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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA. TRF4. 0014811-...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:52:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA. 1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar ou para atividades ligadas à construção civil. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0014811-64.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2015)


D.E.

Publicado em 03/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014811-64.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
IVO DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
:
Evandro Alberton Ascari
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA.
1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar ou para atividades ligadas à construção civil.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7940214v4 e, se solicitado, do código CRC 1331C0B4.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014811-64.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
IVO DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
:
Evandro Alberton Ascari
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (01/04/2013), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente.

A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Da sentença apelou a parte autora, postulando sua reforma integral. Alega, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar cegueira total no olho esquerdo e parcial no direito, além de outros males ("coluna, artrose, lombalgia, braços, hérnia, entre outros"); e que inexistindo prova das alegações deveria o perito ter requerido exames e laudos complementares. Requer a reforma da decisão, a fim de ser concedido "auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença acidentário, ou auxílio-acidente de qualquer natureza."

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO.

VOTO
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:

"(...)
E, muito embora tenha realmente constatado que o autor apresenta cegueira em um olho (resposta "1", fl. 62), concluiu, extreme de dúvidas, não haver incapacidade laboral a justificar a concessão dos benefícios, deixando tal circunstância absolutamente clara apesar das afirmações da parte.

Nessa orla, não comporta acolhimento o pleito de realização de nova perícia, na medida em que o demandante não apresentou nenhum elemento de convicção novo apto a desacreditar o parecer do expert apontado para aclarar a situação no caso concreto. A discordância sobre as suas conclusões, de per si, não é suficiente a demonstrar a necessidade de nova perícia.
(...)

No caso concreto, o laudo não evidenciou a presença de incapacidade que impeça o postulante de exercer suas atividades, nem mesmo à época da negativa administrativa. Aliás, o expert nomeado foi taxativo ao revelar que não há incapacidade laboral, embasando suas conclusões após análise dos malefícios que atingem a visão e a região lombar do autor, inclusive com um olhar acentuado sobre os exames e atestados apresentados pela parte.
(...)
O perito judicial, após detido exame, ponderou que o demandante realmente apresenta "cegueira em um olho" (CID H54.4), todavia assinalou que não existe perda da capacidade laborativa (fls. 62/66).
(...)
Como evidenciado, o laudo elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo é categórico ao firmar que a parte autora não possui qualquer incapacidade, de maneira a não preencher os requisitos que autorizam a concessão do auxílio-doença, tanto mais da aposentadoria por invalidez.

Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos."(sublinhei)

Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que embora reconhecendo que o autor apresenta cegueira de um olho (H54.4), foi categórico ao afirmar que não está incapacitado.

Quanto à matéria de fundo, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a visão monocular não acarreta incapacidade para as atividades da agricultura ou da construção civil, como se vê, apenas para exemplificar, nos precedentes a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. AUXÍLIO-DOENÇA.
Não havendo incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultora e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006781-11.2013.404.9999/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un., em 15/05/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual a visão monocular somente incapacita o trabalhador cuja atividade habitual exige visão binocular, o que não é o caso do pedreiro ou trabalhador da construção civil.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015798-71.2013.404.9999/SC, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogério Favreto. Dec. un., em 19/05/2014)
Consigno que o perito judicial esclareceu que o segurado apresenta cegueira total no olho esquerdo (segundo ele, desde a infância); que não há comprovação de problemas de visão no olho direito; e que não há documentação médica que comprove a existência de patologias na coluna, braços e outras citadas na inicial; ratificando, de forma categórica, que o segurado não está incapacitado, sequer temporariamente, podendo exercer suas atividades habituais como ajudante de pedreiro sem restrições.

No mesmo sentido foram as duas perícias administrativas, realizadas em 18/04/2013 e 22/05/2013, sendo consignado pelos peritos do INSS que o autor "é condutor de veículo, com CNH categoria AB renovada em 05/03/2010 e ativa".

Por fim, o atestado médico da fl. 12, único documento médico trazido pela parte autora (data ilegível), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque documento unilateral, seja porque nada refere sobre a aptidão laboral, seja porque informa situação estranha à profissão declarada de ajudante de pedreiro - "dificuldade para exercer função de motorista e outras que exijam binocularidade" -, e, deste modo, não tem o condão de infirmar as perícias administrativas que gozam de presunção de legitimidade e foram corroboradas pela perícia judicial.

Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Sucumbência

Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014811-64.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00029756820138240010
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
IVO DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
:
Evandro Alberton Ascari
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003664v1 e, se solicitado, do código CRC A21EA251.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 25/11/2015 17:13




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