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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5000935-73.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 03/04/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113). 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. (TRF4 5000935-73.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000935-73.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LILIANE FERRONI CASAGRANDE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelações de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (E5PROCJUDIC13, págs. 14/17):

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação (26-10-17);

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação.

A parte autora recorre (E5PROCJUDIC13, págs. 18/19/E5PROCJUDIC14, págs. 1/4) requerendo: a) modificar os critérios de correção monetária, utilizando como indexador o INPC; b) fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação ou determinada a observância do percentual na ocasião da liquidação da sentença (no mínimo 10% do valor da condenação — inciso I, no valor máximo de 10%- inciso II), por ser medida de simples Justiça.

Recorre o INSS (E5PROCJUDIC14, pág. 13/E5PET5, págs. 1/6) alegando em suma que: considerando que a parte autora percebeu o benefício do auxílio-doença até 01.08.2017 e não efetuou contribuições após a data da cessação do benefício, constata-se que a mesma PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADA EM 16.10.2018, não possuindo a qualidade de segurada em 02.2019, quando do início da incapacidade constatada pelo perito médico judicial, sendo, portanto, indevida a concessão do benefício postulado.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo parcial provimento do apelo da parte autora (E24).

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação (26-10-17).

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 12-03-19, da qual se extraem as seguintes informações (E5PROCJUDIC11, págs. 5/13/E5PROCJUDIC12, págs. 1/4):

a) enfermidade: diz o perito que A pericianda é portadora de Transtorno Bipolar atualmente em episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F31.4). A DID referida é há 14 anos...;

b) incapacidade: responde o perito que Existe incapacidade laboral total e temporária... A DII é início de fevereiro de 2019, conforme anamnese, exame do estado mental e documentos médicos anexados ao processo e apresentados na perícia, sendo ininterrupta desde então. Houve também incapacidade de dezembro de 2016 a final de agosto de 2017, de dezembro de 2007 a final de fevereiro de 2008 e em abril de 2009. Nos demais períodos não está comprovada a incapacidade. Existe possibilidade de cessação da incapacidade em 8 meses. A incapacidade decorre do agravamento da patologia com surgimento de sintomas incapacitantes em quadro descompensado. A incapacidade é temporária, pois os sintomas incapacitantes são passíveis de remissão com tratamento adequado... Esteve incapaz até final de agosto de 2017...

c) tratamento: refere o perito que O tratamento é medicamentoso, não sendo necessário cirurgia ou transfusão... Sim. Cronicamente. Não é necessário cirurgia. Sim.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E5=INIC1, PROCJUDIC2 a 7, 9, 10 e 13):

a) idade: 52 anos (nascimento em 18-10-70);

b) profissão: trabalhou como empregada/balconista/aux. ass. à criança/faxineira entre 1989 e 2008 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 27-07-06 a 11-09-06, de 27-09-09 a 01-08-17, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 19-12-07, de 03-03-08 e de 27-04-09 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 26-10-17 postulando AD/AI desde a cessação administrativa (01-08-17);

d) atestado de psiquiatra de 19-12-16 referindo em suma em tratamento para quadro de transtorno do humor bipolar sob meus cuidados desde fevereiro de 2008... Apresenta decorrente a evolução do quadro prejuízos funcionais e sociais... em uso atual do estabilizador do humor, ... e tem indicação do uso dos fármacos contínuos... CID10 F31; atestado de psiquiatra de 26-06-17 referindo em suma em tratamento para quadro de transtorno do humor bipolar sob meus cuidados desde fevereiro de 2008... decorrente da evolução do quadro apresenta prejuízos sociais e interpessoais. Oriento a paciente a aumentar a dose do estabilizador do humor... Tem indicação do uso dos fármacos contínuos... CID10 F31.5; atestado de psiquiatra de 28-08-17 referindo em suma em tratamento para quadro de transtorno do humor bipolar sob meus cuidados desde fevereiro de 2008... Em decorrência da evolução do quadro crônico apresenta prejuízos sociais e interpessoais... em uso dos estabilizadores do humor... Tem controle de exames e indicação do uso dos fármacos contínuos. Em espera de vaga para psicoterapia no CAPS... CID10 F31; atestados médicos de 2006/09;

e) receitas sem datas; declaração de internação de 03 a 09-12-07;

f) laudo do INSS de 28-07-06, com diagnóstico de CID N87 (displasia do colo do utero); laudo de 28-01-08, com diagnóstico de CID F32 (episódios depressivos); idem o de 05-03-08; laudo de 01-02-08, com diagnóstico de CID Z03 (observação e avaliação médica por doença e afecções suspeitas); idem os de 28-04-09 e de 27-05-09; laudo de 01-08-17, com diagnóstico de CID F31.5 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos);

g) sentença de 16-08-10 em ação ajuizada em 2009 que concedeu o auxílio-doença desde a DER (27-04-09), mantida em julgamento pela 6ª Turma deste TRF em 30-03-11.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora até mesmo antes do ajuizamento da ação em 2017, em razão do que é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação (26-10-17), ressaltando-se que não há falar em perda da qualidade de segurada.

Com efeito, o laudo judicial realizado em 12-03-19 confirmou que a parte autora padece de Transtorno Bipolar atualmente em episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F31.4). A DID referida é há 14 anos... e concluiu pela incacidade laborativa total e tempórária, mas fixou a DII somente em fevereiro de 2019. Todavia, a autora gozou de auxílio-doença entre 2009/17 em razão de sua enfermidade psiquiátrica e há atestados médicos posteriores à data da cessação administrativa no sentido de que ela permanecia incapacitada ao trabalho.

Dessa forma, nego provimento ao apelo do INSS que se limitou a esse aspecto.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Nesse ponto, dou provimento ao apelo da parte autora.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Adequação, de ofício, dos critérios de atualização (Selic).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Nesse ponto, dou provimento ao apelo da parte autora.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da tutela deferida na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003741301v17 e do código CRC 6ec3a6f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 2:57:13


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40003741301.V17


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000935-73.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LILIANE FERRONI CASAGRANDE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. qualidade de segurado mantida. atualização do débito. honorários advocatícios.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113). 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003741302v4 e do código CRC 5e36c485.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 2:57:13


5000935-73.2023.4.04.9999
40003741302 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000935-73.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: LILIANE FERRONI CASAGRANDE

ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 250, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:00:58.

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