| D.E. Publicado em 03/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014144-78.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CENI LIRA DE BARROS |
ADVOGADO | : | Adelcio Molin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
1. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER, pois comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora e que ela padece de moléstia que a incapacita temporariamente para o trabalho. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na decisão de fls. Agravo retido improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383204v3 e, se solicitado, do código CRC 7A237F1F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 28/07/2016 11:46 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014144-78.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CENI LIRA DE BARROS |
ADVOGADO | : | Adelcio Molin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (16-09-11);
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo IGP-DI desde cada vencimento e com juros de 1% ao mês a contar da citação;
c) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 76 do TRF4R).
Apela o INSS, requerendo a apreciação e provimento do agravo retido interposto contra a decisão que antecipou a tutela. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurada especial, estando seu marido aposentado como urbano com renda de R$ 1.077,76 o que descaracteriza o regime de economia familiar. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (16-09-11).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da sentença recorrida extraio a seguinte fundamentação (fls. 180/184):
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas e inexistindo preliminares suscitadas pelas partes, passo, de imediato, ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de obtenção de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Vejamos então.
O auxílio-doença, de natureza acidentária ou previdenciária, é benefício substitutivo de índole provisória, destinado à manutenção do segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas. A lesão, pois, tem que gerar a incapacidade para o trabalho, mas deve ser suscetível de reversão. É o que se extrai do artigo 59, caput, da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social: 'O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos'.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é deferida àquele que, segurado do Regime Geral de Previdência Social, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, conforme consta no artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91: 'A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição'.
No caso, o perito judicial Alberto Machado Hexsel, médico psiquiatra, inscrito no CREMERS sob o n.º 11.089, examinou a autora no dia 19 de dezembro de 2013 e diagnosticou que a mesma é portadora de trastorno depressivo maior, grave sem sintomas psicóticos (CID F33.20). Disse que os sintomas apresentados pela autora tornam impossível o trabalho, mesmo sob supervisão. Alegou também que se houver resposta ao tratamento, o que alternativamente demorará meses, poderá voltar ao seu trabalho habitual.
Como se vê, não há limitação permanente para o exercício da atividade desenvolvida pela autora, sendo a perícia clara nesse sentido. E, com relação a este laudo pericial, é importante mencionar que, em se tratando de auxílio-doença, o julgador pode firmar sua decisão conforme a prova pericial, pois há verossimilhança com a realidade. É o que se extrai dos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5025545-38.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 10/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. 1 - A análise do direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez é feita de regra com base no laudo do perito judicial, profissional qualificado e equidistante das partes. 2 - Na avaliação da incapacidade do segurado, devem ser consideradas suas condições pessoais, como o histórico profissional, a qualificação e a idade para a verificação da viabilidade ou não se sua reabilitação e, se for o caso, da concessão de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELREEX 5001645-25.2012.404.7107, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 10/09/2013).
Desta forma, a questão em liça deve ser analisada pelo prisma do auxílio-doença, onde há, efetivamente, o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, uma vez que há qualidade de segurada, período de carência e incapacidade temporária para o trabalho.
Com relação à qualidade de segurada da requerente, verifica-se que a mesma é agricultora e que exerce suas atividades em regime de economia familiar, tudo conforme notas fiscais de produtor rural (fls. 10-13) e prova testemunhal produzida na lide (fl. 150-153).
Para corroborar o entendimento aqui exarado, trago à baila as jurisprudências que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (TRF4, APELREEX 0011294-22.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/08/2013) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. Comprovada a incapacidade do segurado para o exercício da ocupação habitual, por meio de perícia judicial, devida é a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. (TRF4 5011487-41.2012.404.7200, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 06/09/2013).
Com relação ao fato de o marido da requerente ter vínculos urbanos, não constitui descaracterização de regime de economia familiar, uma vez que, em municípios pequenos, são exíguas as fontes de renda dos trabalhadores rurais, os quais, muitas vezes, obrigam-se a ausentar-se da sua residência para fins de obter renda em trabalhos urbanos. Destarte, o fato de o cônjuge da demandante ter vínculos urbanos em períodos da residência comum não pode prejudicar ou descaracterizar o reconhecimento a sua qualidade de segurada especial.
Infere-se, portanto, que a situação posta nos autos é de suma singeleza, uma vez que devidamente comprovado que a autora possui incapacidade temporária e há o preenchimento dos requisitos legais - condição de segurada, período de carência, incapacidade temporária para o trabalho e período superior a 15 dias - para obtenção do auxílio-doença.
Com relação à data de início do benefício, tenho que deva ser entendida como tal aquela em que pleiteada a concessão do benefício na esfera administrativa, qual seja o dia 16.09.2011.
Aqui, esclareço que, embora o perito tenha referido que não houve comprovação quanto a data do inicio da moléstia disse que pelos diagnósticos de doença recorrente é possível a incapacidade desde 2011 (fl. 170). Por isso, tenho que não pode a segurada restar prejudicada em razão da impossibilidade do perito em responder a indagação precisa.
Vai, portanto, o marco inicial do benefício entendido como o dia em que requerida a sua concessão na orbe administrativa (16.09.2011 - fl. 42). Neste sentido, segue jusrisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. I. Demonstrado que o Autor está incapacitado para o exercício de atividades laborativas de agricultor, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor, até efetiva melhora ou reabilitação, o que se mostra possível frente a sua pouca idade. II. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF4, AC 0011443-18.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 06/09/2013) (grifei). (Negritei)
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, restou comprovada a qualidade de segurada da autora em período superior ao da carência bem como a sua incapacidade laborativa temporária, fazendo jus à concessão do auxílio-doença desde a DER (16-09-11).
O INSS alegou que não restou comprovada a qualidade de segurada especial, estando seu marido aposentado como urbano com renda de R$ 1.077,76 o que descaracteriza o regime de economia familiar.
Quanto a tal alegação, entendo que não tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do seu cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.
Conforme se vê no CNIS de fls. 66/70, o marido da autora realmente trabalhou na Prefeitura desde 93 e está aposentado por tempo de contribuição desde 15-09-08 (fls. 187/188), todavia sua renda equivalia a aproximadamente dois salários-mínimos na época da DER em 2011 e há provas nos autos de que ele ajudava a autora na agricultura em período superior ao da carência. Conforme documento juntado pelo apelante à fl. 188, na competência 06/15, o marido da autora recebia aposentadoria no valor de R$ 1.077,78, sendo que o salário mínimo daquela época era de R$ 788,00, ou seja, é um pouco superior ao salário mínimo.
Assim, na hipótese, entendo que, sendo a renda do marido da autora um pouco superior a do salário mínimo, a renda da autora proveniente de seu labor rural não pode ser considerada dispensável ao sustento da sua família, em razão do que não resta descaracterizada a sua condição de segurada especial.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Assim, dou provimento ao recurso e à remessa oficial nesse ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, nego provimento ao agravo retido, devendo ser mantida a decisão de fls. 31/33 que deferiu a tutela antecipatória urgente, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Dessa forma, diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383203v2 e, se solicitado, do código CRC 1753EB25. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 28/07/2016 11:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014144-78.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032795920118210127
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CENI LIRA DE BARROS |
ADVOGADO | : | Adelcio Molin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469393v1 e, se solicitado, do código CRC B62796E2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 21/07/2016 12:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014144-78.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032795920118210127
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CENI LIRA DE BARROS |
ADVOGADO | : | Adelcio Molin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485356v1 e, se solicitado, do código CRC 481ACE7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/07/2016 11:56 |
