| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024519-75.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | YASMIM MANOELA BENTO |
ADVOGADO | : | Josiel Luiz Bendin Schramm e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7383667v4 e, se solicitado, do código CRC 698C45A0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024519-75.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | YASMIM MANOELA BENTO |
ADVOGADO | : | Josiel Luiz Bendin Schramm e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o estabelecimento de benefício de auxílio-reclusão (NB 163.748.332-2, DER em 11-06-2013 fl.23) à YASMIM MANOELA BENTO, menor impúbere representada por sua genitora Elinézia Érica Costa da Silva em razão do encarceramento de WUYLER MADGER BENTO em 21-11-2012(fl.31).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, in verbis:
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com resolução de mérito a teor do disposto no art. 269,1, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, em virtude do previsto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
(...)
A parte autora recorre, em síntese, alegando que a remuneração de Wuyler à época da reclusão era de R$ 616,68(seiscentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), aquém do limite da Portaria MPS/MF n.15/2013.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Auxilio-reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
No caso em tela, incontroversa a reclusão de Wuyler Madger Bento em 21-11-2012 conforme atesta de efetivo recolhimento, expedido pelo Departamento de Administração Prisional do Estado do Rio Grande do Sul (fl.31).
A condição de dependente da demandante não foi questionada; entretanto, está demonstrada por meio de sua certidão de nascimento da autora, acostada à fl. 25, e a dependência econômica, no caso, é presumida por força de lei:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; grifei
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
A questão controvertida nos autos diz respeito à qualidade de segurado do detento.
E quanto ao ponto assim se manifestou o juízo a quo, transcrevo excerto in verbis:
(...)
No caso em apreço, tem-se que na data em que o genitor da autora foi recolhido à prisão, o limite máximo do valor do salário-de-contribuição para fins de auxílio-reclusão era de R$ 971,78, nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF n. 15/2013.
Ainda, infere-se dos autos, que o benefício de auxílio-reclusão foi indeferido administrativamente pelo requerido, sob a fundamentação de que o último salário-de-contribuição percebido pelo genitor da demandante era superior ao limite previsto na legislação.
Com efeito, extrai-se do demonstrativo de pagamento de salário do pai da autora que seu salário-de-contribuição, à época do encarceramento, foi no valor de R$ 1.328,98, porquanto, aproximadamente o dobro do limite previsto na legislação vigente, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
(...)
Não há como acatar a tese esboçada pela parte autora. Senão vejamos.
Necessário à concessão do benefício postulado está relacionado à renda do segurado na época da prisão, tendo em vista que o auxílio-reclusão, nos termos do inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda. Com efeito, o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 possui a seguinte redação:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."
Ao regulamentar a regra prevista no art. 13 da EC nº 20/98, o Decreto nº 3.048/99, no art. 116, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado. Esta é a redação do art. 116:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."
A propósito, o limite de renda de R$ 360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado para R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012.
Por oportuno, destaco que, no RE nº 587.365/SC, o Egrégio Supremo Tribunal Federal entendeu que "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes".
Dessa forma, considerando que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro, e que tal decisão deve ser respeitada pelos demais Tribunais, já que àquela Corte compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal (art. 102), passo a decidir com base nessa orientação.
Vinha entendendo que deveria ser considerada a última remuneração percebida pelo segurado; contudo, esta Turma manifestou o entendimento de que deve ser considerado o momento em que o segurado foi recolhido à prisão.
Quanto ao ponto, de acordo com o demonstrativo da fl. 20 Wuyler Madger Bento trabalhou apenas até dia 11.11.2012 (foi recolhido à prisão em 21.11).
Conforme consulta ao CNIS, cuja juntada determino, o salário de R$ 616,68 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos) alegado pela parte autora em sua defesa, correspondem tão somente a onze dias trabalhados pelo detento no mês de novembro de 2012. Logo, o seu último salário-de-contribuição foi bem superior aos R$ 915,05, não se enquadrando nos limites da Portaria MPS/MF nº 407.
Assim, correta está a sentença de improcedência, sob os fundamentos acima expostos.
Honorários
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, como tal fixado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024519-75.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00048906820138240135
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | YASMIM MANOELA BENTO |
ADVOGADO | : | Josiel Luiz Bendin Schramm e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 671, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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