| D.E. Publicado em 08/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003084-40.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VALDIR COMIN SAQUETT |
ADVOGADO | : | Pedro Rehbein |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA.
1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8919192v6 e, se solicitado, do código CRC F880A8CE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003084-40.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença "NB 6048877980 a partir da data do requerimento 08/01/2014".
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, "afastou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais do procurador".
Apelou a parte autora, alegando, que deve ser concedida a suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, referindo que há prova documental que comprova sua alegação. Sustenta que a perícia judicial consignou que possui pterígio (H11.0) sendo a doença decorrente de exposição ao sol e que compromete o eixo visual; que a incapacidade é parcial e temporária para agricultura. Pugnou pela reforma da sentença.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
Inicialmente, verifico que a data da DER é 28/01/2014 (fl. 09) e não 08/01/2014 como refere a exordial.
A sentença julgou a ação improcedente nos seguintes termos:
"(...)
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, verifico que o autor, desde 20/02/2015 (fl. 53), vem recebendo aposentadoria por idade, de modo que o objeto do presente feito ficará restrito ao período entre 28/01/2014 (data do requerimento administrativo) até o dia 19/02/2015, em razão da impossibilidade de acumular os benefícios.
(...)
Na hipótese em análise, pelo que se extrai do laudo pericial (fls. 47/48), o demandante apresenta redução da capacidade laborativa, sem implicar em incapacidade laboral. Segundo a expert, a parte autora possui pterígio (CID 11.0) em olho direito. Portanto, pelo que se verifica do laudo pericial, a parte demandante não apresenta incapacidade total, apenas diminuição de sua capacidade laborativa no que se restringe ao exercício de algumas atividades de agricultor.
Como se denota, embora a perita judicial tenha concluído que o requerente apresenta pterígio (CID 11.0) no olho direito, tenho que esta patologia não impede o requerente de exercer suas atividades habituais, mas apenas diminui a capacidade laborativa. Quanto ao ponto, a expert afirmou categoricamente que não há incapacidade total, pois a visão do olho esquerdo do autor é boa. (...)"
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Consigno que a perita judicial foi clara no sentido de reconhecer a incapacidade parcial e temporária da parte autora, por ser portadora de pterígio em olho direito (H 11.0), cuja recuperação demanda intervenção cirúrgica adequada.
A perita judicial esclareceu em respostas aos quesitos que é possível o tratamento cirúrgico "podendo esta resultar em recuperação total ou parcial da capacidade laborativa" e, concluiu, afirmando, que "há redução da capacidade laborativa" e que "a acuidade visual é de contagem de dedos a 70 cm em olho direito (sem melhora com correção).", acrescentou, que " a visão do olho esquerdo é de 20/400 sem correção, mas vai a 20/20 (-2) com correção".
Quanto à matéria de fundo, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que mesmo uma visão monocular não acarreta incapacidade para as atividades da agricultura ou da construção civil, como se vê, apenas para exemplificar, nos precedentes a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. AUXÍLIO-DOENÇA.
Não havendo incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultora e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006781-11.2013.404.9999/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un., em 15/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual a visão monocular somente incapacita o trabalhador cuja atividade habitual exige visão binocular, o que não é o caso do pedreiro ou trabalhador da construção civil.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015798-71.2013.404.9999/SC, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogério Favreto. Dec. un., em 19/05/2014)"
Assim, considerando que o autor possui boa visão do olho esquerdo, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Considerando a improcedência do pedido, fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, os quais devem ser suspensos por litigar o autor sob o pálio da Gratuidade de Justiça.
Provido em parte, portanto, o recurso do autor.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003084-40.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030947820148210074
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | VALDIR COMIN SAQUETT |
ADVOGADO | : | Pedro Rehbein |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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