APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016108-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ISADIR SILVEIRA DE QUEVEDO |
ADVOGADO | : | DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Comprovado pela prova material e pela prova testemunhal a condição de segurada especial da autora em período superior ao da carência e comprovado pela perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que ela padece de moléstia que a incapacitou temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença de 13-08-13 a 31-10-13. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa necessária, revogando a tutela antecipada deferida e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542777v5 e, se solicitado, do código CRC A65B6BF7. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016108-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ISADIR SILVEIRA DE QUEVEDO |
ADVOGADO | : | DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença de 02-08-13 a 31-10-13;
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo IGP-DI e INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30-06-09, quando incidirá a Lei 11.960/09;
c) suportar os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ);
d) pagar os honorários periciais;
e) arcar com as custas.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que a parte autora deveria apresentar provas de que laborou em regime de economia familiar nos 12 meses que antecederam a incapacidade e que atualmente ela possui vínculo urbano, sendo o seu marido aposentado urbano, não restando caracterizado o regime de economia familiar. Assim, requer a improcedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença de 02-08-13 a 31-10-13.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Inicialmente, há controvérsia acerca da qualidade de segurada da autora que alega ser agricultora em regime de economia familiar.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8213/91 e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, Resp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07-10-03; Resp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06-05-04 e Resp. 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15-03-04
Quanto à comprovação da atividade rural a sentença teve a seguinte fundamentação (E45):
A qualidade de beneficiária
Os documentos juntados aos autos comprovam a qualidade de segurada especial da parte autora, na definição da Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 11, VII.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento conforme o qual A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149-STJ).
A parte autora dispõe do início de prova material. Observo os Documentos:
DOCUMENTOS PESSOAIS: Recibo de declaração do ITR (evento 1.4);
NOTAS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA: 29/04/2011, 30/07/2012, 28/05/2013 (evento 1.4 e 1.5).
Conforme a testemunha IRACEMA PEREIRA DA CRUZ SANTOS: "Conheço a ISADIR há uns 25 anos. Ela sempre foi agricultora. Trabalhava na roça, com a família. É uma família pobre. Não havia empregados ou maquinários. Plantavam feijão, arroz, milho, mandioca, as coisas para sobrevivência. Criavam vaquinhas de leite, porco, galinha, para o consumo. A agricultura era a única fonte de renda. Ela é minha vizinha. Fiquei sabendo quando ela fez a cirurgia. Naquela época ela passou um período impossibilitada de trabalhar".
LUIZ DE FREITAS: "Faz 16 anos que conheço a ISADIR. Ela sempre foi agricultora. Trabalhava na roça, com a família. Não havia empregados. Só a família trabalhava na roça. Não havia maquinários. Só os manuais. Plantavam feijão, milho, soja, criavam umas galinhas, uns porcos, para o consumo. A agricultura era a principal fonte de renda. Na época da operação, a ISADIR esteve impossibilitada de trabalhar".
Os documentos são, em sua maior parte, contemporâneos à época dos fatos, demonstrando que a parte autora efetivamente atuava na lide agrícola. Os documentos caracterizam, perfeitamente, a qualidade de segurada especial da parte autora. A atividade da parte autora se dá em regime de economia familiar, considerados os documentos juntados, bem como a prova oral colhida em Juízo.
Dessa forma, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, em período superior ao da carência.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que a parte autora deveria apresentar provas de que laborou em regime de economia familiar nos 12 meses que antecederam a incapacidade e que atualmente ela possui vínculo urbano, sendo o seu marido aposentado urbano, não restando caracterizado o regime de economia familiar.
O fato de o marido da autora ser empregado urbano não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial dela. O marido da autora goza de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2006, com renda inferior a dois salários mínimos.
Dessa forma, o trabalho urbano do marido não tem o condão de descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do seu cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.
Na matéria, ressalto, ainda, a manifestação do Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, quando do julgamento dos Embargos Infringentes n.º 2009.72.99.002222-3/SC, pela 3ª Seção desta Corte, na sessão realizada em 01-12-2011, in verbis:
"(...). Parece-me que realmente a afirmação pura e simples de que o valor recebido pelo cônjuge não pode ser considerado pode levar a esses termos é verdade. Mas temos agora uma redação expressa na Lei nº 11.718 que afirma que não é segurado o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de tal e excepciona. Mais do que isso, o decreto que regulamenta a lei não só diz que o membro do grupo familiar, somente ele, deixa bem claro, frisa, somente ele. De modo que acho que não podemos chegar a afirmar que o rendimento do outro cônjuge é irrelevante em qualquer situação. Jamais afirmaria isso. Mas também vejo com muita preocupação afirmar que o rendimento do outro cônjuge, quando é superior a dois salários mínimos, em qualquer situação, afasta o regime de economia familiar, porque se considerarmos o rendimento de dois salários mínimos, se o marido ou a esposa com a agricultura retirar 400 reais por mês, isso vai ser muito significativo para o núcleo familiar, sem dúvida alguma. Porque 400 reais em relação a dois salários mínimos é praticamente 40%. É só estabelecer um paralelo com uma família que tenha uma renda alta de 15 mil reais, suponhamos, e o marido ou a esposa recebam dez mil e a esposa ou o marido recebam cinco mil. Aquilo ali é irrelevante? Não é, é a metade do que o outro ganha. Então essa preocupação eu tenho e gostaria muito de ter um critério matemático, mas vejo muita dificuldade. Parece-me que vamos ter que decidir no caso concreto. Nos casos concretos muitas vezes o que acontece é que a renda do marido ou da mulher é alta e na verdade aquela atividade não é exclusiva de um ou de outro, ou em alguns casos realmente a renda é muito alta e torna totalmente dispensável os rendimentos do marido ou da esposa, conforme o caso. O que vejo com preocupação é que estaremos condenando, nessas situações, maridos ou esposas de trabalhadores que tenham renda na faixa de dois salários mínimos e um pouquinho. O que vai acontecer? Se o marido ganha dois salários mínimos a esposa não vai conseguir se aposentar, e ela trabalha, e o rendimento de seu trabalho não vai ser considerado para qualquer fim. Ocorrendo, suponhamos, uma separação do casal ou um divórcio, digamos que essa esposa venha a ganhar 30% dos redimentos do marido, 30% de dois salários mínimos seriam 300 reais, e não vai ser possível se aposentar. Quer dizer, ela vai ser condenada a receber de pensão menos do que poderia receber com o esforço, como rendimento de seu trabalho. Ao assistencial não teria acesso porque estaria acima do limite de um quarto de salário mínimo.
Então é essa a preocupação que eu tenho. Sei que precisamos encontrar um norte, mas a lei esclareceu agora que somente um membro que tenha outra renda que em princípio não é mais segurado especial. De modo que acho que somente no caso concreto vamos poder definir realmente se aquela atividade é importante ou não para o núcleo familiar, porque a definição de dois, três ou que seja de quatro salários mínimos, não vejo como seja irrelevante para uma família que ganha dois mil reais por mês o trabalho rural que agregue mais um salário mínimo, se houver a prova efetiva desse trabalho rural realmente. (...)"
O limite objetivo de exclusão fixado não pode ser absoluto, mas mero parâmetro agregado às demais circunstâncias de cada caso.
Sinalo que a própria Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Processo nº 2006.72.59.001707-7, tendo por Relator o Juiz Sebastião Ogê Muniz, julgado em 03-08-2009, assim entendeu, in verbis:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARACTERIZADA. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA. Caracterizada a contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhece-se do pedido de uniformização. O fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividades urbanas retira-lhe a condição de segurado especial, mas não retira dos demais membros desse grupo, que exerçam atividades rurícolas, nem os impede, portanto, de obterem suas aposentadorias rurais por idade. (Grifou-se).
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema sub judice:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e provido. (REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13-11-2001, DJU, Seção I, de 04-02-2002).
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões jurisprudenciais desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART. 48 E ART. 143, INC. II, DA LEI 8213/91. CÔNJUGE APOSENTADO COMO TRABALHADOR URBANO. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos no art. 48 e no art. 143, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o marido da Autora ter sido aposentado como trabalhador urbano não descaracteriza, necessariamente, o conceito de regime de economia familiar estipulado no parágrafo 1º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91.
3. Havendo início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, é devida a aposentadoria rural por idade.
4. Embargos infringentes improvidos. (EIAC n.º 96.04.511718/SC, Terceira Seção, Relator Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU, Seção II, de 10-03-1999, p. 782).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS.
1. Tendo a parte autora comprovado por meio de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurada obrigatória da Previdência social, além do efetivo exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar no qüinqüênio anterior ao requerimento do benefício e o implemento da idade mínima prevista em lei, tem direito à aposentadoria rural por idade, com percepção de remuneração mínima, a contar do requerimento administrativo.
2. São hábeis à comprovação do exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar da mulher trabalhadora rural os documentos emitidos em nome do cônjuge se restou demonstrado o exercício, por ela, de atividades agrícolas no decorrer do período aquisitivo do benefício pleiteado, não sendo óbice à percepção de aposentadoria rural por idade o fato da inativação do cônjuge pelo regime urbano.
3. Apelo improvido. (AC n.º 95.04.317502/RS, 5ª Turma, Relatora Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU, Seção II, de 20-05-1998, p. 764). (Grifou-se).
Assim, na hipótese, entendo que, sendo a renda do esposo da autora um pouco inferior a dois salários mínimos, a renda da autora proveniente de seu labor rural não pode ser considerada dispensável ao sustento da sua família, em razão do que não resta descaracterizada a sua condição de segurada especial.
Passo, então, à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 24-04-14 (E24), da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E30):
a) enfermidade: diz o perito que CID: D26.7 e Z54.9... Queixa-se que tem dor lombossacra desde o procedimento cirúrgico;
b) incapacidade: afirma o perito que Não. Esteve incapacitada total, absoluta e temporariamente para o trabalho no período de 02/08/2013 a 31/10/13, quando foi sumbetida à cirurgia e na convalescença de histerectomia total... Não se caracteriza incapacidade laborativa atual... O exame físico não revelou alterações que caracterizem incapacidade laboral.
Do exame dos autos, constam outras informações sobre a parte autora. Vejamos (E1):
a) idade: 52 anos (nascimento em 30-11-63);
b) histórico de benefícios: a autora requereu o benefício de auxílio-doença em 13-08-13; ajuizou a presente ação em 15-01-14.
Diante de tal quadro foi concedido o benefício de auxílio-doença o que não merece reforma, pois comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora.
Todavia, deve ser alterado o marco inicial para a DER (13-08-13), conforme pedido inicial, caso em que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença de 13-08-13 a 31-10-13 (período de incapacidade comprovado no laudo judicial).
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, revogo a antecipação de tutela deferida na sentença, pois o benefício foi concedido somente no período de 13-08-13 a 31-10-13.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa necessária, revogando a tutela antecipada deferida e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542776v4 e, se solicitado, do código CRC 8BF8C6D9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016108-21.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002003920148160052
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ISADIR SILVEIRA DE QUEVEDO |
ADVOGADO | : | DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, REVOGANDO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/09/2016 09:39 |
