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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TRF4. 5007527-70.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho e que tinha qualidade de segurada especial, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até o dia anterior ao da concessão administrativa de outro auxílio-doença. (TRF4, AC 5007527-70.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007527-70.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ZELI ALVES DE CARVALHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou auxílio-acidente por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa nem redução, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, alegando em suma restar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, inclusive o INSS reconheceu a incapacidade na perícia administrativa, e sua qualidade de segurada especial, que foi o motivo do indeferimento administrativo, requerendo a reforma da sentença para conceder o benefício postulado por 180 dias após a cirurgia.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa nem redução.

No que tange aos benefícios postulados, dispõe a LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 28-11-20, da qual se extraem as seguintes informações (E56/E58):

O (a) Autor (a) refere que iniciou há 5 anos com dor em pés bilateral após realizar cirurgias de ressecção de neuroma de morton, e hálux valgus em pés direito e esquerdo. Relata dificuldade em realizar atividades laborais desde então. Segundo paciente realizou o tratamento pós operatório de forma satisfatória como ordenou o seu medico assistente. Realiza ainda tratamento

(...)

DIAGNÓSTICO
PÓS OPERATÓRIO TÁRDIO HÁLUX VALGUS E NEUROMA DE MORTON com fisioterapia, porem sem melhora significativa.

(...)

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. DORES EM PÉ BILATERAL.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). M20.1 + D21.2
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. SIM
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. NÃO
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. NÃO
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. NÃO, POIS NÃO HÁ LIMITAÇÃO DO ARCO DE MOVIMENTO.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). HÁ 5 ANOS, SEGUNDO A PERICIADA.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. HÁ 5 ANOS.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. NAO,
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. NADA CONSTA
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? NÃO HA INCAPACIDADE.

(...)
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? REALIZOU TRATAMENTO CIRURGICO EM 2017, PELO SUS

(...)

CONCLUSÃO
Conforme avaliação pericial atual fora concluído que a paciente não apresenta limitação para as atividades laborais, por não apresentar grau avançado de doença articular e ou deformidade que comprometam a funcionalidade de seus pés. Realizou há 5 anos cirurgia para ressecção de neuroma de morton, e correção de hálux valgus, onde não houve intercorrências no pós operatório imediato segundo a periciada. Levando isso em conta não há limitação e comprometimento de realização de suas atividades laborais.

(...).

QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO(A) SENHOR(A) PERITO(A):
a) O(a) periciado(a) é portador(a) de lesão, sequela, distúrbio, delimitação ou perturbação funcional que sugira redução e/ou diminuição de sua capacidade laborativa mesmo que discreta (s)? Qual? Foi traumática? NÃO HÁ.
b) Há lesão, sequela, distúrbio, delimitação ou perturbação da capacidade funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, mesmo que mínima(s)? NÃO HÁ.
c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço que o habitual na execução da atividade laboral e particular? NÃO HÁ.
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções laborais e habituais? NÃO HÁ.
e) Tais sequelas, considerando inclusive a idade e compleição física do(a) autor(a), bem como a natureza dos serviços prestados, são permanentes ou passíveis de reabilitação? Para o caso de reabilitação, esta será parcial ou total? NÃO HÁ.
f) As enfermidades, lesões, doenças, sequelas, distúrbios, delimitação ou perturbação da capacidade funcional são predominantemente físicas, psicológicas ou de ambas as espécies? NÃO HÁ LIMITAÇÃO DA PERDA FUNCINOAL.
g) Houve algum prejuízo de ordem anatômica, mesmo que discreta? Qual? NÃO HÁ.
h) A higidez e força muscular está mantida? Qual grau de comprometimento, considerando-se a referência de 0 a 100%? ESTÁ MANTIDA
i) A mobilidade das articulações está preservada? Se não estiver, se é total ou parcial? NÃO HÁ RIGIDEZ.
j) Face à sequela, doença, lesão, distúrbio, delimitação ou perturbação da capacidade funcional, o(a) periciado(a) está: 1) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade? 2) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra? Qual?; 3) inválido para o exercício de qualquer atividade? NÃO HÁ.
k) Qual o grau de comprometimento do membro e/ou órgão afetado, considerando-se a referência de 0 a 100%? NÃO HÁ.
l) Qual grau de comprometimento anatômico do membro e/ou órgão afetado, considerando-se a referência de 0 a 100%? NÃO HÁ.
m) Os medicamentos, fármacos e/ou tratamentos utilizados e/ou realizado pelo(a) autor(a), seja para o alívio da dor, seja para subsidiar tratamento, são suficientes para tanto? SIM
n) Caso positiva a resposta do item anterior, se o uso e/ou realização pode(m) provocar efeitos adversos? Quais seriam os efeitos? SE REALIZAR USO DE FORMA CORRETA HÁ POUCAS CHANCES DE EFEITOS COLATERAIS.
o) E ainda, tal(is) medicamento(s) e/ou tratamento(s) são fornecidas pela rede pública de saúde? SIM
p) Qual a medicação e/ou tratamento indicado(s) ao autor(a) levando em consideração a(s) sequela, doença, lesão, distúrbio, delimitação, diminuição ou perturbação da capacidade funcional que lhe acomete? ANALGÉSICOS E ACOMPANHAMENTO COM FISIOTERAPEUTA
q) Sendo o caso de incapacidade definitiva, a parte autora necessita de assistência permanente de terceira pessoa para auxílio à realização das atividades diárias básicas? NÃO HÁ.
r) Para o caso do(a) Nobre expert entender que não se fazem presentes sequela, doença, lesão, distúrbio, delimitação, diminuição ou perturbação da capacidade funcional do(a) periciado(a), seja justificado o que fora levado em consideração, bem como qual(ais) elemento(s) do exame pericial se fundamentam a resposta? NÃO APRESENTA DEFORMIDADES OU RIGIDEZ ARTICULAR, E APRESENTA PÉS BILATERAIS PLANTÍGRADOS.
s) Considerando os exames, atestados, laudos e receituário(s) médico(s) que instruem a ação, conclui-se consolidada sequela, doença, lesão, distúrbio, delimitação, diminuição ou perturbação da capacidade funcional do(a) periciado(a)? Ou qual diagnóstico? NÃO HÁ E DIAGNÓSTICO PÓS OPERATÓRIO HALUX VALGUS + RESSECÇÃO NEUROMA DE MORTON.
t) Ainda considerando os exames, atestados, laudos, pareceres médicos e receituários juntados aos autos, este(s) Respeitado(a) expert concorda com os mesmos? Se não concorda, qual a justificativa e fundamento da discordância? CONCORDO COM A HISTÓRIA PATOLÓGICA PREGRESSA, E TRATAMENTO CIRÚRGICO REALIZADO, PORÉM NÃO APRESENTA DEFORMIDADES E RIGIDEZ QUE CONTRA-INDIQUE SEUS AFAZERES LABORAIS, MESMO APRESENTANDO NEUROMA DE MORTON, COM LAUDO DE USG NO ITEM 64, ESSA PATOLOGIA NÃO ACARRETA EM ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS QUE DIFICULTARIAM A MARCHA OU A DISTRIBUIÇÃO DE PESO EM ESTRUTURAS ANATÔMICAS IMPORTANTES DO ANTEPÉ E MEDIOPÉ DURANTE A A REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES. .
u) Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o(a) periciando(a) apresenta outra sequela, doença, lesão, distúrbio, delimitação, diminuição ou perturbação da capacidade funcional se fazendo necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? NÃO HÁ.
v) Existem outras moléstias, sequelas, doenças, lesões, distúrbios, delimitação, diminuição ou perturbação da capacidade funcional além das alegadas no pedido inicial que acometem a parte autora? Quais? Tais comprometem o exercício da plena capacidade laboral? Tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária? NÃO HÁ.
w) Qual a especialidade do Senhor(a) Perito(a) junto a CREMERS? x) O Senhor(a) Perito(a) é ou já foi assistente técnico, ou presta ou prestou serviços ao(à) autor(a) e/ou ao requerido? ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. NÃO
y) Emita, o Senhor(a) Perito(a), demais considerações que entender pertinente? CONFORME A CONCLUSÃO NO LAUDO PERICIAL DO ITEM 56.

Em 20-07-21 foi realizado laudo por assistente social, do qual se extrai que (E108): Conforme visita domiciliar e entrevista constatamos a vulnerabilidade econômica da família, que reside em uma pequena chácara arrendada no interior da cidade. Como agricultores trabalham nesta para prover o sustento familiar, ainda que apenas a renda da aposentadoria do esposo, não seja suficiente para as despesas da família... Parecer Social: Em análise ao estudo apresentado, denota-se que tanto a situação financeira como de saúde está se agravando ainda mais, pois a família fica a mercê do SUS para poder fazer a cirurgia novamente, acarretando ainda mais limitações ao trabalho por parte de Zeli, que destacamos a renda proveniente da agricultura, não podendo ser praticada.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E48, E49, E64):

a) idade: 53 anos (nascimento em 09-11-68);

b) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 29-03-17, indeferido pelo INSS em razão de falta de comprovação como segurada e gozou de AD de 28-09-17 a 26-11-17 na condição de rurícola; ajuizou a ação em 13-04-20, postulando AD/AAc desde a DER (29-03-17);

c) avaliação médica de 31-10-16 liberando para cirurgia de nódulos nos pés; laudo de ortopedista de 28-03-17 referindo em tratamento pós-op de Hálux Valgo e neuroma ... no pé D, estando incapaz de exercer suas atividades laborais de maneira temporária por 120 (cento e vinte) dias... CID10 M20.1 + D21.2; laudo de ortopedista de 28-09-17 referindo em tratamento pós-cirúrgico de neuroma de ...no pé E, estando incapaz de exercer suas atividades laborais de maneira temporária por 90 (noventa) dias; laudo de ortopedista de 27-06-17 referindo em tratamento pós-op. de ressecção de neuroma no pé D, estando incapaz de exercer suas atividades laborais de maneira temporária por 60 (sessenta) dias;

d) prontuários de internações em 27-09-17 e em 27-03-17; receitas de 2017; US dos pés de 28-09-15; ficha de sessões de fisioterapia; US do pé D de 17-02-21;

e) laudo do INSS de 12-04-17, com diagnóstico de CID M20.1 (hallux valgo) e Z54.0 (convalescença após cirurgia) e onde constou: Início da Doença: 28/09/2015. Início da incapacidade: 28/03/2017. Cessação do benefício: 15/07/2017. Considerações: ... existe incapacidade laboral temporária... DII fixada na data da cirurgia informada... Prazo concedido é o prazo estimado para recuperação da capacidade laboral... para convalescença e recuperação pós operatória.

Diante de tal quadro foi julgada improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa nem redução.

A parte autora recorre, alegando em suma restar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, inclusive o INSS reconheceu a incapacidade na perícia administrativa, e sua qualidade de segurada especial, que foi o motivo do indeferimento administrativo, requerendo a reforma da sentença para conceder o benefício postulado por 180 dias após a cirurgia.

Diante de todo o conjunto probatório, restou demonstrado que a autora esteve incapacitada ao trabalho na época da DER (29-03-17), inclusive o INSS tinha reconhecido a incapacidade no período de 29-03-17 a 15-07-17, mas indeferido o benefício em razão de não comprovação da qualidade de segurada especial.

A fim de comprovar a alegada atividade de agricultora, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:

a) contrato de parceria rural em que a autora e seu marido foram qualificados como agricultores de 01-02-09 por prazo de 3 anos; renovação do contrato em 2012 até 2015;

b) notas fiscais em nome da autora e do marido emitidas em 2013, 2015/17;

c) entrevista rural realizada em 12-04-17, cuja conclusão foi de que se enquadra como segurada especial; decisão do INSS de 23-05-17 em que consta: Em análise do processo, apesar do entendimento da servidora que realizou a entrevista rural de que a interessada se enquadra como segurada especial no período requerido (01/01/2016 até a DER), verificou-se que, devido ao fato da requerente possuir "parceria rural" com o Sr... e a Sra..., os quais se auto-declaram "industrialista" e "professores", respectivamente, esta não pode ser enquadrada como segurada especial no período, conforme expresso no artigo 42, Inciso I, da IN 77 Pres./INSS, de 21 de janeiro de 2015...;

d) comunicação de concessão de AD de 28-09-17 até 26-11-17, na condição de rurícola.

Em audiência realizada em 17-03-22, foram inquiridas duas testemunhas que afirmaram que a autora mora com o marido e eles são agricultores há muitos anos e que ela gozou de benefício em razão do problema em um dos pés, mas não do outro.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da autora na época da 1ª DER (29-03-17), quando operou o pé D, fazendo ela jus ao auxílio-doença desde tal DER até o dia anterior ao da concessão administrativa de outro auxílio-doença em 28-09-17 em razão da cirurgia no pé E.

Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER (29-03-17) até o dia anterior ao da concessão administrativa de outro auxílio-doença em 28-09-17, nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003343755v19 e do código CRC 7df46305.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/7/2022, às 22:25:0


5007527-70.2022.4.04.9999
40003343755.V19


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007527-70.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ZELI ALVES DE CARVALHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. qualidade de segurada e incapacidade laborativa comprovadas.

Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho e que tinha qualidade de segurada especial, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até o dia anterior ao da concessão administrativa de outro auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003343756v3 e do código CRC 9ed024f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/7/2022, às 22:25:0


5007527-70.2022.4.04.9999
40003343756 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5007527-70.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ZELI ALVES DE CARVALHO

ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE DE AGUIAR MONTOVANI (OAB RS063712)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:57.

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