR COMIN SAQUETT |
ADVOGADO | : | Pedro Rehbein |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA.
1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8919192v6 e, se solicitado, do código CRC F880A8CE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003084-40.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença "NB 6048877980 a partir da data do requerimento 08/01/2014".
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, "afastou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais do procurador".
Apelou a parte autora, alegando, que deve ser concedida a suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, referindo que há prova documental que comprova sua alegação. Sustenta que a perícia judicial consignou que possui pterígio (H11.0) sendo a doença decorrente de exposição ao sol e que compromete o eixo visual; que a incapacidade é parcial e temporária para agricultura. Pugnou pela reforma da sentença.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
Inicialmente, verifico que a data da DER é 28/01/2014 (fl. 09) e não 08/01/2014 como refere a exordial.
A sentença julgou a ação improcedente nos seguintes termos:
"(...)
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, verifico que o autor, desde 20/02/2015 (fl. 53), vem recebendo aposentadoria por idade, de modo que o objeto do presente feito ficará restrito ao período entre 28/01/2014 (data do requerimento administrativo) até o dia 19/02/2015, em razão da impossibilidade de acumular os benefícios.
(...)
Na hipótese em análise, pelo que se extrai do laudo pericial (fls. 47/48), o demandante apresenta redução da capacidade laborativa, sem implicar em incapacidade laboral. Segundo a expert, a parte autora possui pterígio (CID 11.0) em olho direito. Portanto, pelo que se verifica do laudo pericial, a parte demandante não apresenta incapacidade total, apenas diminuição de sua capacidade laborativa no que se restringe ao exercício de algumas atividades de agricultor.
Como se denota, embora a perita judicial tenha concluído que o requerente apresenta pterígio (CID 11.0) no olho direito, tenho que esta patologia não impede o requerente de exercer suas atividades habituais, mas apenas diminui a capacidade laborativa. Quanto ao ponto, a expert afirmou categoricamente que não há incapacidade total, pois a visão do olho esquerdo do autor é boa. (...)"
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Consigno que a perita judicial foi clara no sentido de reconhecer a incapacidade parcial e temporária da parte autora, por ser portadora de pterígio em olho direito (H 11.0), cuja recuperação demanda intervenção cirúrgica adequada.
A perita judicial esclareceu em respostas aos quesitos que é possível o tratamento cirúrgico "podendo esta resultar em recuperação total ou parcial da capacidade laborativa" e, concluiu, afirmando, que "há redução da capacidade laborativa" e que "a acuidade visual é de contagem de dedos a 70 cm em olho direito (sem melhora com correção).", acrescentou, que " a visão do olho esquerdo é de 20/400 sem correção, mas vai a 20/20 (-2) com correção".
Quanto à matéria de fundo, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que mesmo uma visão monocular não acarreta incapacidade para as atividades da agricultura ou da construção civil, como se vê, apenas para exemplificar, nos precedentes a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. AUXÍLIO-DOENÇA.
Não havendo incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultora e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006781-11.2013.404.9999/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un., em 15/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual a visão monocular somente incapacita o trabalhador cuja atividade habitual exige visão binocular, o que não é o caso do pedreiro ou trabalhador da construção civil.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015798-71.2013.404.9999/SC, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogério Favreto. Dec. un., em 19/05/2014)"
Assim, considerando que o autor possui boa visão do olho esquerdo, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Considerando a improcedência do pedido, fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, os quais devem ser suspensos por litigar o autor sob o pálio da Gratuidade de Justiça.
Provido em parte, portanto, o recurso do autor.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003084-40.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030947820148210074
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | VALDIR COMIN SAQUETT |
ADVOGADO | : | Pedro Rehbein |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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