Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TRF4. 5007110-20.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporiamente para o trabalho e que exerceu a atividade rural por período superior ao da carência, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5007110-20.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007110-20.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANA LORENI DA SILVA CAMPOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada especial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre alegando em suma que considerando os documentos juntados com a inicial, bem como a realização da oitiva das testemunhas através de Justificação Administrativa, conclui-se por certo, que a autora exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar no período pleiteado.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada especial.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 24-08-16, da qual se extraem as seguintes informações (E5OUT4):

(...)

Em conclusão, ... a autora apresenta patologias de CID M54.4, M54.5, G54.4 que estão produzindo incapacidade laboral total e temporária para realizar seus labores rurais e todos aqueles que exijam esforço físico, carregamento manual de peso, deambulação constante, exigência de postura incorreta intensa, entre outras atividades.

(...)

R: Data de início da doença: Relatou a autora apresentar dores lombares desde há aproximadamente cinco anos, com piora desde há ano e meio. Data de início da incapacidade: 03/03/2015, comprovada mediante laudo de Tomografia...

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E5, CNIS):

a) idade: 58 anos (nascimento em 23-05-64);

b) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 28-03-13 a 01-07-13 na condição de rurícola, tendo sido indeferidos os pedidos de 24-04-15 e de 02-07-15 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 13-04-16 postulando AD/AI desde a DER (24-04-15 ou 02-07-15); o INSS concedeu aposentadoria por idade rural na via administrativa desde 24-05-19; gozou de salário maternidade em 1996 na condição de rurícola;

c) atestado de ortopedista de 22-06-15 referindo em suma queixando-se de lombalgia crônica. TC col. lombosacra evidencia doença degenerativa ao nível de L3-L4 L4-L5; encaminhamento por médico à perícia de 23-11-15 solicitando auxílio-doença por CID M54.4; idem o de 29-01-16; atestado de ortopedista de 04-12-15 referindo em suma que necessita afastamento do trabalho por motivo de lombalgia crônica. M54.4;

d) TC da coluna de 03-03-15.

Em 17-04-18 (E5OUT8), foi realizada Justificação Administrativa, em que foram colhidos os depoimentos de três testemunhas que afirmaram em suma que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar por muitos anos sem ajuda de terceiros, peões ou empregados.

A sentença proferida em 21-01-22 foi de improcedência, pelos seguintes fundamentos (E18):

Um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade pelo INSS é a constatação de que o segurado está incapaz de exercer suas atividades habituais, de forma temporária ou permanente (art. 42 e 59 da Lei 8.213/91).

Neste ponto, a perícia médica concluiu que a autora está incapaz para o trabalho, ou seja, que não tem condições de exercer suas atividades habituais (Evento 5 - Outros4), sendo esta incapacidade temporária.

Entretanto, também constitui pressuposto para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, a condição de segurado especial (art. 11, VII, Lei 8.213/91) e a existência de atividade rural no período de carência, no caso, 12 meses (arts. 25, I c/c 39, I, ambos da Lei 8.213/91).

Aqui, entendo que assiste razão ao INSS, na medida em que a própria demandante afirmou em sua entrevista que nunca trabalhou na lavoura, nem mesmo seus familiares, pois todas as terras da família são arrendadas. Nos exatos termos da entrevista, assim disse a demandante "que posssuem 9,6 ha de terras em São Pedro, Coronel Bicaco, local onde moral. Que possuem ainda mais 5 ha em Turvinho que estão arrendadas há muitos anos. Que as terras de São Pedro tmb estão arrendadas".

Por certo, consoante dispõe o art. 11, §8º, I, da Lei 8.213/91, o arrendamento de até 50% do imóvel, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar, não descaracteriza a condição de segurado especial.

Ocorre que, no presente caso, a autora afirma que todas as terras da família são arrendadas, bem como que nenhum membro exerce atividade rural. Além disso, em que pese sua alegação de que a entrevista teria sido distorcida pela autarquia, não há provas materiais acerca da suposta atividade rural em regime de economia familiar, presumindo-se que as afirmações da entrevista são, de fato, verdadeiras.

Por fim, cumpre registrar que a prova testemunhal possui função estritamente de complementação da prova material e esta, por sua vez, ainda que flexibilizada, não permite reconhecer o período de atividade rural pretendido.

Portanto, não tendo comprovado a condição de segurada especial no período de carência, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença.

A fim de comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (E5INIC1/E5PROCADM2):

a) certidão de casamento em 1981 em que o marido da autora foi qualificado como agricultor e ela "do lar";

b) notas fiscais de produtor em nome da autora e do marido de 2014/15;

c) escritura de imóvel rural em nome da autora e do marido adquirido por usucapião em 2009 em que ambos foram qualificados como agricultores;

d) CNIS em que consta que o marido da autora era segurado especial desde 31-12-01.

Na comunicação de decisão do INSS de 12-05-15 constou que Há indícios de atividade rural, todavia o reconhecimento da filiação da beneficiário como segurado especial não foi integralmente provado. 3. Benefício indeferido. Não houve comprovação da qualidade de segurado e não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para a atividades habitual. 4. Requerente afirmou em entrevista nunca ter ter trabalhado na lavoura, não conseguir mais fazer os afazeres domésticos há um ano, e arrendar as terras há muito tempo. Afirmou ainda que as notas que existem em seu bloco são oriundas dos produtos que recebem a título de arrendamento de suas terras. Não trata-se, portanto, de segurada especial.

Todavia, tenho que a entrevista rural não prevalece sobre as demais provas produzidas nessa ação, sendo que, no caso, considerando todo o conjunto probatório, entendo que restou suficientemente comprovado o exercício de atividade rural pela autora em período superior ao da carência na época da DER em 2015, pois há início razoável de prova material que foi corroborado na Justificação Administrativa, sendo que a autora gozou de benefícios anteriores à DER de 2015 na condição de rurícola e está em gozo de aposentadoria por idade rural desde 2019, ou seja, a autora realmente foi agricultora por muitos anos.

Dessa forma, comprovada a qualidade de segurada e a incapacidade laborativa, dou parcial provimento ao apelo, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (24-04-15) até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural (24-05-19), com o pagamento dos valores atrasados.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003334401v17 e do código CRC 3d8a233e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/7/2022, às 22:24:43


5007110-20.2022.4.04.9999
40003334401.V17


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007110-20.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANA LORENI DA SILVA CAMPOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO dE AUXÍLIO-DOENÇA. qualidade de segurada e incapacidade laborativa comprovadas.

Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporiamente para o trabalho e que exerceu a atividade rural por período superior ao da carência, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003334402v4 e do código CRC d4493d86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/7/2022, às 22:24:43


5007110-20.2022.4.04.9999
40003334402 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5007110-20.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ANA LORENI DA SILVA CAMPOS

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA GUERRA (OAB RS051072)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 265, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:49.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora