| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000136-33.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | PAMELA APARECIDA MORAIS CHAVES CAMPINAS e outros |
ADVOGADO | : | Lucy Mari de Almeida Novicki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. No caso em apreço, não restou comprovada a qualidade de segurado do recluso, razão pela qual seus dependentes não fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6761750v5 e, se solicitado, do código CRC AFF5FEE7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000136-33.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | PAMELA APARECIDA MORAIS CHAVES CAMPINAS e outros |
ADVOGADO | : | Lucy Mari de Almeida Novicki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Pamela Aparecida Morais Chaves Campinas, nascida em 07-04-1999, e Elijackson Morais Chaves Campinas, nascido em 01-07-1996, representados por sua genitora e também autora, Leni Aparecida Marais Chaves, nascida em 07-07-1967, ajuizaram, em 18-01-2012, ação objetivando a concessão de auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento do, respectivamente, pai e companheiro, Argeu de Souza Campinas, à prisão (12-06-2009 - fl. 15). Postularam, outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela.
Na sentença (27-03-2013), o magistrado a quo julgou improcedente o pedido.
Os autores apelaram, postulando a reabertura da instrução, uma vez que não lhes teria sido oportunizado comprovar que o recluso é alcóolatra e, por consequência disso, não estava trabalhando, sendo que, na época da prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, os autores postulam a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento do pai e companheiro, Argeu de Souza Campinas, à prisão, ocorrido em 12-06-2009 (fl. 15). O referido benefício fora indeferido na via administrativa, porque "a cessação da última contribuição deu-se em 08/2006 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 16/08/2007, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto a reclusão ocorreu após a perda da qualidade de segurado" (fl. 52).
Sustentaram, na petição inicial, que, na época da prisão, Argeu, que é alcoólatra, estava gravemente doente, razão pela qual não estava contribuindo para a Previdência Social e deveria estar em gozo de auxílio-doença previdenciário. A fim de comprovar suas alegações, bem como a existência da união estável, os demandantes postularam a realização de perícia médica judicial e de prova oral.
Na contestação, o INSS sustentou, em suma, que, na época da prisão, Argeu já havia perdido a qualidade de segurado, razão pela qual os autores não fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão (fls. 65-9).
Em réplica, os autores reiteraram a necessidade de realização de perícia médica judicial e de prova oral, para comprovar que Argeu manteve a qualidade de segurado em razão de estar doente e incapacitado para o trabalho (fls. 95-101).
Após a manifestação do Ministério Público pela improcedência da demanda (fls. 103 e verso), foi proferida sentença, na qual o magistrado a quo, entendendo ser desnecessária a produção de outras provas, já que a questão discutida seria unicamente de direito, julgou improcedente a ação, pois, tendo recolhido a última contribuição previdenciária em agosto de 2006, Argeu teria perdido a qualidade de segurado, além de não ter restado comprovado que era segurado especial, como teria alegado a parte autora, ante a inexistência de início de prova material (fls. 104-7).
Na apelação, os autores esclarecem que em nenhum momento afirmaram que o recluso seria trabalhador rural e, portanto, segurado especial. Ressaltam que, na verdade, pretendem comprovar que Argeu é alcoólatra e que, em virtude disso, teria deixado de trabalhar, mantendo, entretanto, a qualidade de segurado. Por isso, pedem a reforma da sentença, para que seja reaberta a instrução processual.
É o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Preliminarmente
Embora não tenham os autores alegado expressamente o cerceamento de defesa, entendo que o fazem de modo implícito quando postulam a reabertura da instrução processual, para que possam demonstrar, por meio das provas pericial e testemunhal, suas alegações no sentido de que o recluso era alcoólatra e estava incapacitado para o labor, provas as quais entendeu o magistrado serem desnecessárias para o julgamento do processo.
Afasto, porém, o cerceamento de defesa, pois os autores trouxeram aos autos um único documento médico, com data de 04-10-2008, comprovando o atendimento de urgência de Argeu, no SUS, com diagnóstico de "alcoolizado", o qual, todavia, não é suficiente para justificar a produção de prova pericial, provavelmente indireta, uma vez que os fatos e circunstâncias a serem comprovados remontariam à época anterior à sua prisão.
Registro, por oportuno, que, nesta instância, foram feitas três tentativas de intimação da parte autora, para que trouxesse aos autos documentos (atestados médicos, exames médicos, comprovantes de internações, receitas de medicamentos etc.) que possibilitassem a averiguação de eventual incapacidade de Argeu de Souza Campinas nos anos que antecederam o seu recolhimento à prisão, ocorrido em 12-06-2009.
Com efeito, primeiramente, a parte autora foi intimada por meio do Diário Eletrônico da Justiça Federal (fls. 129 e verso); após, tentou-se intimá-la por meio postal (fls. 130 e 132-4), o que não pôde ser efetivado (fl. 135); finalmente, a parte autora foi intimada por mandado (fls. 136 e 138-9), mas, consoante certificado à fl. 139, não se manifestou.
De outro lado, a prova oral não se presta a comprovar incapacidade laboral.
Portanto, ainda que por fundamentos diversos daqueles adotados pelo magistrado a quo, entendo desnecessária a reabertura da instrução processual.
Mérito
As condições para a concessão do benefício de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
No caso concreto, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 12-06-2009 (fl. 15), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que estatui:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Na hipótese dos autos, a condição de dependentes dos autores está demonstrada pelas certidões de nascimento das fls. 30 e 31, sendo que a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei (art. 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91).
Na via administrativa, o benefício de auxílio-reclusão foi indeferido, porquanto "a cessação da última contribuição deu-se em 08/2006 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 16/08/2007, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto a reclusão ocorreu após a perda da qualidade de segurado" (fl. 52).
Com efeito, o demonstrativo do CNIS da fl. 36 e o resumo das fls. 38-9 comprovam que o último vínculo de emprego de Argeu deu-se no período de 14-06-2005 a 15-08-2006, com a empresa "Renar Móveis S/A", e a última contribuição previdenciária vertida foi relativa a agosto de 2006, no valor de R$ 236,66.
Porém, a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Na hipótese dos autos, considerando que o último vínculo de emprego encerrou-se em 15-08-2006, Argeu manteve a qualidade de segurado até meados de outubro de 2007, a teor do disposto no art. 15, inciso II combinado com o §4º, acima transcritos. Portanto, quando foi recolhido à prisão, em 12-06-2009 (fl. 15), Argeu já não mais possuía a qualidade de segurado da Previdência Social.
Registro, por oportuno, que, ainda que se aplicasse a prorrogação do período de graça em virtude de eventual desemprego de Argeu (§ 2º do art. 15 da LB), o que lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurado até meados de outubro de 2008, ele já teria perdido a qualidade de segurado na época do recolhimento à prisão (12-06-2009).
De outro lado, a tese dos autores no sentido de que Argeu era alcoólatra e teria ficado incapacitado para o labor quando ainda mantinha a qualidade de segurado carece de comprovação nos autos, não se justificando, consoante já referido alhures, a produção das requeridas provas pericial e testemunhal, pois os autores trouxeram aos autos um único documento médico, com data de 04-10-2008, comprovando o atendimento de urgência de Argeu, no SUS, com diagnóstico de "alcoolizado", o qual, todavia, não é suficiente para justificar a produção de prova pericial, provavelmente indireta, uma vez que os fatos e circunstâncias a serem comprovados remontariam à época anterior à sua prisão. De outro lado, a prova oral não se presta a comprovar incapacidade laboral.
Assim sendo, não comprovada a qualidade de segurado de Argeu na época do recolhimento à prisão, deve ser mantida a sentença de improcedência, sendo desnecessária a análise do requisito relativo à renda daquele na época da prisão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000136-33.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00001253320128240024
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | PAMELA APARECIDA MORAIS CHAVES CAMPINAS e outros |
ADVOGADO | : | Lucy Mari de Almeida Novicki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2014, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 22/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7099651v1 e, se solicitado, do código CRC E696E2E5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000136-33.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00001253320128240024
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | PAMELA APARECIDA MORAIS CHAVES CAMPINAS e outros |
ADVOGADO | : | Lucy Mari de Almeida Novicki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 586, disponibilizada no DE de 11/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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