D.E. Publicado em 16/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017336-19.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NIVIA NELI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Caciana Paduani |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REINGRESSO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDA A REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 DA LEI 8.213/91.
A segurada, quando de seu reingresso, não comprovou a carência mínima exigida pela regra insculpida no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/91, vigente quando do advento da entrada do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e a remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8694732v15 e, se solicitado, do código CRC 551B3216. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017336-19.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | NIVIA NELI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Caciana Paduani |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (27/07/2011).
A sentença julgou o pedido procedente, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar do requerimento administrativo (27/07/2011), e converter em aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial (09/07/2014), corridas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (fls. 108/110v.).
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, que a sentença está sujeita ao reexame necessário. No mérito, sustentou que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença por se tratar de doença preexistente, já que não ostenta mais a qualidade de segurada, pois manteve a qualidade de segurada até 27/05/1984, retornou a contribuir para o Regime Geral da Previdência em 01/05/2011, e não faz jus à aposentadoria por invalidez.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Mérito
A sentença julgou o pedido procedente condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a contar da DER 27/07/2011, com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial 09/07/2014, nos seguintes termos:
"(...)
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido l imitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extrapetita.
Dentro desse contexto, merece ser julgado procedente o pedido da autora para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença desde a data do primeiro requerimento administrativo em 27.7.2011, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial, (9.7.2014) descontados eventuais valores pagos a título de benefício por incapacidade durante o mesmo período.
(...)"
Recorre o INSS sustentando que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença em razão de não mais ostentar qualidade de segurada, alegando que só voltou a contribuir para o Regime Geral da Previdência em 01/05/2011.
Apelo do INSS
Com razão o apelante ao sustentar o descabimento do benefício, pois, do exame dos autos, verifico que a última contribuição previdenciária da segurada foi em 27/05/83, perdendo a qualidade de segurada em 15/07/84 (fl. 67).
Vinte e sete anos depois, em maio de 2011, reingressou no Regime Geral da Previdência, contribuindo nos meses de maio, julho, agosto, setembro e novembro de 2011. Assim, como se vê, na data da DER e na data da incapacidade (27/07/2011), a autora havia recolhido apenas 2 contribuições - maio e junho de 2011-, não cumprindo, desta forma, a carência mínima exigida nos casos de reingresso, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/91, para fazer jus ao benefício:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Assim, não ostentando a autora qualidade de segurada do RGPS quando da incapacidade, a improcedente do pedido se impõe, motivo pelo qual reformo a sentença para julgar improcedente o pedido de auxílio-doença, independentemente da constatação de incapacidade laboral.
Custas e Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
É O VOTO.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017336-19.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007965720138240077
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NIVIA NELI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Caciana Paduani |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 914, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E A REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853347v1 e, se solicitado, do código CRC 96FED5B5. | |
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