APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071098-88.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WANDERLEI BAGATINI |
ADVOGADO | : | Marco Aurélio Schuh |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial deve ser fixado na data da entrada do requerimento (DER) quando o conjunto probatório permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde então.
3. Honorários de sucumbência fixados originalmente em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
4. Remessa oficial não conhecida, em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá o patamar dos 1.000(mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364745v5 e, se solicitado, do código CRC FFD45A41. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071098-88.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WANDERLEI BAGATINI |
ADVOGADO | : | Marco Aurélio Schuh |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) proferida com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WANDERLEI BAGATINI, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a contar de 18/11/2016.
Em razão do caráter temporário da patologia, o INSS poderá submeter a parte autora à perícia administrativa periódica, podendo, inclusive, cancelar a percepção do benefício caso constatado o retorno da capacidade laborativa da segurada.
(...)
Assim, os valores deverão ser corrigidos monetariamente, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, desde a data em que deveriam ter sido satisfeitos, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a partir da citação.
Das custas processuais e honorários advocatícios.
A Fazenda Pública está isenta do pagamento das custas processuais, com exceção das despesas judiciais, conforme disposto na Lei Estadual nº 13.471/10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei n.° 8.121/85.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme os parâmetros delineados pelo art. 85, §8º, do CPC/2015.
Saliento que deixo de aplicar o inciso II, § 4º, do artigo 85 do CPC/2015, considerando que, apesar de ilíquida a sentença, por óbvio a condenação não ultrapassará o patamar de 200 salários mínimos vigentes na data da liquidação. Ademais, na remota hipótese de a condenação superar este patamar, o valor dos honorários poderá ser rediscutido após a liquidação.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para realização do cálculo das parcelas vencidas pela própria Autarquia, devidamente atualizado conforme os parâmetros delineados por esta sentença, no prazo de 45 dias.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC/2015)."
Em suas razões de apelação, o INSS requer a reforma da sentença para que seja fixado o termo inicial da incapacidade na data da perícia médica judicial, ao argumento de que não consta no laudo a fixação da DII e que não há prova técnica imparcial da incapacidade retroativa à DER. Requer, ainda, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, assim como a aplicação de deflação no cálculo de liquidação. Por fim, postula o prequestionamento acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
A parte autora, ao seu turno, requer a reforma da sentença no referente à condenação em verba honorária. Postula sejam os honorários fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Requer o prequestionamento da matéria.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em agosto de 2017, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 18/11/2016, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Do termo inicial do benefício
A perícia médica judicial, realizada em 24/03/2017, apurou que o autor, motorista, 44 anos de idade, é portador de Discopatia degenerativa lombar (CID 10 M 51), e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o trabalho. Deixou de fixar a data de início da incapacidade. No entanto, os documentos anexados à inicial, mais notadamente o exame de ressonância magnética realizado em setembro de 2015 e as declarações dos profissionais da saúde, demonstram que o autor já era portador da mesma patologia diagnosticada na perícia e indicam a incapacidade laboral já à época do requerimento na via administrativa.
Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder o auxílio-doença ao autor a contar da data do requerimento administrativo, realizado em 18/11/2016.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Assim, explicito que a correção monetária deverá observar os critérios acima estabelecidos.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela específica concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Remessa oficial não conhecida;
- Negado provimento ao apelo do INSS;
- Provimento ao apelo da parte autora para fixar a verba honorária originalmente em 10% sobre o valor da condenação;
- Verba honorária majorada para 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §11, do CPC;
- Explicitados os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071098-88.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003535320178210044
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WANDERLEI BAGATINI |
ADVOGADO | : | Marco Aurélio Schuh |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403803v1 e, se solicitado, do código CRC A0288643. | |
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