APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061957-45.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | DAVID VINICIUS ALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | TATIANA LEOPOLDINA DA SILVA (Pais) | |
ADVOGADO | : | RIMICHEL TONINI |
: | TICIANE BIOLCHI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Não atendido o requisito de o instituidor do auxílio-reclusão ser classificado como "segurado de baixa renda" nos termos do inciso IV do art. 201 da Constituição, e regulamentação complementar, não há direito ao benefício em favor dos dependentes econômicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327609v19 e, se solicitado, do código CRC 6DE12B5D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061957-45.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do autor interposta contra sentença (prolatada em 28/07/2017 NCPC) que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Alegou, em apertada síntese, que o último salário líquido do instituidor do benefício teria sido de R$ 824,00, com salário de contribuição de R$ 945,90, valores inferiores ao teto de concessão do benefício. Sustentou a possibilidade de flexibilização do limite legalmente estabelecido, a fim de garantir uma vida digna aos dependentes do segurado.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita à concessão do benefício de auxílio-reclusão decorrente do encarceramento de Valdecir Alves ocorrido em 13/09/2013. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT12):
DAVID VINICIUS ALVES ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados, visando obter a concessão do beneficio de auxilio-reclusão pelo fato de ser filho de Valdecir Alves, que está recolhido junto ao presídio de Passo Fundo desde 13/09/2013.
Disse que sua genitora não consegue arcar com seu sustento sozinha. Disse que requereu o beneficio administrativamente o qual foi indeferido sob alegação de que o salário de contribuição recebido pelo pai do autor foi superior ao previsto na legislação.
Disse que a decisão foi equivocada pois o salário de benefício a ser considerado é o do dependente. Postulou o beneficio da Gratuidade Judiciária. Juntou procuração e documentos. Foi concedida a gratuidade judiciária, determinada a citação do Requerido e indeferida a tutela antecipada. (fls. 15/18)
A parte autora interpôs agravo de instrumento da decisão inicial, ao qual foi negado provimento. Citado, o INSS contestou (fls. 28/32), argumentando que não houve comprovação do requisito da "baixa renda" do segurado. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.
Auxílio-Reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
No caso concreto, tendo o recolhimento à prisão VALDECIR ALVES ocorrido em 13/09/2013, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997) e pela Lei nº 9.876/99, que estatui:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
m) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
n) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
o) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013;
p) R$1.025,81, a partir de 01/01/2014, conforme Portaria MPS nº 19, de 10/01/2014;
q) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015;
r) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF nº 1, de 08-01-2016.
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
No caso concreto, de acordo com o Atestado de Efetivo Recolhimento expedido pelo Presídio Regional de Passo Fundo/RS, Valdecir Alves ingressou em 13/09/2013 sistema prisional em regime fechado (evento 3, PET74. p. 4).
A qualidade de segurado de Valdecir Alves está comprovada. Verifica-se, através do CNIS, que em as duas últimas remunerações do instituidor do benefício foram em agosto/2013 R$ 2.513,41 e setembro/2013 R$ 945,90, quando vinculado à empresa Tetometal Construções LTDA (evento 3, PET15, p.15). De modo que, quando preso em 13/09/2013, mantinha a qualidade de segurado.
Não há discussão quanto à qualidade de dependente do requerente David Vinícius Alves nascido em 14/05/2001, porquanto filha menor do instituidor do benefício. Tal condição foi demonstrada por meio da certidão de nascimento (evento 1, ANEXOS PET4, p.3).
A dependência econômica do autor filho menor é presumida por força do artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470,de 2011)
...
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O INSS indeferiu administrativamente o pedido de auxílio-reclusão formulado em 10/12/2013 ao autor, tendo em vista que o último salário de contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação (evento 3, ANEXOS PET4, p.5), sendo este o ponto controverso da demanda
Entendo que a questão controvertida foi devidamente analisada no parecer ministerial, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, in verbis (evento 14, PARECER1, p.1):
(...)
Deste modo, a controvérsia diz respeito à satisfação do requisito de baixa renda do instituidor.
No caso, o apelante alega que o último salário de contribuição do segurado foi de R$ 945,90, inferior, portanto, ao teto legal.
Ocorre, contudo, que a contagem da última contribuição deu-se de forma proporcional, levando em consideração, no máximo, 13 dias de trabalho, não sendo possível aferir o valor correspondente ao mês inteiro.
Diante disso, deve-se adotar, como parâmetro para aferição da renda mensal percebida pelo segurado, o penúltimo salário de contribuição.
Não se afigura possível, portanto, a utilização do valor do salário referente ao último mês, assim como postula o apelante, pois tal situação geraria distorções quanto ao valor efetivamente recebido pelo segurado.
Ilustrando esse entendimento, a seguinte ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. PROPORCIONALIDADE DOS DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme já uniformizado por esta Turma Regional, para fins de concessão de auxílio-reclusão, deve ser considerado o valor do último salário-de-contribuição integral recebido pelo segurado encarcerado, ainda que seja relativo a mês anterior ao do efetivo recolhimento à prisão, não servindo para tal finalidade o valor de salário-de-contribuição proporcional aos dias parcialmente trabalhados no mês do encarceramento. Precedentes. 2. Pedido de uniformização da parte autora não conhecido, dada à aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. (5011067- 38.2014.404.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 14/02/2017)
Nesse sentido, verifica-se que o segurado ingressou na prisão em 13/09/2013 (Evento 3 - ANEXOS PET4, fl. 4), data em que vigorava a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10/01/2013.
Em tal período, o auxílio-reclusão era devido nos casos em que o segurado percebia até R$ 971,78, valor este inferior ao percebido pelo genitor do apelado, que foi de R$ 2.513,41, no mês de agosto de 2013 (Evento 3 - PET15, fl. 6).
Portanto, considera-se que não merece prosperar a pretensão recursal, tendo em vista que a renda auferida pelo instituidor do benefício era consideravelmente superior ao teto legal, não sendo apontada, no caso concreto, qualquer situação excepcional apta a ensejar a relativização do requisito em comento.
(...)
Com efeito, depreende-se do CNIS de Valdecir Alves, que a última remuneração no valor de R$ 945,90 (novecentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), que o autor pretende utilizar à analise do requisito renda, refere-se a 13 dias de trabalho no mês de setembro de 2013, quando foi recluso. A remuneração imediatamente anterior era referente a agosto de 2013 no valor de R$ 2.513,41 (dois mil, quinhentos e treze reais e quarenta e um centavos), superior àquele limite estabelecido na Portaria MPS/MF nº 15, de 10/01/2013, que era de R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).
Assim, a decisão recorrida merece ser mantida hígida, pois está em sintonia com o entendimento deste Regional.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência, pois a remuneração do recluso, à época do encarceramento, foi superior ao limite legal. Negado provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061957-45.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025097420148210058
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | DAVID VINICIUS ALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | TATIANA LEOPOLDINA DA SILVA (Pais) | |
ADVOGADO | : | RIMICHEL TONINI |
: | TICIANE BIOLCHI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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