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Apelação/Remessa Necessária Nº 5054906-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: DARCI PISTORE
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações de sentença proferida sob a vigência do CPC/15 que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 22-04-16;
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI desde cada vencimento e com juros de 1% ao mês a contar da citação;
c) suportar verba honorária advocatícia, em percentual a ser fixado quando da liquidação;
d) pagar eventuais custas de condução aos oficiais de justiça.
A parte autora recorre, requerendo que o marco inicial do benefício seja alterado para a data do indeferimento administrativo (12/08/13).
Recorre o INSS alegando a obrigatoriedade do reexame necessário, a descaracterização do regime de economia familiar em razão do arrendamento das terras, devendo ser julgada improcedente a ação. Sendo outro o entendimento, requer a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4R) e a aplicação da Lei 11.960/09.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença proferida sob a vigência do CPC/15 que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 22-04-16.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória, portanto, não conheço da remessa necessária.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira em 15-01-15, da qual se extraem as seguintes informações (E3-LAUDPERI27):
Em relação aos quesitos formulados pelo INSS:
1. Sim.. Agricultor.
2.. O autor não esta afastado de suas atividades laborais, e o exame clinico mostra sinais tróficos nas mãos que esta em plena atividade laboral. O exame neurológico é normal no momento atual.
3. Agricultor.
4. O desmaio que apresentou, não tem relação com acidente do trabalho. Na investigação apareceu uma lesão intracraniana extraaxial ( isto é, dentro do crânio mas não é lesão intracerebral) de mínimo volume na região temporal que pode ser a causa do desmaio. Não esta incapaz para o trabalho.
(...)
O autor deve permanecer em controle com o seu médico especialista, para observar a lesão encontrada no exame de neuroimagem. Esta lesão, em alguns casos pode aumentar de volume e se isto ocorrer devera ser submetido a cirurgia. A lesão mais provável é um tumor de benigno (meningcoma) cuja historia natural da sua evolução é expectante, pois na maioria dos casos é um achado incidental.
Em relação aos quesitos formulados pelo Dr Roger da Rosa:
- Sim. O exame de neuroimagem mostrou um pequeno tumor ( provavelmente benigno) intracraniano extraaxial. A conduta em relação a este achado é expectante, como explicado nos itens anteriores.
-Este tumor se não for realizado cirurgia será permanente, mas no momento não tem indicação de nenhuma conduta neurocirurgica.
(...).
Da segunda perícia oficial, realizada por ortopedista em 25-04-16, extraem-se as seguintes informações (E3LAUDPERI45):
Quesitos do INSS:
1 - Sim. Agricultor.
2 - Hernia discal lombar entre a 4ª e 5ª vertebras da coluna lombar. Não e possivel afirmar com segurança causa acidentária.
3 - Agricultor.
4 - É possível afirmar com segurança incapacidade laboral a contar de 22/04/2016, data de exame de tomografia, exame este, comprobatório de patologia incapacitante. Apresentou a perícia exames radiográficos de coluna de 2008 e 2009 que não mostravam patologia incapacitante. O autor não está invalido.
6 - O autor devidamente tratado, poderá retornar a sua atividade de agricultor, limitando esforços físicos intensos, para não haver agravamento da patologia adquirida. É importante salientar que o autor na atualidade não comprova tratamento ortopedico regular.
7 - O exame fisico pericial e o exame complementar tomografico comprovam incapacidade laboral temporaria, devendo permanecer afastado por aproximadamente 6 meses para adequação do tratamento e posterior reavaliação-pericial.
Quesitos do autor
(...)
2 - A doença discal lombar (hérnia de disco) sim, a incapacidade não.
3 - No momento sim.
4 - No momento não.
5 - Não é possivel afirmar com segurança incapacidade laboral em dara preterita.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3- ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG10, PET14, PET42 , PET48):
a) idade: 59 anos (nascimento em 10-08-58);
b) profissão: agricultor;
c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 05-07-13, indeferido em razão de falta de qualidade de segurado, e em 12-08-13, indeferido em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 04-10-13;
d) atestado de neurologista de 05-09-13, onde consta pequeno meningnoma cerebral temporal e crise convulsiva em controle com medicamento (CID G40 e F32); laudo médico de 26-05-14, onde consta acompanhamento por CID G40 e CID D42 e que Deve adequar suas atividades laborais de acordo com a capacidade;
e) receitas de 2012; RM do encéfalo de 25-06-13; TC do encéfalo de 29-11-11; RX da coluna de 07-10-09; exame do estômago de 99; TC da coluna de 22-04-16;
f) laudo do INSS de 14/08/13, com diagnóstico de CID Z03 (observação e avaliação médica por doença e afecções suspeitas).
Diante de tal quadro foi concedido o auxílio-doença desde 22-04-16.
A parte autora recorre, requerendo que o marco inicial do benefício seja alterado para a data do indeferimento administrativo (12/08/13).
Verificado no SPlenus que na perícia do INSS de 08-07-13 constou o CID F32.0 (episódio depressivo leve).
Com razão a parte autora, pois entendo que há provas suficientes nos autos de que a sua incapacidade laborativa remonta a DER (12/08/13). Inclusive, entendo que a sua incapacidade remonta a primeira DER (05-07-13), pois observe-se que o próprio INSS reconheceu a incapacidade nessa época, tendo indeferido o pedido em razão de falta de qualidade de segurado. Todavia, limitando-me ao pedido do autor, altero o marco inicial do auxílio-doença para a DER (12-08-13).
Dessa forma, é necessário analisar se o autor tinha qualidade de segurado especial na DER em 2013.
Recorre o INSS alegando a descaracterização do regime de economia familiar em razão do arrendamento das terras, devendo ser julgada improcedente a ação.
Sem razão, no entanto.
Foram juntados aos autos documentos no E3-ANEXOSPET4 (certidão de casamento do autor de 1981 na qual foi qualificado como agricultor e notas fiscais de produtor em nome próprio de 2009 a 2013) e a prova testemunhal corroborou a prova material no sentido de que o autor sempre foi agricultor até ficar incapacitado para o trabalho (E3-AUDIENCI54 e E7). Observe-se que, conforme constou das Entrevistas Rurais juntadas pelo INSS no E3-PET48, o autor arrendou parte de suas terras e não o total e após ficar incapacitado para o trabalho, já que o INSS indeferiu seus pedidos administrativos indevidamente como se viu.
Dessa forma, dou provimento ao recurso da parte autora para conceder o auxílio-doença desde a DER (12-08-13) e nego provimento ao recurso do INSS.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Assim, nego provimento ao recurso do INSS nesse ponto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Dessa forma, dou provimento ao recurso do INSS nesse aspecto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Assim, dou provimento ao apelo do INSS.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000496157v17 e do código CRC f1b00039.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/7/2018, às 12:4:26
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:36.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5054906-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: DARCI PISTORE
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. qualidade de segurado especial. marco inicial. correção monetária e juros. honorários advocatícios. tutela específica.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho e que é segurado especial, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício alterado para a DER. 3. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000496158v6 e do código CRC 1d6fc37a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/7/2018, às 12:4:26
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5054906-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: DARCI PISTORE
ADVOGADO: Róger da Rosa
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 15/06/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:36.