| D.E. Publicado em 24/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001745-80.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOEL DE MELO CASTRO |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora trabalhou como rurícola em período superior ao da carência, até ficar temporariamente incapacitada para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, mantendo a tutela antecipatória deferida e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8874607v7 e, se solicitado, do código CRC 4BCB6BC3. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 18/05/2017 11:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001745-80.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOEL DE MELO CASTRO |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (10/12/09);
b) adimplir as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo INPC desde quando devidas e juros desde a citação, conforme a Lei 11.960/09;
c) pagar os honorários advocatícios de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ;
d) pagar as custas pela metade.
Apela o INSS, alegando que, ao contrário do que consta na sentença, o autor não é segurado especial, mas sim segurado empregado/urbano, e nessa condição não preenche a carência necessária para concessão do benefício. Afirma, em síntese, que o autor se apresentou ao INSS como empregado rural em 12-2009. Agora, na via judicial, procurou comprovar que seria um segurado especial, trabalhador rural em regime de economia familiar, somente para "completar" o período de carência, o que não pode ser admitido. Afirma, ainda, que o requerente não apresentou suficiente início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (10/12/09).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Inicialmente, há controvérsia acerca da qualidade de segurado do autor que alega ser agricultor/regime de economia familiar.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8213/91 e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, Resp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07-10-03; Resp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06-05-04 e Resp. 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15-03-04).
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos:
a) cópia de sua CTPS onde consta vínculo como trabalhador rural no período de 01/02/09 a 02/09/10 (fls. 110/112);
b) contrato de comodato onde o autor figura como comodatário, com vigência de dois anos a contar de 20/11/06 (fls. 113/114);
c) notas fiscais de produtor em seu nome, datadas de 2008 e 2009 (fls. 115/120).
Extraio da sentença a seguinte parte (fls. 147/148):
"Ademais, a prova oral coligida aos autos é uníssona ao afirmar que o autor exercia atividade rurícula.
A testemunha Alfredo Eloy da Silva disse que:
Juíza: Passo de imediato as perguntas pra Parte Autora.
Procuradora do Autor: Seu Alfredo, o senhor conhece há quanto tempo o seu Joel?
Testemunha: Mas somos conhecidos desde criança, vi ele crescer lá, deve fazer o quê? Não sei que idade tem, faz uns trinta e tantos anos que eu vi ele crescer lá.
Procuradora do Autor: E qual é a profissão do seu Joel?
Testemunha: Olha, eu conheci ele sempre na lavoura trabalhando por lá sempre, plantando até já plantou uma terra minha de parceria uma vez, sempre foi trabalhador lá da lavoura.
Procuradora do Autor: O senhor arrendava terra pra ele?
Testemunha: Arrendava um pedacinho, tinha uma parceria, nem era arrendamento, era parceria.
Procuradora do Autor: O senhor não chegou a ser vizinho dele nessa área rural?
Testemunha: Não, vizinho não. Dos pais dele tinha uma vez uma área perto da minha, mas não era lindeiro... lindeiro não, tinha uns três quilômetros.
Procuradora do Autor: E o seu Joel, ele vivia do que, quando o senhor lembra dele dessa...
Testemunha: Mas só das plantinhas dele, plantava, colhia, criava uns bichinhos por lá.
Procuradora do Autor: Que tipo de plantação que o senhor sabe que ele plantava?
Testemunha: Milho, soja, mandiocal, criava uns porquinhos por lá também.
Procuradora do Autor: E ele vendia por lá essa produção?
Testemunha: Vendia produção sim.
Procuradora do Autor: Vendia?
Testemunha: Vendia no comércio, milho, soja.
Procuradora do Autor: E maquinários o senhor lembra se ele tinha?
Testemunha: Olha, ele ainda foi do tempo que lavravam a boi, digamos isso ai há uns dez, quinze anos atrás. Área pequena e muitos trabalhos ele pagava pra fazer, até eu já fiz trabalho pra ele, de trator, já recebi dinheiro dele.
Procuradora do Autor: Mas não era empregado, era o serviço?
Testemunha: Não, era o servicinho só, a lavoura era dele, eu emprestava serviço, cobrando.
Procuradora do Autor: A família do seu Joel o senhor conheceu, ele é casado, tem filhos?
Testemunha: Não, ele é solteiro.
Procuradora do Autor: Solteiro. Não morava com os pais dele?
Testemunha: Morava... um tempo ele chegou até morar sozinho, chegava a acampar, mas ultimamente ele tá morando com os pais.
Procuradora do Autor: Seu Alfredo, não sei como o senhor é de memória, se o senhor lembra, se até o ano de 2009, o seu Joel estava nesse trabalho de agricultura rural?
Testemunha: O Joel sempre plantou, desde que era um gurizote de treze, quatorze anos, sempre trabalhou na roça, é o que ele sabia fazer, o pai dele também tinha uma terrinha e trabalhava, ele só trabalhou na lavoura.
Procuradora do Autor: E agora o que o senhor sabe dele, ele tá trabalhando?
Testemunha: Não de um tempo pra cá ele tá... acho que com problema de saúde, depois ele trabalhou de empregado um tempo em uma firma e eu acho que pela saúde dele ele parou de trabalhar e tá com os pais.
Procuradora do Autor: Aham, só isso.
Juíza: Só isso, o INSS ausente, nada mais.
Por sua vez, Bruno Chagas dos Santos afirmou:
Juíza: Quais as perguntas da Parte Autora?
Procuradora do Autor: Quanto tempo seu Bruno, que o senhor conhece o seu Joel?
Testemunha: Mas desde guri, desde que morava ali fora.
Procuradora do Autor: O senhor era vizinho dele?
Testemunha: Não, vizinho dele não, morava perto.
Procuradora do Autor: Morava perto?
Testemunha: É.
Procuradora do Autor: E qual é a profissão do seu Joel?
Testemunha: Agricultor.
Procuradora do Autor: Seu Bruno assim, antes do ano de 2009... estamos em 2014 agora, o senhor lembra do seu Joel trabalhando na agricultura?
Testemunha: Sim, plantava.
Procuradora do Autor: E agora, atualmente?
Testemunha: (...).
Procuradora do Autor: Ele continua trabalhando agora?
Testemunha: Tá meio parado, encostado.
Procuradora do Autor: E pelo o que o senhor conhece o seu Joel, ele tem outra atividade além da agricultura ou antes ele trabalhava em alguma outra coisa de carteira assinada ou só como agricultor?
Testemunha: Não, trabalhou um tempo de... numa lavoura.
Procuradora do Autor: Só na lavoura?
Testemunha: Há uns pouquinhos tempos.
Procuradora do Autor: Ele não possuía empregados?
Testemunha: Não, não.
Procuradora do Autor: E o senhor lembra alguma coisa sobre maquinários, tratores, ele tinha?
Testemunha: Não, não tinha.
Procuradora do Autor: O que ele plantava lá, o senhor lembra?
Testemunha: Milho, soja, mandioca (...).
Procuradora do Autor: E o senhor sabe se essa terra era dele ou arrendada?
Testemunha: Era arrendada.
Procuradora do Autor: Arrendada, ele residia lá com a família dele?
Testemunha: É, a mãe dele (...).
Procuradora do Autor: Só isso.
Juíza: Eu só preciso de um esclarecimento, o senhor disse que ele trabalhou em propriedade rural né?
Testemunha: Sim, é.
Juíza: O senhor sabe de quem era a propriedade?
Testemunha: Era do (Auri Aguines).
Juíza: (Auri Aguines), isso foi início de 2009 até o final de 2010, mais ou menos?
Testemunha: É, foi há pouco tempo.
Juíza: É o que consta aqui no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Consta também, que em abril de 2012 até maio de 2013 ele trabalhou na Cotrijuí. O senhor tem conhecimento?
Testemunha: Ouvi falar.
Juíza: Ouviu falar. O senhor sabe se ele sofre de alguma doença?
Testemunha: Diz que sofre um pouco, tem um problema (...).
Juíza: Que ele tenha dificuldade em arrumar emprego?
Testemunha: É, tem problema.
Juíza: Algo mais Doutora?
Procuradora do Autor: Não.
Juíza: INSS ausente, nada mais."
Dessa forma, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em período superior ao da carência. Em que pese a alegação do INSS de que o autor seria em verdade segurado empregado, uma vez que foi nessa condição que teria se filiado, tal fato não é obstáculo à pretensão do autor. Restou devidamente esclarecido que, apesar de eventual labor na condição de empregado após 01/02/09, o autor exerceu a agricultura em regime de economia familiar em período anterior, tendo preenchido o requisito da carência.
Passo, então, à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 10/07/13 (fls. 76/79), da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que Trata-se de quadro de depressão psicótica, reagudizada severa. Possivelmente associado transtorno bipolar e/ou esquizóide. CID F33.3, F31.5. Ignoro se trata do mesmo processo e mesma doença alegada nas perícias realizadas no passado.
b) incapacidade: refere o perito que O autor é portador do quadro de depressão psicótica, em grau acentuado, com reagudização. Possivelmente trata-se de quadro primário de transtorno bipolar ou de esquizofrenia associado, que não é possível definir no momento atual. Este quadro implica riscos de vida do periciado e da integridade física do mesmo, e eventualmente para com terceiros devido a psicoseem curso, impedindo ele de trabalhar ou de garantir seu sustento econômico (...) 2 - Se está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas? R.: Sim. 3 - Se há possibilidade de cura? R.: A perspectiva de cura é pouco provável mas é passível de sim haver controle pelo menos. (...) Caso exista incapacidade laborativa, qual a data de início desta? Há documento(s) médico(s) que comprove(m) esta data? R.: Apresenta atestado médico assinado pelo Dr. Jonas de Miranda Pez CRM 2711 de data de 18 de novembro de 2009 que já estava incapacitado. (...) A capacidade laborativa no momento está totalmente comprometida, ou seja 100%;
c) tratamento/recuperação: responde o perito que O periciado pelo que consta nos atestados e receituários faz o tratamento médico pelo menos regular. No entanto, trata-se de um quadro de depressão psicótica pelo que se entende severo, com perspectiva de cura pouco provável, embora ainda passível de controle pelo menos parcial. Nesse caso, deverá ser reavaliado no período de 1 a 2 anos para ver se é caso de intervenção permanente e/ou de aposentadoria compulsória. Não há indicação cirúrgica para o caso.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 41 anos (nascimento em 13/07/1975);
b) histórico de benefícios: o autor teve indeferidos os requerimentos de auxílio-doença de 04/09/09 e 10/12/09 por falta de período de carência, o de 01/04/10 em razão de DII anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS, e o de 02/08/11 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente ação em 03/08/11; gozou de auxílio-doença de 10/10/12 a 30/04/13, cessado em razão de limite médico informado por perícia; os pedidos de auxílio-doença de 01/11/12 e 03/01/13 foram indeferidos em razão de restabelecimento do benefício anterior; a antecipação de tutela foi deferida na sentença em 29/06/15 (fls. 11/12, 24/35, 149, e SPlenus em anexo);
c) atestado médico de 08/2011 referindo quadro de depressão e alcoolismo, e uso de medicamentos (fl. 16); atestados de psiquiatras de 23/09/09, 18/11/09, 20/01/10 e 19/02/10 afirmando que o autor está temporariamente incapacitado para o trabalho, em razão de CID F32.3 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos) e F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos - fls. 19/22); atestados médicos de 19/02/10, 09/10/12, 17/12/12 e 01/07/13 referindo que o autor está em tratamento psiquiátrico, diagnosticado com CID F32.3 (fls. 82/88);
d) laudo do INSS de 03/08/11 referindo diagnóstico de CID F32 (episódios depressivos - fl. 43).
Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pelo autor em período superior ao da carência até ficar temporariamente incapacitado para o trabalho, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER (10/12/09).
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela antecipada
Deve ser mantida a sentença, também, na parte em que deferiu a tutela antecipatória urgente, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Dessa forma, diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, mantendo a tutela antecipatória deferida e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001745-80.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061140820118210034
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOEL DE MELO CASTRO |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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