| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011668-33.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | WALDIR VUELMA |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporiariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o momento em que foi indeferido administrativamente. 2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, negar provimento ao recurso da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, com ressalva de fundamentação apresentada pela Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9038476v10 e, se solicitado, do código CRC 72E9F50. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011668-33.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | WALDIR VUELMA |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta contra sentença que, mantendo antecipação de tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício de auxílio-doença desde o momento em que foi indeferido administrativamente (14/11/2013), devendo o INSS submeter a autora a avaliações periódicas para verificar a incapacidade, sendo a primeira no prazo de 12 meses contados da data do laudo pericial (16/06/14);
b) pagar as parcelas vencidas com correção monetária, até 30/06/2009, incidindo a contar de cada prestação, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e, a partir de 01/07/2009, conforme critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97;
c) arcar com custas processuais pela metade (Súmula 02 do extinto TARGS) e despesas processuais;
d) pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que não seja necessário que o autor se submeta a reabilitações periódicas.
Com contrarrazões, subiram ou autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o momento em que foi indeferido administrativamente (14/11/2013), devendo o INSS submeter a autora à avaliações periódicas para verificar a incapacidade, sendo a primeira no prazo de 12 meses contados da data do laudo pericial (16/06/14).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Não havendo controvérsia acerca da qualidade de segurado especial e carência, passo à análise da incapacidade.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 02/06/2014 (fl. 74), da qual se extraem as seguintes informações (fls.80/83):
a) enfermidade: diz o perito que: A parte autora é acometida por patologias CID X F 10 - Transtornos mentais e comportamentais decorrente do uso de álcool e CID X F 33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado a grave... Não decorre nem de acidente de trabalho nem de enfermidade ocupacional...A parte autora refere estar acometida por sintomas psiquiátricos há aproximadamente 08 anos dado sem comprovação por documentos;
b) incapacidade: responde o perito que: Sim, atualmente se evidencia sintomologia, gravidade e comprometimento psiquiátrico incapacitante na parte autora... Constata-se incapacidade laborativa no autor, possivelmente há mais de 06 meses, infelizmente não disponho de dados fiéis para exatamente precisar tal data...Considerando-se o aspecto psiquiátrico, atualmente na parte autora se constata incapacidade laborativa total, temporária e multiprofissional...Atualmente, sim constata na parte autora incapacidade laborativa sob o aspecto psiquiátrico...Incapacidade total, temporária e multiprofissional...(Quais atividades a parte está incapacitada?)As que não for habilitada;
c) tratamento/reabilitação: afirma o perito que: Sim, é necessário manter o tratamento com especialista em psiquiatria, e o mesmo visa esbater e manter em remissão os sintomas, estabilizar o quadro, recuperar funcionabilidade, prevenir recaída, minimizar para efeitos, e principalmente melhorar a qualidade de vida do paciente...Sim, há perspectiva de melhora.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 51 anos (nascimento em 30/01/1966 - fl.17);
b) profissão: servente de pedreiro (fls. 14/22);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 12/06/2013 a 14/09/2013; requereu o auxílio doença em 13/11/2013, indeferido por parecer contrário (fls. 24 e 56/63); ajuizou a ação em 18/11/2013 e a tutela antecipada foi deferida em 23/12/2013 em sede de agravo de instrumento (fls. 65/68).
d) atestado de psiquiatra de 13/11/2013 no qual há informação de que o autor está incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado em razão de CID F 33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos) e F10.20 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool - síndrome de dependência - fl. 23); atestado que informa que o autor esteve internado durante o período de 28/05/2013 a 17/07/2013 (fl.25); atestado de psiquiatra de 05/09/2013 no qual há informação de que o autor está incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado por CID F 33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos) e F10.20 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool - síndrome de dependência - fl. 26); atestado médico que informa que o autor deve afastar-se do trabalho por período de 30 dias a partir de 24/10/2013 em razão de CID F 33 (transtorno depressivo recorrente - fl. 30);
e) receituários de controle especial de 05/09/2013 (fls.27/28); receita médica de 23/10/2013 (fl.29); receituário de controle especial de 13/11/2013 (fl.31);
f) laudos do INSS de 10/07/2013 e 06/09/2013 com diagnósticos de CID F102 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (fls.39/40); laudo do INSS de 14/11/2013 com diagnóstico CID F32 - Episódios depressivos (fl.41).
Assim, demonstrado nos autos pela perícia judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstias que o incapacitam temporariamente para o trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o momento em que foi indeferido administrativamente (14/11/2013).
A parte autora, em recurso, requer seja afastada a determinação contida na sentença no sentido de "o autor submeter-se a reabilitações periódicas, diante da moléstia que acomete fortemente o autor".
O caput do art. 71 da Lei 8.212/91 assim dispõe:
Art. 71. O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Como se vê, em face do caráter temporário do benefício de auxílio-doença, concluindo a administração pela capacidade laborativa do segurado, tem ela o dever de suspender o benefício daquele que não necessita da Previdência.
Observe-se que este TRF tem entendido que o benefício previdenciário somente não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é a hipótese dos autos, pois se trata de benefício previdenciário concedido por decisão que ainda não transitou em julgado.
Assim, somente o benefício concedido por decisão judicial transitada em julgado poderá ser cancelado administrativamente, após perícia médica que concluir pela capacidade laboral do segurado, que pode ser realizada a qualquer tempo, não havendo ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao segurado, se isso ocorrer, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria.
Por oportuno, cito o seguinte precedente da 3ª Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. CANCELAMENTO. Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença, a Previdência Social pode cancelar administrativamente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade para o trabalho, consoante determina o art. 71 da Lei 8.212/91. Admitir-se que o INSS somente poderia sustar o benefício depois do reconhecimento judicial da recuperação da capacidade do segurado seria dar tratamento diferenciado ao segurado em detrimento dos demais, que receberam o benefício através da via administrativa. Ademais, teria o risco de proporcionar um enriquecimento sem causa ao segurado, caso venha a ser reconhecida judicialmente a cessação da incapacidade depois de longa tramitação do processo. Além disso, estimularia indevidamente o segurado a ingressar diretamente com pedido de auxílio-doença perante a Justiça, para manter indefinidamente o benefício até novo julgamento. Embargos infringentes acolhidos. ( EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS, Rel. Des. Fed. João surreaux Chagas, DJU 15-08-01)
Vejamos, também, a seguinte decisão da 5ª Turma deste TRF:
AGRAVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL DEFINITIVAMENTE.
1. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, em face do caráter temporário daquele benefício, e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.
2. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. Na hipótese dos autos, se discute a possibilidade de cessação administrativa de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, em decisão já transitada em julgado, em razão de nova perícia administrativa que constatou a melhoria do estado de saúde da parte autora. Portanto, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS, de que é possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica, não há arbitrariedade no ato administrativo que culminou com o cancelamento do benefício de auxílio-doença do Agravante.(AC 2005.04.01.023531-9/RS, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU de 18-01-06).
Dessa forma, é de ser negado provimento ao apelo, ressaltando-se que o INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dou parcial provimento à remessa necessária nesse aspecto.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária, negar provimento ao recurso da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9038475v8 e, se solicitado, do código CRC FAAEC581. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011668-33.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00062791220138210058
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | WALDIR VUELMA |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, TENDO A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ APRESENTADO RESSALVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 03/07/2017 14:36:24 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o eminente Relator, com ressalva. Considerando os termos da MP n. 767/2017, segundo a qual a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao benefício por incapacidade não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado, ressalvo meu ponto de vista, consignando que é possível o cancelamento do benefício antes do trânsito em julgado, se a nova avaliação médica realizada pela Autarquia Previdenciária concluir pela recuperação da capacidade laborativa do segurado.
(Magistrado(a): Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072633v1 e, se solicitado, do código CRC 8E15BB11. | |
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