APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000884-38.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELIA NUNES PEREIRA |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
Havendo filiação como contribuinte individual, a questão relativa à alíquota devida sobre base de apuração inferior ao mínimo legal, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de regularizar suas contribuições, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferenças devidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292860v6 e, se solicitado, do código CRC 789C4D0A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 19/04/2018 11:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000884-38.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELIA NUNES PEREIRA |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Célia Nunes Pereira em 20-06-13, na qual postulou a concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
Foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 295, caput, III e 267, V, do CPC (coisa julgada)
A parte autora recorreu e subiram os autos a este Tribunal, tendo a 6ª Turma, na sessão de 24-09-14, decidido dar provimento ao recurso para anular a sentença.
Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, foi proferida a sentença em 15-09-17 que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença por doze meses a contar da data do laudo judicial (16-06-16);
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelo IGP-DI, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até julho/09 quando incidirá a Lei 11.960/09;
c) suportar os honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença;
d) pagar as custas e despesas processuais.
Foi dispensado o reexame necessário.
O INSS apela, alegando, em suma, que houve a perda da qualidade de segurada na DII fixada (2016), já que os recolhimentos feitos foram abaixo do valor mínimo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, §3.º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
Refira-se que o art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Tal limite máximo atualmente equivale a R$5.645,80 (conforme art. 2.º da Portaria n.º 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda).
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). O valor do proveito econômico, com efeito, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
Ademais, no caso das lides previdenciárias, é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Registre-se ainda que a aferição do montante da condenação dar-se-à na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Valor da condenação e valor da causa são distintos. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
No caso concreto cuidam-se de apenas 12 meses de benefício de valor mínimo, inferior a mil salários mínimos, logo correta a sentença que não submeteu o feito ao duplo grau.
Controverte-se acerca da sentença que julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença por doze meses a contar da data do laudo judicial (16-06-16).
O INSS apela, alegando, em suma, ausência de qualidade de segurada na DII fixada (2016), já que os recolhimentos feitos foram abaixo do valor mínimo.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Da qualidade de segurada e da carência mínima
Não há alegação do INSS de ausência de filiação ou de recolhimentos, apenas que os valores relativos ao período de carência se deram abaixo do mínimo, logo estaria comprometida a carência necessária à concessão do benefício. Como se vê a questão gira em torno do recolhimento abaixo do mínimo legal e não ausência de recolhimentos. De fato, os recolhimentos foram feitos, conforme de verifica do extrato do CNIS, como contribuinte individual no período de 01.07.2014 a 31.05.2016.
Nada obstante, tenho que tais recolhimentos se prestam ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência ao tempo do início da incapacidade eis que competiria ao INSS orientar a requerente quanto ao procedimento necessário para complementar os recolhimento. A inscrição ocorreu, os recolhimentos para obter a filiação ao RGPS foram feitos durante o período de carência, cabendo ao Instituto a cobrança de diferenças sobre base de cálculo correta.
Confira-se precedente de caso símile desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido do art. 496, I e §3º do CPC/2015.
2. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento de filho e da qualidade de segurada na data do parto.
3. Havendo filiação como contribuinte facultativo, a questão relativa à alíquota devida, no caso de contribuinte de baixa renda, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferente alíquota.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042187-03.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2017(grifei)
Quanto à incapacidade, não há controvérsia e a perícia judicial confirmou o quadro de incapacidade temporária para suas atividades (evento 72 LAUDOPERI1- CID M54, lombalgia crônica).
Dessa forma, é de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido, eis que restou demonstrado nos autos que a demandante padece de moléstia que a incapacita para o seu trabalho habitual, em razão do que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do perícia médica (16/06/2016) por até doze meses.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Deferido o benefício por prazo que já restou superado, deixo de fixar tutela específica.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292859v5 e, se solicitado, do código CRC F26060F1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 19/04/2018 11:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000884-38.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010022920138160066
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELIA NUNES PEREIRA |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379470v1 e, se solicitado, do código CRC 55029D7D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 18/04/2018 12:37 |