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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TRF4. 5022816-82.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:04:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. Manutenção da sentença que reconheceu a condição de segurada facultativa de baixa renda, pois presentes os requisitos previstos no art. 21 da Lei nº 8.212/91. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5022816-82.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5022816-82.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALZIRA FRANCO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a:

a) convalidar as contribuições e inseri-las no CNIS, diante do reconhecimento do período de 12/2011 até 06/2015 em que a autora contribuiu na modalidade de segurada facultativa de baixa renda;

b) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença de 27-04-15 a 27-05-15;

c) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança;

d) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

e) pagar as custas por metade.

Recorre o INSS alegando, em suma, que sem a comprovação de que atue como microempreendedor individual ou trabalhe em âmbito doméstico e pertença a família de baixa renda, a própria qualidade de segurado não se encontra presente. Sendo outro o entendimento, requer seja aplicado integralmente o art. 12-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora ou, em último caso, seja diferida a definição dos consectários para a fase de cumprimento de sentença, bem como o afastamento da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a convalidar as contribuições e inseri-las no CNIS, diante do reconhecimento do período de 12/2011 até 06/2015 em que a autora contribuiu na modalidade de segurada facultativa de baixa renda e conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença de 27-04-15 a 27-05-15.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Recorre o INSS alegando, em suma, sem a comprovação de que atue como microempreendedor individual ou trabalhe em âmbito doméstico e pertença a família de baixa renda, a própria qualidade de segurado não se encontra presente.

Quanto a tal questão, a sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (E3SENT17):

O artigo 21, § 29, inciso II, alínea da Lei ng 8.212/1991, após as alterações trazidas pela Lei n 12.470/2011, passou a prever categoria específica de segurado facultativo, que pode efetuar recolhimentos sob a alíquota de 5% incidente sobre o salário-mínimo, desde que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertença à família de baixa renda. Neste caso, deve estar cadastrado no Cadúnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal).
A Lei n 8.212/91, em seu art. 21, § 29, II, b, e § 49, dispõe:
"No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

(...)
§4o Considera-se de baixa renda, para os flns do disposto na alínea b do inciso II do § 20 deste artigo. a família inscrita no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal - CadUnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei n 12.470, de 2011).”
No caso em tela, consta que a autora estava efetuando contribuições na condição de baixa renda, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário-mínimo, no período de 12/2011 a 06/2015 (fls. 13/47).
Depreende-se nos autos que a autora tinha cadastro no CadÚnico desde o ano de 2003 (fl. 63), portanto anteriormente a tais recolhimentos, conforme prevê o Decreto n 6.135/2007, segundo o qual a data de atualização ocorreu em 02/10/2014, e data de cadastramento em 18/05/2003. Também há informação de que o cadastramento da autora do Cadúnico persiste até este ano (fl. 95).
Analisando os autos, a autora contribuiu desde a competência 12/2011 a 06/2015 (fls. 13/47), tendo 3 anos e 7 meses de contribuições (fls. 13/47).
Assim, tenho que tais contribuições devem ser convalidadas pelo INSS, com posterior migração para o CNIS.
Desse modo, é perceptível a demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos na Lei n 8.213/91, para fazer jus ao benefício, ou seja, comprovou a quantidade de contribuições em número de meses exigidos em lei, demonstrando, assim, sua qualidade de segurada à época do requerimento administrativo junto ao INSS.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, tal como o entendimento do MPF em seu parecer. Com efeito, a autora comprova nos autos os requisitos necessários para recolher a contribuição com alíquota inferior, quais sejam: não ter renda própria, dedicar-se exclusivamente às atividades do lar e pertencer a família de baixa renda, considerada assim a inscrita no CadÚnico, com renda inferior a dois salários-mínimos, sendo que ela mora sozinha, conforme confirmado pela prova testemunhal (E3AUDIÊNCI14 e E7) e estava cadastrada como dona de casa. O fato de eventualmente ter feito alguma faxina em nada altera esse entendimento, pois não significa que ela tivesse uma renda própria. Ao contrário, justifica-se por seu estado de necessidade diante da ausência de ajuda financeira de qualquer espécie.

Dos consectários

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).

Assim, nego provimento ao recurso nesse ponto.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. Dessa forma, dou provimento ao apelo nesse aspecto.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725 – DF (DJe: 19/10/2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:

- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;

- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015;

- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;

- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.

No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000957727v10 e do código CRC f7c7731c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022816-82.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALZIRA FRANCO DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. segurado facultativo de baixa renda.correção monetária. custas.

1. Manutenção da sentença que reconheceu a condição de segurada facultativa de baixa renda, pois presentes os requisitos previstos no art. 21 da Lei nº 8.212/91. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000957728v6 e do código CRC f8e9b272.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019

Apelação Cível Nº 5022816-82.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALZIRA FRANCO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/04/2019, na sequência 66, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



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