Apelação Cível Nº 5021913-47.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JOSE ANGELO VIEIRA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-05-2018, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, sem condená-lo ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que houve a comprovação da incapacidade laborativa temporária e da qualidade de segurado, bem como o cumprimento do requisito da carência mínima. Quanto ao último, assevera que efetuou recolhimentos como contribuinte individual e já havia superado o número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Dessa forma, postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença desde a data do processamento do requerimento administrativo (28-06-2017) até a data de sua efetiva recuperação (01-11-2017).
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Incapacidade laboral
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante do autor, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, o autor possui 51 anos, narra desempenhar a atividade profissional de pedreiro e ter restado incapacitado após a realização de cirurgia no intestino em 06-06-2017. Foi realizada perícia médica judicial em 06-12-2017 (evento 2 - LAUDOPERIC50 a LAUDOPERIC57).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o "periciado foi portador de incapacidade durante o período pós operatório entre 06-06-2017 até 01-11-2017" (evento 2 - LAUDOPERIC51).
Esclareceu que a incapacidade temporária decorreu de complicação operatória, após o autor ser submetido a tratamento cirúrgico abdominal.
O expert apresentou ainda a seguinte conclusão (evento 2 - LAUDOPERIC57):
Com efeito, verifica-se que a parte autora apresentou vasta documentação médica que corrobora tal entendimento (evento 2 - OUT6; OUT7; OUT9 a OUT12).
Houve o reconhecimento do estado incapacitante por patologia identificada pelo CID K59.0 (constipação) inclusive pelo INSS quando da avaliação pericial realizada em 28-06-2017 (evento 2 - OUT26 - fl. 25).
Resta devidamente comprovada, portanto, a incapacidade temporária do autor no período de 06-06-2017 até 01-11-2017.
Qualidade de segurado e carência mínima
Diante da constatação da presença de incapacidade temporária para o exercício de atividades laborativas, resta perquirir se o autor ostentava a qualidade de segurado e preenchia a carência mínima exigida na data de início da incapacidade (06-06-2017).
Conforme se percebe dos autos, a parte autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa em 09-06-2017. Em que pese tenha sido reconhecida incapacidade com data de início em 06-06-2017 (evento 2 - OUT26 - fl. 25), houve o indeferimento administrativo em razão da constatação de que a incapacidade para o trabalho seria "anterior ao início/reinício de suas contribuições para a Previdência Social" (evento 2 - OUT 5 e OUT26 - fl. 04).
Sucede que a sentença a quo julgou a demanda improcedente sob o fundamento de que "o demandante não atendeu o prazo de carência previsto na legislação", uma vez que não teria cumprido o prazo de carência equivalente a 12 prestações (evento 2 - SENT38).
Segundo informação extraída do Portal CNIS, na data de início da incapacidade em 06-06-2017, o autor já estava vertendo contribuições na condição de contribuinte individual desde 01-12-2016. Demonstrado, portanto, que ostentava a qualidade de segurado e que a incapacidade se deu após o início/reinício de suas contribuições para o INSS.
Quanto ao preenchimento da carência necessária, no mesmo documento é possível constatar que, somando as contribuições dos vínculos anteriores com relação aos quais sequer houve a perda da qualidade de segurado, o autor superou até mesmo o número de 12 (doze) contribuições mensais, fazendo jus ao benefício pleiteado nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91:
Origem do Vínculo | Data Início | Data Fim | Contribuições |
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL | 01-12-2016 | DII - 06-06-2017 | 07 contribuições |
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL | 01/05/2015 | 31/05/2015 | 01 contribuição |
AUXÍLIO-DOENÇA (NB 610.196.859-0) | 15/04/2015 | 17/07/2015 | Cessado |
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL | 01/06/2013 | 31/03/2015 | 22 contribuições |
Cabe ressaltar que a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições.
Assim, nos intervalos dos períodos de contribuição acima listados, a qualidade de segurado foi mantida e os direitos perante a Previdência Social foram preservados, em virtude dos períodos de graças estabelecido no artigo 15, §§ 2°, 3º e 4º, da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Nesse contexto, o autor não perdeu a qualidade de segurado após a cessação do benefício de auxílio-doença em 17-07-2015, já que o período de graça, inicialmente mantido até 15-09-2016, pode ser prorrogado por mais 12 meses em razão do desemprego, nos termos da jurisprudência firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Considerando que o impetrante apresentava vínculo empregatício até outubro de 2017, bem como comprovada a situação de desemprego, resta configurada a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (13-02-2019), uma vez que se encontrava no chamado "período de graça", lapso temporal em que, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91), o segurado conserva todos os seus direitos previdenciários (art. 15, §3º, da LB). 2. Mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada que implemente em favor do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício de auxílio-doença de n. 31/627.142.366-7, observando-se a data de cessação do benefício (DCB) fixada em 30/5/2019. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001664-75.2019.4.04.7207, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/10/2019)
Sobre a possibilidade de aplicação do art. 15, §2º, ao segurado contribuinte individual, colaciono ainda os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente se o segurado era previamente contribuinte individual/autônomo ou empregado. Precedentes. 4. Preenchidos os requisitos, os autores fazem jus à pensão por morte pleiteada. 5. Na hipótese de pensionista absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus ao benefício desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial da pensão por morte será na DER ou na data em que habilitados nos autos, no caso de inclusão de litisconsortes em feito já em tramitação. 6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 8. Majorados em 50% os honorários advocatícios fixados na sentença. 9. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5007300-85.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ESPOSA E FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A dependência econômica do cônjuge e de filho menor de 21 anos é presumida, nos termos do artigo 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. 3. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho, não importando se anteriormente o segurado era empregado ou autônomo. 4. Deste modo, aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 5. Presume-se o desemprego do falecido em não havendo prova em contrário. Tendo o instituidor da pensão contribuído até dois anos antes do óbito, àquela data estende-se o período de graça, nos termos do art. 15, inciso II e parágrafo 2º. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5027223-68.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2019)
Portanto, entendo ser viável a prorrogação do período de graça pelo desemprego do segurado contribuinte individual.
Quanto à demonstração da situação de desemprego, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que a comprovação junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, tal como consta na redação do dispositivo legal supracitado, não deve ser tido como o único meio de prova, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
No caso concreto, o autor possui extenso histórico de contribuições desde o ano 2000 (evento 2 - OUT8), na condição de contribuinte individual. O conjunto probatório evidencia que, por seu contexto laboral como pedreiro autônomo, é plenamente plausível a situação de desemprego involuntário, justificando a prorrogação do período de graça por mais 12 meses. Assim, a cessação de contribuições previdenciárias, bem como a ausência de vínculos empregatícios posteriores, demonstram que o autor ficou desempregado entre 17-07-2015 e 01-12-2016.
Assim sendo, considerando a aplicação do inciso II do art. 15 com os §§ 2º e 4º do mesmo artigo, o autor conservaria sua qualidade de segurado até 15-09-2017.
Dessa forma, já restando comprovada por laudo pericial a incapacidade temporária do autor, o benefício de auxílio-doença é devido de 28-06-2017 a 01-11-2017, nos limites do apelo, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
Assim sendo, dou provimento ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema STF 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002785047v32 e do código CRC 0b723019.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:5
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:35.
Apelação Cível Nº 5021913-47.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JOSE ANGELO VIEIRA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL.
1. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho, não importando se anteriormente o segurado era empregado ou contribuinte individual.
2. Deste modo, aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o autor à prorrogação do período de graça.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, no período de 28-06-2017 a 01-11-2017, nos limites do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002785048v8 e do código CRC 0959560d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:6
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:35.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5021913-47.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOSE ANGELO VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)
ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:35.