| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001573-41.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | GECI CARDOSO |
ADVOGADO | : | Andre Angelo Masson |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAPINZAL/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, mantendo a tutela antecipatória deferida e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8824926v4 e, se solicitado, do código CRC FBAC7A26. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001573-41.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | GECI CARDOSO |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício de auxílio-doença da parte autora, a contar da DER em 11/08/2014;
b) adimplir as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, pelos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança, além de juros de mora, a contar da citação, calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença;
d) pagar as custas processuais pela metade.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a contar da DER (11/08/2014).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da sentença extraio a seguinte fundamentação (fls. 49/53):
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, alternativamente, do benefício de auxílio-doença, com pagamento de prestações atrasadas, por ser portadora de patologias psíquicas, mais especificamente transtorno depressivo recorrente (CID10F33).
Conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, quando for o caso, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
No tocante ao auxílio-doença, o art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91 dispõe que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
A concessão dos benefícios em discussão, além da incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o exercício da atividade profissional, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, bem como o cumprimento da carência mínima exigida, que, nestes casos, a teor do art. 25, I, da Lei n.8.213/91, é de 12 (doze) contribuições mensais.
Inicialmente, salienta-se que a qualidade de segurada e o cumprimento da carência restaram devidamente comprovados, tanto pelos documentos de ps. 30 e 37-38, hábeis a caracterizar tais condições, quanto pelo fato de o INSS ter concedido o benefício de auxílio-doença no período de 19.07.2012 a 01.07.2014.
Em contestação, demais, a ré apenas impugnou a incapacidade laborativa da autora, deixando de se manifestar sobre a sua condição de segurada e o cumprimento da carência, sendo estes, portanto, fatos incontroversos, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil.
O âmago da discussão reside, portanto, em determinar a existência da incapacidade laborativa da autora, de forma temporária ou permanente, em decorrência da patologia que a acomete, como também em estabelecer a data do início dessa incapacidade, reunindo condições legais para a concessão dos benefícios.
Convém salientar que nas causas desta natureza, o julgador, via de regra, firma seu convencimento com esteio na prova técnica pericial realizada ao longo da instrução processual, a qual, embora não possua caráter absoluto, assume papel fundamental no deslinde do feito, tendo em vista que, a princípio, fornece os dados necessários à constatação da real situação clínica da parte postulante.
E, nesse sentido, ao visualizar o laudo pericial constante à p. 48, percebe-se que o perito judicial, depois de fazer relatório pretérito da situação clínica, constatou que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente, classificado na fase atual como moderado, estando temporariamente incapacitada para o trabalho.
O médico-perito asseverou, ademais, que suas razões para a conclusão basearam-se na constatação de déficit cognitivo e nos efeitos relacionados à medicação, aliado à proximidade com máquinas no desempenho da profissão declarada.
Nesse contexto, tendo em vista que o déficit funcional da parte demandante é temporário e suscetível de recuperação, não lhe é devida, ao menos por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Vale mencionar, por oportuno, que o colendo Tribunal de Justiça Catarinense já decidiu no mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUTOR QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE AUXILIAR DE CONTROLE DE PRODUÇÃO EM AGROINDÚSTRIA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, PORÉM, TEMPORÁRIA, PASSÍVEL DE RECUPERAÇÃO. REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO PREENCHIDOS. [...]. Não estando o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência, tendo a perícia médica atestado que a moléstia da qual padece é apenas temporária e passível de reabilitação profissional, não há se falar em concessão de aposentadoria por invalidez.
Do corpo do acórdão se extrai:
Desta feita, dessume-se a incapacidade temporária de o demandante exercer sua atividade laborativa, necessitando submeter-se a tratamento para promover a sua reabilitação profissional. Sobre o tema, Sérgio Pinto Martins leciona que "O segurado em gozo do auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Caso seja considerado irrecuperável, será aposentado por invalidez". (Direito da Seguridade Social. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 331). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034377-0, de Capinzal, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 22/07/2014) (grifou-se).
Todavia, havendo limitação temporária para o exercício da atividade laboral habitualmente exercida, faz jus a demandante ao benefício de auxílio-doença até o momento em que ocorrer a sua plena recuperação ou a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos moldes do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/91.
A propósito, colhe-se do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO POSSÍVEL. TERMO INICIAL. I. Caracterizada a incapacidade temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor desde o cancelamento administrativo. (TRF-4, Apelação/Reexame Necessário n. 0007749-70.2015.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 14/08/2015, v.u.) (grifou-se).
No que diz respeito ao marco inicial do benefício, o laudo pericial forneceu as seguintes informações: (a) que o transtorno depressivo recorrente tem como característica a intermitência, ou seja, períodos alternados de melhora e de piora; (b) que a patologia vem evoluindo há aproximadamente dois anos; e (c) que inexistem elementos para determinar se havia incapacidade na data do requerimento administrativo, apesar de ser situação possível, tendo em vista a característica intermitente da patologia.
É certo que da doença não decorre, invariavelmente, a incapacidade laborativa, porém, in casu, a perícia judicial não está como única fonte probatória apta à formação da convicção do julgador, existindo forte indício de que a inaptidão já estava presente na DER, harmonizando-se com a pretensão da autora, por exemplo, o atestado médico e a prescrição médica contemporâneos ao pleito administrativo, datados de 29.07.2014 (p. 10-11), da lavra de médica especialista em psiquiatria, que demonstram a submissão a tratamento pela mesma moléstia agora comprovada como incapacitante.
Desta forma, o dies a quo para a concessão do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo (NB 31/607.276.973-3), ou seja, 11.08.2014, porquanto naquela época já estava comprovada a incapacidade da autora.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, restou comprovada a qualidade de segurada da autora em período superior ao da carência bem como a sua incapacidade laborativa temporária, fazendo jus à concessão do auxílio-doença desde a DER (11/08/2014).
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela antecipada
Deve ser mantida a sentença, também, na parte em que deferiu a tutela antecipatória urgente, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Dessa forma, diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, mantendo a tutela antecipatória deferida e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8824925v3 e, se solicitado, do código CRC E4829BEE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001573-41.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021438020148240016
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | GECI CARDOSO |
ADVOGADO | : | Andre Angelo Masson |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAPINZAL/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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