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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5014170-78.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 15/10/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5014170-78.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014170-78.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA CECILIA MACHADO GARCIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa (dez/16), revogando a tutela e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, alegando em suma que A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios, somente ocorrerá em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. Em consulta ao sítio do Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS, é possível verificar que o último vínculo empregatício ocorreu na empresa Coopershoes de 24.02.2010 a 02.08.2015, percebendo seguro-desemprego até 07.01.2016, então a segurada não consegue recolocação no mercado de trabalho, estando desempregada. Requer a reforma da sentença para o fim de conceder o Benefício de Auxílio-Doença, desde seu indeferimento em 12/12/2016, possibilitando o pedido de prorrogação administrativamente, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidos monetariamente, e, mais honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa (dez/16), revogando a tutela.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 09-04-19, da qual se extraem as seguintes informações (E2OUT7, págs. 53/59):

a) enfermidade: diz o perito que F31.9 - Transtorno afetivo bipolar, não especificado... A doença teve início provável após 2012;

b) incapacidade: responde o perito que a autora apresenta sintomas psiquiátricos de Transtorno Afetivo Bipolar, não especificado, que a incapacita de forma total e temporária desde a data aproximada de 12/2016 (data estimada devido aos dados escassos) por um período de aproximadamente até mais 1 ano a contar do dia deste exame... Sim conforme conclusão apresentada no laudo apesar dos poucos documentos disponibilizados ao perito a incapacidade parece ter iniciado em 12/2016... No momento segue com incapacidade devido as oscilações de humor do Transtorno Afetivo Bipolar... A incapacidade é total para qualquer atividade laborativa. O quadro teve melhora parcial desde o início... Temporária... Os dados disponíveis são escassos. Parece estar incapaz desde meados de 12/2016 ou 2017... Sim, seguem causando incapacidade temporária... A incapacidade é total e temporária para qualquer atividade laborativa... No momento a incapacidade laborativa é total para qualquer atividade de trabalho;

c) tratamento: refere o perito que Sugiro revisar o tratamento e rever a evolução da doença em aproximadamente 1 ano... O tratamento vem sendo conduzido com medicamentos conforme informado no laudo.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2=INIC1, OUT2, 5, 6 e 7, CNIS/SPlenus):

a) idade: 40 anos (nascimento em 21-08-81);

b) profissão: trabalhou como empregada/serviços gerais/auxiliar de produção/trabalhador polivalente entre 2001 e 02-08-15 em períodos intercalados, tendo gozado de seguro-desemprego de 09/15 a 01/16;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 04-03-14 a 08-04-14, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 29-01-16 e de 12-12-16 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 03-02-17, postulando AD/AI desde a cessação administrativa (08-04-14); em 03-03-17, foi deferida a tutela, revogada na sentença em 15-06-21 e, em 17-06-21, o INSS cancelou o benefício;

d) atestado de psiquiatra de 13-12-16 referindo em suma em acompanhamento psiquiátrico por CID10 F31.9 em uso de... Nesse momento sintomático e sem condições laborais; encaminhamento médico ao INSS de 19-12-16 rferindo em suma obesidade, dislipidemia, depressão, insuficiência venosa membros inferiores. Usa... acompanhamento regular com psiquiatra CAPS...em acompanhamento no posto de saúde..; atestado de cirurgião vascular de 14-07-16 referindo acompanhamento por CID I89.0, E66.9, I83.9. Não pode permanecer longos períodos em ortostatismo por agravar o linfedema nos membros inferiores; atestado de cirurgião vascular de 28-01-16 referindo patologia vascular severa, apresentando limitação funcional significativa para atividades que requeiram permanência prolongada com membros inferiores em ortostatismo. CID I83.9, I89; atestado de psiquiatra de 27-01-15 referindo tratamento psiquiátrico devido a hipótese diagnóstica de CID10 F31.7; atestado de psiquiatra de 10-03-14 referindo em suma que realiza tratamento para CID10 F31.4... Incapaz ao trabalho por no mínimo 60 (sessenta) dias; atestado de psiquiatra de 17-02-14 referindo em suma incapaz para o trabalho por CID10 F31.4... I83.1...Incapaz ao trabalho por no mínimo 15 (quinze) dias;

e) receitas de 28-01-16, de 24-06-10, de 15-08-13; ficha de evolução e tratamento de 2004 e de 2009/16; encaminhamento médico para internação de 15-06-09 referindo transtorno de humor bipolar; relação de medicamentos de farmácia municipal utilizados pela autora; ficha de atendimentos no CAPS desde 29-12-14 a 2016; ecodoppler venoso dos membros inferiores de 07-10-15.

A sentença foi de improcedência em razão de não ter sido comprovada a qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa (dez/16).

A parte autora recorre, alegando em suma que A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios, somente ocorrerá em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. Em consulta ao sítio do Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS, é possível verificar que o último vínculo empregatício ocorreu na empresa Coopershoes de 24.02.2010 a 02.08.2015, percebendo seguro-desemprego até 07.01.2016, então a segurada não consegue recolocação no mercado de trabalho, estando desempregada. Requer a reforma da sentença para o fim de conceder o Benefício de Auxílio-Doença, desde seu indeferimento em 12/12/2016, possibilitando o pedido de prorrogação administrativamente, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidos monetariamente, e, mais honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

Com razão a parte autora, pois seu último vínculo de emprego cessou em 02-08-15 e houve o gozo de seguro desemprego entre 09/15 a 01/16, não constando do CNIS qualquer outro vínculo após o de 2015, em razão do que entendo por comprovado o desemprego da parte autora e mantida a sua qualidade de segurada até 16-10-17, por força do art. 15, II e §2º da LBPS.

Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício desde a DER (12-12-16), nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores pagos em razão da tutela deferida inicialmente.

DCB

Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.

A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

Art. 60 (...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação. No caso, constou do laudo judicial realizado em 09-04-19 que: Sugiro revisar o tratamento e rever a evolução da doença em aproximadamente 1 ano, o que não ocorreu. A autora gozou do benefício em razão da tutela até junho/21, não havendo provas nos autos de que tenha ocorrido a recuperação da capacidade laborativa através de perícia administrativa. Dessa forma, entendo que não há como fixar uma DCB.

O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, mas que não poderá ser aplicada indistintamente nos casos judicializados.

Registro que a convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

616.833.973-0

Espécie

31- Auxílio-Doença

DIB

12-12-16 (DER)

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

prazo indeterminado

RMI

a apurar

Observações

-

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002790380v19 e do código CRC d8e18959.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/10/2021, às 16:43:18


5014170-78.2021.4.04.9999
40002790380.V19


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014170-78.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA CECILIA MACHADO GARCIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. qualidade de segurada. desemprego. tutela específica.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002790381v3 e do código CRC d5123476.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/10/2021, às 16:43:18


5014170-78.2021.4.04.9999
40002790381 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação Cível Nº 5014170-78.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: MARIA CECILIA MACHADO GARCIA

ADVOGADO: SIMONE DALO (OAB rs090064)

ADVOGADO: MICHELI DALO (OAB RS090048)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 165, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2021 04:01:11.

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