| D.E. Publicado em 26/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001627-07.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JACINTA KLAUS KAPPES |
ADVOGADO | : | Nelci Uliana |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatada a incapacidade da segurada para o exercício de sua atividade laborativa habitual na agricultura, a qual lhe garante o sustento, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Não demonstrada a existência de incapacidade laboral por ocasião da cessação administrativa do benefício, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data indicada pelo perito judicial.
3. Levando-se em conta que as condições pessoais da parte autora inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para conceder auxílio-doença à parte autora desde 03/12/2013, e para convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a contar da perícia médica judicial, realizada em 03/12/2012; e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, bem como diferir, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503746v5 e, se solicitado, do código CRC 693C8E01. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001627-07.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JACINTA KLAUS KAPPES |
ADVOGADO | : | Nelci Uliana |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo, ocorrido em 18/08/2011. Requereu a parte autora a procedência da ação e o pagamento das parcelas atrasadas, bem como a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Realizada a perícia judicial em 03/12/2013, foi o laudo acostado às fls. 89/92, e sua complementação à fl. 113.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação administrativa do auxílio-doença (20/03/2012), corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, conforme Súmula 111 do STJ (fls. 116/120).
Apelou o INSS, requerendo, em síntese: (a) a reforma da sentença, tendo em vista não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora; (b) a fixação da DIB na data da realização da perícia judicial.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, confeccionado por médico ortopedista, que a segurada, agricultora com 51 anos de idade (nascida em 20/11/1964 - fl. 10), é portadora de "lombociatalgia", enfermidade que, segundo o perito, incapacita-a de forma total e definitiva "para atividades de grande a moderado esforço (agrícolas)", "há aproximadamente 1 ano".
Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo e de sua complementação (quesitos do INSS de números 06, 08, 09, 10 e 11 - fls. 26-verso e 27; quesitos do juízo de números 4.1 e 4.2 - fl. 82; quesitos complementares do INSS de números 03, 04 e 05 - fl. 96):
(...)
06) A incapacidade ao trabalho é temporária ou definitiva (sem possibilidade de reabilitação)?
R: Incapacidade definitiva para atividades de grande a moderado esforço (agrícola). Temporária para as atividades leves.
(...)
08) É possível fixar a provável data do início da moléstia?
R: Aproximadamente 3 anos.
09) É possível fixar a provável data do início da incapacidade ao trabalho? (...)
R: Aproximadamente 1 ano.
10) Com base em quais elementos foi possível precisar as prováveis datas de início da moléstia e da incapacidade ao trabalho? (...)
R: Com base na história clínica da paciente e exames de imagem. O qual data de 2011 já mostrando lesões da coluna.
11) Se houver incapacidade, ela é cíclica, ou seja, com períodos de aptidão ao trabalho se alternando com outros de inaptidão?
R: Não, não é cíclica.
(...)
4.1) Estando incapaz para o trabalho, esta é total ou parcial?
R: Incapacidade total para atividades de grande e moderado esforço (agrícola).
4.2) Havendo incapacidade, esta é definitiva ou temporária?
R: Definitiva para atividades de grande e moderado esforço.
(...)
03) De acordo com o entendimento médico do Sr. Perito, o que é considerado "atividade de grande e moderado esforço"?
R: Atividades de grande e médio esforço são atividades exercidas na agricultura, atividades como carregar grande quantidade de peso, trabalhar em grande quantidade de tempo em pé ou agachado, atividades que sobrecarreguem a coluna lombar os membros inferiores e membros superiores, em síntese atividades agrícolas em geral são consideradas atividades de grande e médio esforço.
04) Diante do quadro clínico, qual o tempo estimado de recuperação?
R: Não há como afirmar que poderá ocorrer uma recuperação para o retorno ao trabalho agrícola, pois a patologia acometida pela paciente é de caráter progressivo. Bem provável que não terá mais condições para o retorno para atividades agrícolas, mesmo com tratamento estipulado.
05) Com base na situação atual da autora, a incapacidade é temporária ou definitiva?
R: Definitiva para atividades como agricultora.
Além da perícia judicial, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos visando a comprovar seu alegado estado incapacitante: exame médico - ressonância magnética da coluna lombo-sacra de 28/02/2012 (fl. 16), receita médica e solicitação médica de tratamento fisioterápico (fl. 17) e atestados médicos (fls. 18 e 20).
O exame e a receita médica constituem meros diagnósticos e o atestado médico de fl. 20 refere-se a terceiro, estranho ao processo; no entanto, o atestado médico de fl. 18, datado de 14/03/2012, comprova a existência de incapacidade da demandante para o exercício do labor rural, em virtude da CID M51.2, servindo, assim, para a comprovação da inaptidão laborativa.
Em que pese o atestado de fl. 18 seja capaz de corroborar as informações prestadas pelo perito, ele não se presta para retroagir a presença da incapacidade à data da cessação administrativa do auxílio-doença de nº 549.683.705-3, percebido de 17/01/2012 a 20/03/2012, pois referente a período em que a segurada estava em gozo de benefício por incapacidade.
Dessa forma, comprovada a incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade laborativa habitual na agricultura, faz jus a autora à implantação do auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, tenho que este deve ser fixado em 03/12/2012, pois o perito concluiu que a incapacidade remonta a aproximadamente um ano da perícia judicial, realizada em 03/12/2013, circunstância que não destoa da prova documental carreada aos autos.
Ademais, embora o perito não tenha atestado que a incapacidade da autora é definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral, deve-se ponderar acerca de suas condições pessoais - 51 anos de idade (nascida em 20/11/1964) e qualificação profissional voltada às lides rurais - que, aliadas à patologia e ao fato de que, ao que tudo indica, sempre exerceu atividades braçais, impossibilitam o seu retorno ao mercado de trabalho para o desempenho de atividades de cunho leve.
Desse modo, dou parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para conceder o auxílio-doença à parte autora desde 03/12/2013, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a contar da perícia médica judicial, realizada em 03/12/2012.
Por fim, destaco apenas que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Assim, resta mantida a sentença que bem analisou o ponto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, resta mantida a sentença que bem analisou o ponto.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para conceder auxílio-doença à parte autora desde 03/12/2013, e para convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a contar da perícia médica judicial, realizada em 03/12/2012; e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, bem como diferir, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503745v7 e, se solicitado, do código CRC 25923DD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001627-07.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005928320128240065
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JACINTA KLAUS KAPPES |
ADVOGADO | : | Nelci Uliana |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA CONCEDER AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA DESDE 03/12/2013, E PARA CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A CONTAR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, REALIZADA EM 03/12/2012; E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À PARTE AUTORA, BEM COMO DIFERIR, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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