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Apelação Cível Nº 5010662-27.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: TEREZINHA ALVES BENTAQUI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou de benefício assistencial, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora recorre, requerendo a reforma da sentença, no sentido de acolher o pedido inicial de conceder a apelante o benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/1991), desde a postulação administrativa (15.03.2012; 06.05.2016; 02.06.2016) ou ainda nas datas das perícias (19.07.2017 ou 11.12.2018). Sucessivamente postula pela concessão do benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/1991), também desde a postulação administrativa (15.03.2012; 06.05.2016; 02.06.2016) ou ainda nas datas das perícias (19.07.2017 ou 11.12.2018). Por fim, acaso não sejam acolhidos os pleitos acima, e a sentença venha a ser reformada, deixando de reconhecer a qualidade de segurado especial da apelante, postula a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, forte no art. 20 da Lei 8.742/1993, desde a postulação administrativa (15.03.2012; 06.05.2016; 02.06.2016) ou ainda nas datas das perícias (19.07.2017 ou 11.12.2018).
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou de benefício assistencial, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 19-07-17, da qual se extraem as seguintes informações (E3MANIFMPF6, págs. 28/29 e 41):
a) enfermidade: diz o perito que O exame neurológico é normal. O exame clínico geral no dia da perícia médica encontramos um edema no polegar esquerdo, devido a uma queda que o Autor tinha tido uns dias antes do exame pericial. As mãos com características de trabalhador em atividade... A doença neurológica é classificada no CID10 G40... Epilepsia. CID10: G40;
b) incapacidade: responde o perito que Sob o ponto de vista neurológico, não há impedimento de trabalho, desde que as atividades não sejam em altura. No item anterior coloquei o autor tem nas mãos características de estar trabalhando... Não existe em relação ao Autor dificuldade para executar tarefas dentro do seu limite cognitivo... Funções do lar... A autora relatou na perícia médeica que não exerce a atividade de agricultora, e sim funções do lar... Não há incapacidade do ponto de vista neurológico... A doença neurológica que autora apresenta, está controlada, é de origem orgânica, cujo o sítio etiológico está localizado no cérebro... Não, exceto em altura como: postes, alambrado, direção de maquinas agricolas... Não há incapacidade para a sua atividade laboral.. As conclusões iniciaram em torno dos 20 anos de idade. Sob o ponto de vista neurológico nunca existiu incapacidade... Não conheço o laudo SABI, mas o Autr tem plenas condições de trabalho, exceto em altura como foi explicado anteriormente;
c) tratamento: refere o perito que Deve-se relatar, que as medicações que a autora está usando, não estão na dosagem adequada para o caso... Está usando medicação anticonvulsivante, mas a dosagem das medicações não estão adequadas.
Em 11-12-18, foi realizada perícia judicial por neurologista, da qual se extrai o seguinte (E3MANIFMPF6, págs. 87/90 e 104):
a) enfermidade: diz o perito que G40.9 - Epilepsia, não especificada... DID- Data provável de Início da Doença: aos 22 anos de idade... Agravamento pelo relato da evolução clínica da doença;
b) incapacidade: diz o perito que com incapacidade temporária.. DII- Data provável de início da incapacidade: indefinida. Justificativa: paciente com doença crônica, curso flutuante, controle parcial no momento... Data provável de recuperação da capacidade: 6 meses. Observações: paciente necessita otimização do tratamento médico neurológico para melhor controle das crises e possível retorno laboral... incapacidade para atividades que ofereçam risco a integridade física da paciente;
c) tratamento: o perito responde afirmativamente ao quesito: ... coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia?
d) complementação: ao quesito Considerando os laudos, atestados e exames da autora, diga o expert se a autora encontrava-se incapacitada ou com sua capacidade de trabalho reduzida na data de requerimento do benefício ao portador de deficiência nas datas de 06.05.2016 e 02/06/2016, respondeu o perito que: Como já explanado em outros quesitos do mesmo processo e por apenas contar com receitas médicas dos medicamentos utilizados, sem relatos de médicos e/ou especialistas nestas datas a respeito de capacidade para o trabalho, julgo que a mesma não estava totalmente incapaz para o trabalho porém poderia ter, a época, sua capacidade reduzida visto a imprevisibilidade de sua patologia.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=CAPA1, VOL2, EXECSENT4, MANIFMPF6, E18):
a) idade: 63 anos (nascimento em 06-02-58);
b) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 15-03-12, indeferido em razão de perícia contrária, requereu benefício assistencial em 06-05-16, indeferido em razão de não comparecimento para avaliação e em 02-06-16, indeferido em razão de não comprovação de deficiência nem de miserabilidade; ajuizou a ação em 20-10-16, postulando AD/AI/BA desde a DER (15-03-12) ou desde a DER do NB 702.253.952-0 (06-05-16); requereu outro BA em 27-05-19, indeferido em razão da renda e está em gozo de benefício assistencial com DDB em 08-02-21 e DIB 29-05-19;
c) atestado médico de 23-02-12 referindo que encontra-se em tratamento contínuo nesta Unidade de Saúde. CID G40.9, F32.9, M54.4, I10; atestado médico de 18-12-12 referindo que encontra-se em tratamento contínuo nesta Unidade de Saúde. CID G40.9, I10; atestado médico de 06-08-13 referindo CID G40 e realiza acompanhamento no ambulatório de neurocirurgia...; atestado médico de 01-10-13 referindo que está em acompanhamento no ambulatório neurocirúrgico devido a patologia CID10 G40.9; idem o de 18-04-16; atestado médico de 06-01-20 referindo que faz uso de ... para tratamento de sua enfermidade. CID10 G40.0; atestado médico de 31-08-18 referindo Incapacidade para o trabalho, necessitando afatar-se de suas atividades... CID S52.1 pelo período de t rinta (30) dias;
d) receitas de 03-05-12, de 01-10-13, de 20-04-15, de 20-04-16, de 26-09-17, de 26-02-19, de 11-06-19, de 06-01-20; RX da coluna de 13-08-13;
e) laudo do INSS de 17-04-12, com diagnóstico de CID G40.9 (epilepsia, não especificada); idem o de 27-06-12
f) escolaridade: fundamental incompleto.
g) laudo socioeconômico realizado em 23-07-18 (E3MANIFMPF6, págs. 60/64).
Diante de tal quadro foi julgada improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Do segundo laudo judicial extraio que: com incapacidade temporária.. DII- Data provável de início da incapacidade: indefinida. Justificativa: paciente com doença crônica, curso flutuante, controle parcial no momento... Data provável de recuperação da capacidade: 6 meses. Observações: paciente necessita otimização do tratamento médico neurológico para melhor controle das crises e possível retorno laboral... incapacidade para atividades que ofereçam risco a integridade física da paciente.
Entendo que a incapacidade laboral não pode ser absolutamente presumida nos casos em que a parte requerente seja portadora de epilepsia, devendo se ter em conta as circunstâncias do caso concreto para definir a questão.
Por oportuno, transcrevo da jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE.(...). 3. O requisito da incapacidade não foi preenchido pelo autor, pois o laudo pericial médico concluiu que a epilepsia apresentada pelo autor, se mantida sob tratamento adequado e continuado, é controlável e não contra indica todos trabalhos. (AC nº 2000.71.05.006690-4/RS, 6a Turma, Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, unânime, DJU 29-06-2005)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. (...) Improcede o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se a prova pericial concluiu que não há incapacidade laboral e a epilepsia que acomete a parte autora está adequadamente controlada. 4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (AC nº 2002.04.01.015581-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 03-09-2003)
Tendo em vista todo o conjuto probatório, em especial o segundo laudo judicial, realizado em 11-12-18, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora em razão de epilepsia com controle parcial das crises convulsivas, todavia, a data de início da incapacidade laborativa somente restou comprovada desde referida época. Efetivamente, não há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa em razão dessa enfermidade remontasse à DER de 2012 ou às DERs de 2016. Observe-se que não foi juntado nenhum atestado médico referindo incapacidade laborativa nesses anos, mas apenas acompanhamento contínuo, e tais requerimentos foram indeferidos justamente em razão de perícia contrária. Por outro lado, o INSS concedeu benefício assistencial à autora em 2021, com DIB em 29-05-19.
Dessa forma, necessário verificar se na DII (data de início da incapacidade) em 11-12-18, a autora tinha qualidade de segurada especial como alegado.
Para comprovar o exercício de atividade rural em período igual ou superior ao da carência (doze meses anteriores à incapacidade), a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) recibo de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barracão/RS de 06-02-12 e de 05-02-12;
b) notas fiscais em nome da autora de 24-11-18, de 17-10-17, de 28-04-14, de 08-07-13, de 14-02-12, de 03-09-11, de 10-04-10, de 30-05-09, de 12-04-08;
c) certidão e nascimento das filhas da autora (gêmeas) em 31-12-82 e de outra filha em 23-10-80, nas quais seu marido foi qualificado como agricultor e a autora como do lar; certidão de casamento da autora em 14-03-81.
As duas testemunhas inquiridas em audiência realizada em 26-09-19 afirmaram que a autora era agricultora.
Como a presente ação foi ajuizada em 2016, entendo que a autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DII (11-12-18), descontados os valores pagos a título de benefício assistencial no período ora reconhecido.
DCB
Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.
A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:
Art. 60 (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.
O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.
Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação, como no caso em que, apesar de o perito estimar um prazo de seis meses para recuperação, o próprio INSS reconheceu a incapacidade ao conceder o benefício assistencial com DIB em 2019. Ressalto que, em se tratando de epilepsia descompensada, o INSS não poderá cancelar o benefício sem antes realizar perícia comprovando que tal doença está sob controle.
O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, mas que não poderá ser aplicada indistintamente nos casos judicializados.
Registro que a convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | - |
Espécie | 31- Auxílio-Doença |
DIB | 11-12-18 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | prazo indeterminaro |
RMI | a apurar |
Observações | - |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002691368v29 e do código CRC cea42f9e.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5010662-27.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: TEREZINHA ALVES BENTAQUI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. qualidade de segurada e incapacidade laborativa comprovadas. tutela específica.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era segurada especial na DII (data de início da incapacidade) laborativa, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data do segundo laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002691369v3 e do código CRC 4f7d5693.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Apelação Cível Nº 5010662-27.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: TEREZINHA ALVES BENTAQUI
ADVOGADO: VALDECIR JOSÉ CORSO (OAB RS072321)
ADVOGADO: ARLAN DE ALMEIDA CORSO (OAB RS103960)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 268, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:19.