Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5018566-40.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:53:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita definitivamente para sua atividade habitual, é de ser reformada a sentença para conceder do auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5018566-40.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018566-40.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DORISETE ANA TURATTI FAITA
ADVOGADO
:
JULIANA FAITA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita definitivamente para sua atividade habitual, é de ser reformada a sentença para conceder do auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185915v7 e, se solicitado, do código CRC AFE9998E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/11/2017 11:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018566-40.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DORISETE ANA TURATTI FAITA
ADVOGADO
:
JULIANA FAITA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, revogando a tutela antecipada e condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.

Recorre a parte autora, alegando, em suma que por ser portadora das patologias CID10 L85.9: Espessamento epidérmico, não especificado; L56.8: Outras alterações agudas especificadas da pele devidas a radiação ultravioleta; e C44.9: Neoplasia maligna da pele, não especificada, as quais lhe impedem de exercer as atividades laborativas de agricultora, pois em razão das patologias deve abster-se da exposição solar, sendo certo que a exposição ao sol é necessária para o exercício da imensa maioria das atividades agrícolas. Requer assim, a concessão do benefício postulado ou a anulação da sentença por falta de fundamentação.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, pois, ao contrário do entendimento da apelante, não houve ausência de fundamentação na sentença.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pela segurada, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 30/06/2016 (E2 - PET215), da qual se extraem as seguintes informações:

a) enfermidade: diz o perito que: Autora relata patologias descritas pelos CIDs: C44.9 - Neoplasia maligna da pele; L85.9 - Espessamento epidérmico, não especificado;
b) incapacidade: afirma o perito que: Importante para o deslinde da questão, informar que o câncer cutâneo não melanoma é a neoplasia mais comum na população branca... Autora realizou procedimento em 24/08/2016, criocauterizando lesões em face, tórax e braços, hoje cicatrização de bom aspecto com presença de crostas, ausência de ulceras ou sinais inflamatórios em regiões tratadas e/ou outras, bom estado geral, sinais vitais estáveis, lucida, atenta, coerente e orientada, mucosas úmidas e normocoradas, cabeça e pescoço, tórax, dorso, abdômen e sistema neurolocomotor sem intercorrências. Conclusão de anatomopatológico realizado em 12/03/2015 mostrando lesões com margens cirúrgicas livres e diagnóstico de carcinoma basocelular, somados as possibilidades da autora, quando exposição crônica e contínua aos raios solares, do uso de filtros e protetores solares, chapéus e roupas de mangas longas, ratificam conclusão da capacidade laboral da periciada. Apta ao trabalho... Autora apta ao labor... Saliento que evitando picos solares e/ou quando exposta aos mesmos usando EPIs, filtros e protetores solares, pode laborar sem riscos de agudização de suas patologias... Dor não é doença é sintoma, experiência subjetiva e individual, sendo necessário que as queixas de alterações sensitivas e motoras tragam correlação com a neuroanatomia aceita e apresentem significância clinica com anamnese e exame físico. Mobilidades preservadas, forças grau 5, músculos normotróficos e possiblidade de laborar usando EPIs, filtros e protetores solares, permitem conclusão pela aptidão laboral da parte autora... No caso em questão considerando evidências médicas, conforme descrito em quesito "d" do Juízo é permitido autora laborar com uso de EPIs, filtros e protetores solares, sem riscos de agravamentos de suas lesões. Apta ao trabalho... Saliento que lesões da autora, em geral, não levam a incapacidade laborativa exceto nos casos avançados ou doenças metastáticas, o que nunca ocorreu com parte autora.

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora (E2 e CNIS/SPlenus):

a) idade: 54 anos (nascimento em 01/09/1963);
b) profissão: agricultora;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 01/04/2009 a 01/06/2009, tendo sido indeferidos os pedidos de 23/09/2009 em razão de não comparecimento à perícia e de 29/03/2010 e de 10/03/2015 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 11/05/2015 e, em 09/07/2015, foi deferida a tutela antecipada, tendo sido cancelado o benefício em 06/12/2016 (E2- OUT61 e 62);
d) atestado de dermatologista de 19/03/2009 referindo necessidade de afastamento das atividades laborais por 60 dias pelo CID L85.9 (Espessamento epidérmico, não especificado); idem o atestado de 03/06/2009; atestado de dermatologista de 21/09/2009 referindo necessidade de afastamento das atividades laborais por 90 dias pelo CID L85.9; atestado de dermatologista de 26/03/2010, necessidade de afastamento das atividades laborais por 60 dias pelo CID L85.9; atestado de dermatologista de 24/05/2010 referindo que a autora estava em tratamento para ceratoses solares e fotossensibilidade solar desde março de 2009 apresentando queimação nas área afetadas quando exerce atividades com exposição solar, devendo evitar exposição solar pelo período de 12 meses a partir desta data (CID L85.9 e L56.8 - Outras alterações agudas especificadas da pele devidas a radiação ultravioleta); idem o laudo de 09/02/2011; atestado de dermatologista de 09/03/2015 referindo tratamento para ceratoses solares sendo submetida a terapia fotodinâmica na face e crioterapia em áreas fotoexpostas e exerese de neoplasia na orelha direita. Necessitando evitar atividade com exposição solar de forma definitiva (CID L85.9, L56.8 e C44.9 - Neoplasia maligna da pele); atestado de dermatologista de 07/04/2015 referindo a necessidade de uso contínuo de protetor solar e ácido retinóico pelos CIDs L85.9 e C44.9;
e) exame anátamo-patológico da pele de 12/03/2015.

A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, com razão a parte autora em seu apelo quando postula o auxílio-doença.

Em que pese o laudo judicial afirmar que não há incapacidade laborativa, afirmou que a autora padece de Neoplasia maligna da pele e Espessamento epidérmico, não especificado e que Saliento que evitando picos solares e/ou quando exposta aos mesmos usando EPIs, filtros e protetores solares, pode laborar sem riscos de agudização de suas patologias tendo sido, ainda juntados atestados que referem que a autora deve evitar exposição solar.

Ocorre que a atividade habitual da parte autora caracteriza-se por ser exercida ao ar livre durante toda uma jornada diurna, seja no verão, seja no inverno.

De outra parte, quanto à possibilidade de proteção mediante filtro solar, sabe-se que praticamente inacessível à população de baixa renda a qual pertence à autora, tratando-se de artigo quase de luxo nos dias atuais. O que resta à autora é proteger-se com roupas e chapéu, entretanto, seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes e até em alguns dias de sol no inverno. Dessa forma, a autora está incapacitada para sua atividade habitual de agricultora de forma permanente.

Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa definitiva para a atividade habitual da parte autora, em razão do que faz jus à concessão do auxílio-doença desde a DER (10/03/2015), conforme pedido inicial, nos termos do art. 62 da LBPS.
Dos consectários

A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185914v6 e, se solicitado, do código CRC DA73BF3C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/11/2017 11:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018566-40.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003942520158240046
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
DORISETE ANA TURATTI FAITA
ADVOGADO
:
JULIANA FAITA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237760v1 e, se solicitado, do código CRC 2B141501.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/11/2017 16:04




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!