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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SERVENTE DE PEDREIRO, 49 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS NA ...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SERVENTE DE PEDREIRO, 49 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS NA COLUNA E NOS JOELHOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária do autor, não sendo devida, por ora, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, porque o autor não possui idade avançada e não estão esgotadas as possibilidades de tratamento. 3. Mantida, in casu, a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a partir de 08/05/2017 (DER), determinando a sua manutenção pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da sentença, "vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento". (TRF4, AC 5006570-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006570-74.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VOLNEI OLIVIO CAMILO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 19/02/2020 (e.79.1), que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a partir de 08/05/2017 (DER), o qual deverá ser mantido pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da sentença, "vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento".

Sustenta, em síntese, que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, pois "possui quase 50 anos, é semianalfabeto, servente de obras e é acometido por enfermidades ortopédicas há mais de uma década, não havendo dúvida, portanto, de que a sua reabilitação e consequente reinserção no mercado de trabalho é totalmente inviável". Na hipótese de não ser acolhido o pedido de concessão da aposentadoria, pede seja afastado o marco final do benefício fixado em sentença (e.83.1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pretende o apelante a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, caso não acolhida a pretensão, o afastamento do termo final estipulado para o auxílio por incapacidade temporária concedido em sentença.

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e.79.1):

"(...) Passo a fundamentar. O pedido inicial merece acolhimento. Isso porque, não obstante os argumentos apresentados pelo INSS em contestação, verifico ter a parte autora comprovado sua incapacidade laboral parcial e temporária, consoante conclusão do perito judicial nesta audiência. Destaco que, dentre a documentação constante dos autos, está o resumo do processo administrativo, perante o INSS, o qual noticia o indeferimento administrativo do benefício (DER) em 08/05/2017. Anoto ainda que, consoante conclusão pericial, os documentos constante do processo e o exame físico hoje realizado, compatíveis com a doença e apresentando as mesmas limitações existentes à época do indeferimento administrativo, permitem afirmar com segurança que o benefício em tela deve retroagir à época da DER. Ora, como se sabe, em ações desta natureza, o juiz firma a sua convicção normalmente baseado na conclusão médica, pelo que entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe, nos termos desta fundamentação. No mais, quanto ao prazo final do benefício ora concedido, vale transcrever que "esta 3ª Turma Recursal já firmou entendimento no sentido de que é válida a fixação da DCB, em observância à alteração legislativa, como dispõe o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, e que excepciona a cessação automática do benefício no caso de haver pedido de prorrogação junto ao INSS, nos termos do regulamento" (TRF 4ª Região - Autos n. 5002476-73.2017.4.04.7115, Relª. Desª. Susana Sbrogio Galia, julgado em 18/04/2018). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que conceda em favor da parte autora auxílio-doença, a partir da DER (08/05/2017), que deverá ser mantido por pelo prazo de 01 (um) ano, contado desta data – 19/02/2020 (conforme conclusão do médico perito), vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento."

De acordo com o perito judicial, Dr. Rafael Roberg da Silva (CRM 18.880), especialista em ortopedia e traumatologia, o autor (servente de obras, ensino fundamental incompleto, 49 anos de idade atualmente) encontra-se, desde a DER (08/05/2017), incapacitado parcial e temporariamente para o labor, devido às seguintes patologias: discopatia degenerativa na coluna lombar, com hérnia de disco; osteoartrose e degeneração da cartilagem grau II do joelho esquerdo e lesão do menisco no joelho direito. Estimou, outrossim, um prazo de um ano para que o autor seja reavaliado (e.79.2.3).

O autor alega que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, pois, por ser portador de doenças de natureza degenerativa, é pouco provável que consiga voltar a exercer a atividade de servente de pedreiro, a qual exige intenso esforço físico.

Há um princípio pouco conhecido e utilizado do Direito Previdenciário que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se o segurado especial, servente, auxiliar de serviços gerais, faxineira continuar trabalhando, seu estado de saúde deverá agravar-se. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento de doenças diagnosticadas na perícia e que, se hoje não incapacitam integralmente o segurado, na medida em que der continuidade ao labor, poderão vir a incapacitá-lo, com ônus para a própria seguridade social.

Em observância a isso, o julgador a quo concedeu o auxílio por incapacidade temporária desde a DER (08/05/2017) e determinou a sua manutenção pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da sentença, ou seja, até 19/02/2021, ressaltando, ainda, que ficaria "vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento".

Em outras palavras, o magistrado garantiu ao segurado que o benefício não poderá ser automaticamente cessado ao término do referido prazo de um ano, desde que o autor apresente pedido de prorrogação ao INSS 15 dias antes da DCB prevista. Nesse ponto, considero prejudicado o pleito do demandante de que seja afastada a DCB fixada em sentença.

De outro lado, considerando que o autor não possui idade avançada (conta, atualmente, 49 anos de idade), que não trouxe aos autos documentos indicando que a incapacidade laboral é definitiva e que não estão esgotadas as possibilidades de tratamento, entendo ser indevida, por ora, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente postulada, o que não impede que o INSS reavalie a situação do autor frente a um eventual pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária referido acima.

Portanto, entendo que a sentença não merce reforma.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Mantida a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a partir de 08/05/2017 (DER), determinando a sua manutenção pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da sentença, "vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento".

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002188610v18 e do código CRC be3e053e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:29:19


5006570-74.2019.4.04.9999
40002188610.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006570-74.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VOLNEI OLIVIO CAMILO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de auxílio por incapacidade temporária. servente de pedreiro, 49 anos de idade, portador de doenças ortopédicas degenerativas na coluna e nos joelhos.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária do autor, não sendo devida, por ora, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, porque o autor não possui idade avançada e não estão esgotadas as possibilidades de tratamento.

3. Mantida, in casu, a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a partir de 08/05/2017 (DER), determinando a sua manutenção pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da sentença, "vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002188611v8 e do código CRC db448c31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5006570-74.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VOLNEI OLIVIO CAMILO

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:33.

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